Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801448-24.2023.8.18.0088


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA APRESENTADOS. RELAÇÃO JURÍDICA PERFECTIBILIZADA. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE OU VÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por parte autora contra sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, condenando a apelante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, sob condição suspensiva. A apelante renova os pedidos exordiais, alegando não ter contratado o empréstimo, e que não foram apresentados nos autos documentos idôneos que comprovem a contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se houve prova suficiente da regularidade da contratação do empréstimo bancário, afastando a alegação de inexistência de débito e o pedido de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O banco apelado apresentou, nos autos, cópia do contrato e comprovante de transferência do valor correspondente ao empréstimo, demonstrando a tradição e a regularidade do negócio jurídico pactuado entre as partes. Nos contratos de natureza real, como o de empréstimo bancário, a entrega do objeto contratado (tradição) aperfeiçoa a relação jurídica, o que foi comprovado nos autos mediante documentação idônea. Não se verifica, nos autos, qualquer evidência de fraude ou vício de consentimento que justifique a alegação de inexistência de débito ou que enseje condenação por danos morais. A sentença de improcedência se mostra correta, devendo ser mantida em todos os seus termos, com majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Tema nº 1059 do STJ, sob condição suspensiva em razão da gratuidade de justiça deferida à apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A apresentação do contrato assinado e do comprovante de transferência bancária demonstra a regularidade da contratação do empréstimo, aperfeiçoando a relação jurídica e afastando a alegação de inexistência de débito. A inexistência de indícios de fraude ou vício de consentimento inviabiliza o pedido de repetição de indébito e de indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 98, §3º; CC, art. 368. Jurisprudência relevante citada: TJ-PI - Apelação Cível: 0000155-36.2018.8.18.0053, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 14/10/2022, 2ª Câmara Especializada Cível. TJ-PA - Apelação Cível: 08004337620208140107, Relator: Alex Pinheiro Centeno, Data de Julgamento: 20/08/2024, 2ª Turma de Direito Privado. STJ, Tema nº 1059, REsp 1886684/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 16/03/2021. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801448-24.2023.8.18.0088 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 12/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801448-24.2023.8.18.0088

APELANTE: FRANCISCA MORENO DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: ERINALDO MORAES DA SILVA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA APRESENTADOS. RELAÇÃO JURÍDICA PERFECTIBILIZADA. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE OU VÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta por parte autora contra sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, condenando a apelante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, sob condição suspensiva. A apelante renova os pedidos exordiais, alegando não ter contratado o empréstimo, e que não foram apresentados nos autos documentos idôneos que comprovem a contratação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se houve prova suficiente da regularidade da contratação do empréstimo bancário, afastando a alegação de inexistência de débito e o pedido de indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O banco apelado apresentou, nos autos, cópia do contrato e comprovante de transferência do valor correspondente ao empréstimo, demonstrando a tradição e a regularidade do negócio jurídico pactuado entre as partes.

  2. Nos contratos de natureza real, como o de empréstimo bancário, a entrega do objeto contratado (tradição) aperfeiçoa a relação jurídica, o que foi comprovado nos autos mediante documentação idônea.

  3. Não se verifica, nos autos, qualquer evidência de fraude ou vício de consentimento que justifique a alegação de inexistência de débito ou que enseje condenação por danos morais.

  4. A sentença de improcedência se mostra correta, devendo ser mantida em todos os seus termos, com majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Tema nº 1059 do STJ, sob condição suspensiva em razão da gratuidade de justiça deferida à apelante.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A apresentação do contrato assinado e do comprovante de transferência bancária demonstra a regularidade da contratação do empréstimo, aperfeiçoando a relação jurídica e afastando a alegação de inexistência de débito.

  2. A inexistência de indícios de fraude ou vício de consentimento inviabiliza o pedido de repetição de indébito e de indenização por danos morais.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 98, §3º; CC, art. 368.

Jurisprudência relevante citada:

 

  • TJ-PI - Apelação Cível: 0000155-36.2018.8.18.0053, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 14/10/2022, 2ª Câmara Especializada Cível.

  • TJ-PA - Apelação Cível: 08004337620208140107, Relator: Alex Pinheiro Centeno, Data de Julgamento: 20/08/2024, 2ª Turma de Direito Privado.

