PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NOS AUTOS DE ORIGEM. PERDA DO OBJETO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO PREJUDICADO.
1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, havendo a superveniência de sentença que analisa a matéria impugnada, perdem o objeto os recursos anteriores que versavam sobre a questão resolvida por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento, como ocorreu no presente caso.
2. Agravo de instrumento prejudicado.
DECISÃO MONOCRÁTICA
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo MUNICÍPIO DE TERESINA em face da decisão proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela Antecipada nº 0810142-83.2024.8.18.0140, que deferiu tutela provisória de urgência para determinar que o Agravante, no prazo de 48 horas, forneça um Acompanhante Terapêutico (AT) à menor R.A.B.S., diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), durante sua permanência na escola pública CMEI Dom Miguel Câmara.
O MUNICÍPIO DE TERESINA, em suas razões recursais (Id. 17774308), sustentou, preliminarmente, ilegitimidade passiva alegando que a função demandada se relaciona com o campo da saúde, não da educação, e inexistência de interesse de agir da parte autora, uma vez que já havia disponibilizado um Auxiliar de Apoio à Inclusão (AAI) e, portanto, não haveria resistência que justificasse a demanda.
No mérito, argumentou que a legislação vigente exige o fornecimento de um Acompanhante Especializado, mas não de um Acompanhante Terapêutico, e que a determinação do Poder Judiciário confronta o princípio da Separação dos Poderes. Por fim, solicitou a concessão de efeito suspensivo para suspender a decisão de primeiro grau.
Nas contrarrazões (Id. 18996476), a Agravada defendeu que a decisão do Juízo de primeiro grau está amparada pela legislação, como a Lei 12.764/12, que assegura o direito de acompanhamento especializado a crianças autistas em escolas regulares. Argumentou-se que o Município não comprovou adequadamente o fornecimento do suporte necessário à criança e que o acompanhamento terapêutico era essencial para o desenvolvimento educacional da infante.
No julgamento do Agravo de Instrumento em Id. 20887616, foi dado parcial provimento, no sentido de corrigir os termos da decisão de primeiro grau, substituindo a expressão “acompanhante terapêutico” por “acompanhante especializado”, mantendo a decisão a quo em seus demais termos.
Após, o MUNICÍPIO DE TERESINA interpôs Recurso Especial (Id. 21353847). Em suas razões, aduz as preliminares de ilegitimidade passiva do Município e de inexistência de interesse de agir. No mérito, alega que o julgado é contrário à Lei Federal n° 12.764/2012 (Lei Berenice Piana) e ao Decreto nº 8.368/2014, na medida em que viola os princípios da proporcionalidade e razoabilidade ao determinar o fornecimento de um Acompanhante Terapêutico. Alega, ainda, inexigibilidade da prestação de acompanhante terapêutico e a violação ao princípio da separação de poderes.
Em consulta ao sistema PJe de primeiro grau, constato que sobreveio sentença nos autos do processo nº. 0810142-83.2024.8.18.0140. O juízo de origem CONFIRMOU a medida liminar (Id. 54075182) e JULGOU PROCEDENTE o pedido, para que o Município de Teresina, através da Secretaria Municipal de Educação, forneça o acompanhamento terapêutico especializado à criança Rayssa Anadielly Barbosa Silva, bem como, a elaboração e implementação de plano educacional para a infante, abarcando suas necessidades especiais, com utilização de material adaptado e inclusivo, junto a a CMEI Dom Miguel Câmara, enquanto houver necessidade.
É o relatório. DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO
Em que pese tenha sido interposto Recurso Especial contra o julgamento do Agravo de Instrumento, a superveniência de sentença no feito principal enseja a perda de objeto de todos os recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória.
No caso presente, verifica-se que a decisão interlocutória tratada neste Agravo de Instrumento, bem como no Recurso Especial, foi totalmente revisitada na posterior sentença do magistrado primevo. Portanto, o superveniente julgamento do processo esvaziou o objeto do Agravo de Instrumento e, por consectário lógico, do Recurso Especial.
É este o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça. Cito os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que julgou prejudicado o Agravo em Recurso Especial e determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa.
2. O Superior Tribunal de Justiça entende que "a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via Agravo de Instrumento" ( AgInt no AREsp 984.793/SC, Rel.Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 3.4.2017; REsp 1.666.941/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13.9.2017; AgRg no REsp 1.255.270/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.12.2011).
3 Ainda que se pudesse superar a perda do objeto do recurso, são intransponíveis os óbices que levaram à sua inadmissão.
4. Agravo Interno não provido
(STJ - AgInt na PET no AREsp: 1897302 RS 2021/0137565-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2022)
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. INDEFERIMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PRECEDENTES.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por JBS S.A. contra a decisão que, nos autos de ação de cobrança ajuizada pelo Serviço Social da Indústria - SESI contra a agravante, indeferiu o pedido de intervenção do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Nesta Corte, conheceu-se do agravo para negar provimento ao recurso especial.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a superveniência de sentença prejudica o exame do recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, mantém ou cassa decisão concessiva ou negativa de liminar ou de antecipação de tutela.
III - O Juízo de primeiro grau, ao sentenciar, afastou as preliminares apresentadas em saneamento, in casu, referindo-se ao despacho de saneamento.
IV - Confirmada a decisão interlocutória em sentença, tem-se prejudicado o andamento do agravo de instrumento que pretende obstar a referida decisão. Nesse sentido: (AgRg no REsp n. 1.380.276/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/5/2015, DJe 1º/6/2015 e AgRg no REsp n. 1.413.651/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/11/2015, DJe 18/12/2015).
V - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1698351/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 23/04/2021)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DE DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULOS DO PERITO JUDICIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. DECISÃO MANTIDA.
1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, havendo a superveniência de sentença que analisa a matéria impugnada, perdem o objeto os recursos anteriores que versaram sobre a questão resolvida por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento, como ocorreu no presente caso. Precedentes.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 396.382/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe 27/4/2017)
O interesse de agir consubstancia-se no exame da necessidade, adequação e utilidade do processo na busca da tutela do direito vindicado. Desta maneira, o provimento jurisdicional pleiteado deve ser juridicamente útil para evitar a lesão ao direito cuja tutela se vindica, alcançando, então, a finalidade através de meio apto à análise da formulação, que necessariamente deve ser adequada à satisfação do interesse contrariado.
Verificada a ausência de interesse-adequação, torna-se imprescindível a apreciação do disposto no artigo 485, inciso VI, e parágrafo 3º do diploma processual civil brasileiro:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Prossegue o sistema processual pátrio, no artigo 354 do Código de Processo Civil Brasileiro:
Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.
Ademais, o inciso III do Artigo 932 do CPC dispõe que não se conhece de recurso prejudicado:
Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Nesse contexto, verificada a perda do objeto que ocasionou a falta de interesse processual superveniente, torna-se necessário julgar o presente recurso prejudicado, nos termos do art. 485, inciso VI, §3º c/c art. 932, inciso III do Diploma Processual Civil Brasileiro.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, em face da perda superveniente de objeto, nos termos do nos termos do art. 485, inciso IV, §3º c/c artigo 932, inciso III, do CPC.
Preclusas as vias recursais, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina, 16 de dezembro de 2024
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0757087-55.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAcessibilidade Física
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuRAYSSA ANADIELLY BARBOSA SILVA
Publicação16/12/2024