  • STJ, Tema nº 1059, REsp 1886684/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 16/03/2021.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801448-24.2023.8.18.0088
Origem: 
APELANTE: FRANCISCA MORENO DOS SANTOS 
Advogado do(a) APELANTE: ERINALDO MORAES DA SILVA - PI17710-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Em exame APELAÇÃO interposta por Francisca Moreno dos Santos, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais c/c pedido liminar, aqui versada, proposta em desfavor do Banco Bradesco S.A., ora apelado.

A decisão consiste, essencialmente, em julgar improcedente a ação. Condena a parte apelante no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.

Inconformada, a parte apelante renova os pedidos contidos na inicial alegando, em suma, que não contratara o empréstimo. Assevera, outrossim, que não fora apresentado contrato idôneo e muito menos comprovante de transferência do valor do suposto empréstimo. Finalmente, requer a reforma da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos exordiais, bem como, a manutenção da gratuidade judiciária deferida em 1º grau.

Nas contrarrazões, o apelado refuta os argumentos expendidos no recurso. Deixa transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho, não merecendo a sentença, portanto, quaisquer modificações.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, prorrogando-se, de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pela apelante.

JuLIA Explica


VOTO


Senhores julgadores, realmente, não há como – diga-se de logo – reformar-se a sentença recorrida, inclusive, em função do contrato tido pela parte apelante como irregular, eis que as provas coligidas para os autos apresentam-se suficientes, a fim de demonstrar que o negócio jurídico objeto da lide fora celebrado de forma lídima. Isso porque estão nos autos a cópia do contrato, Id. 20329055 e, o comprovante de transferência do valor contratado, Id. 20329056. A citada documentação, portanto, comprova de forma suficiente a relação jurídica pactuada entre as partes, sem dúvidas.

No sentido desta assertiva, aliás, os seguintes julgados, que bem a resume e esclarece:

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. REGULARIDADE. CONTRATO ASSINADO. SEMELHANÇA DAS ASSINATURAS CONSTANTES DOS DOCUMENTOS. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. As provas documentais juntadas aos autos comprovam a regularidade do contrato, o seu documento de identidade e o contrato foi assinado de forma legível e de boa caligrafia pela recorrente. 2. Nos contratos de natureza real o negócio jurídico se perfectibilizam no momento da entrega do objeto contratado, ou seja, com a tradição. No caso em concreto, fora apresentado comprovante de transferência (TED), constando recebimento dos valores apontados no contrato, havendo, pois, a tradição, com a consequente perfectibilização do negócio jurídico na forma pactuada entre os sujeitos da relação obrigacional. 3. Apelação cível conhecida e improvida.

(TJ-PI - Apelação Cível: 0000155-36.2018.8.18.0053, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 14/10/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)



APELAÇão CÍVEl. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO ASSINADO E TED PRESENTE NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE FRAUDE BANCÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1. Existe dever de indenizar quando resta comprovada falha na prestação do serviço em função de operações bancárias realizadas mediante fraude. 2. Caso concreto, no qual, em que pese a inversão do ônus da prova procedida em primeira instância, o banco apelado ao apresentar o contrato e a prova da realização do TED se desincumbiu do ônus de provar a efetiva contratação do empréstimo, não havendo nos autos indícios da ocorrência de fraude ou vício de consentimento. 3. Manutenção da sentença de improcedência, que se impõe. 4. Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, onde figuram como partes as acima identificadas, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará em plenário virtual, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Exmo. Desembargador ntity-person">Alex Pinheiro Centeno. Alex Pinheiro Centeno Desembargador Relator

(TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08004337620208140107 21694256, Relator: ALEX PINHEIRO CENTENO, Data de Julgamento: 20/08/2024, 2ª Turma de Direito Privado)



EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO, para que seja DENEGADO provimento à apelação, mantendo-se incólume a decisão hostilizada, mercê dos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Majoro os honorários advocatícios de 10% para 15%, sobre o valor atualizado da causa, devidos pela apelante, conforme Tema nº 1059 do STJ, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça a ela deferida.

 



Teresina, 12/02/2025

Detalhes

Processo

0801448-24.2023.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA MORENO DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

12/02/2025