Acórdão de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0754295-65.2023.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR DEFERIDA. POSSE DA AGRAVADA DEMONSTRADA. ESBULHO CARACTERIZADO. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por VADIRLEI BORGES LEAL e outros, contra decisão que deferiu liminar de reintegração de posse em favor da agravada, JAIRA PEREIRA DE ARAÚJO, nos autos de ação possessória, determinando a desocupação do imóvel localizado na Rodovia PI-320, bairro Aeroporto, na cidade de Bom Jesus-PI, sob pena de multa diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a agravada preenche os requisitos para concessão da liminar de reintegração de posse previstos no art. 561 do CPC/2015; e (ii) verificar se os agravantes comprovaram a posse legítima e ininterrupta do imóvel em período anterior ao exercício possessório da agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR A posse da agravada está demonstrada por documentos, incluindo escritura pública datada de 2010, e por depoimentos colhidos em audiência de justificação, que confirmam o exercício de atos possessórios como manutenção e cercamento da área. O esbulho possessório restou caracterizado pelos depoimentos de testemunhas e provas documentais que apontam a ocupação indevida do imóvel pelos agravantes em janeiro de 2023, dentro do prazo de ano e dia para configurar força nova. Os agravantes não comprovaram posse mansa, pacífica e ininterrupta no período alegado, limitando-se a alegações não corroboradas por atos contínuos e públicos de posse sobre o imóvel. A decisão de primeiro grau está alinhada à jurisprudência dominante que exige o preenchimento dos requisitos do art. 561 do CPC para a concessão de liminar em ações possessórias, sendo o esbulho devidamente comprovado no caso. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 561, 562 e 563; CC/2002, art. 1.196. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, AI nº 5812498-76.2023.8.09.0034, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, 9ª Câmara Cível. TJ-MG, AI nº 10000222450157001, Rel. Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª Câmara Cível. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754295-65.2023.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754295-65.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: VADIRLEI BORGES LEAL, ARLETE TERESINHA KOLLING MARTINS, DANIEL BENVINDO DA SILVA 
Advogados do(a) AGRAVANTE: HELOISA HELENA DA FONSECA - PI21435-A, MARCOS FARIA SANTOS COELHO - PI9773-A

AGRAVADO: JAIRA PEREIRA DE ARAUJO
Advogado do(a) AGRAVADO: AROLDO SEBASTIAO DE SOUZA JUNIOR - PI8952-A

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO


JuLIA Explica

EMENTA

 


Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR DEFERIDA. POSSE DA AGRAVADA DEMONSTRADA. ESBULHO CARACTERIZADO. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por VADIRLEI BORGES LEAL e outros, contra decisão que deferiu liminar de reintegração de posse em favor da agravada, JAIRA PEREIRA DE ARAÚJO, nos autos de ação possessória, determinando a desocupação do imóvel localizado na Rodovia PI-320, bairro Aeroporto, na cidade de Bom Jesus-PI, sob pena de multa diária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a agravada preenche os requisitos para concessão da liminar de reintegração de posse previstos no art. 561 do CPC/2015; e (ii) verificar se os agravantes comprovaram a posse legítima e ininterrupta do imóvel em período anterior ao exercício possessório da agravada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A posse da agravada está demonstrada por documentos, incluindo escritura pública datada de 2010, e por depoimentos colhidos em audiência de justificação, que confirmam o exercício de atos possessórios como manutenção e cercamento da área.

  2. O esbulho possessório restou caracterizado pelos depoimentos de testemunhas e provas documentais que apontam a ocupação indevida do imóvel pelos agravantes em janeiro de 2023, dentro do prazo de ano e dia para configurar força nova.

  3. Os agravantes não comprovaram posse mansa, pacífica e ininterrupta no período alegado, limitando-se a alegações não corroboradas por atos contínuos e públicos de posse sobre o imóvel.

  4. A decisão de primeiro grau está alinhada à jurisprudência dominante que exige o preenchimento dos requisitos do art. 561 do CPC para a concessão de liminar em ações possessórias, sendo o esbulho devidamente comprovado no caso.

IV. DISPOSITIVO

  1. Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 561, 562 e 563; CC/2002, art. 1.196.

Jurisprudência relevante citada:

  • TJ-GO, AI nº 5812498-76.2023.8.09.0034, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, 9ª Câmara Cível.

  • TJ-MG, AI nº 10000222450157001, Rel. Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª Câmara Cível.


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).




RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por VADIRLEI BORGES LEAL e outros, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus-PI, que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse, deferiu a liminarmente a reintegração de posse em favor da agravada, JAIRA PEREIRA DE ARAUJO, nestes termos:


(...)

"De certa forma, estando provada a posse anterior dos autores, as testemunhas também informaram que foram alguns dos réus responsáveis por lotear essa área e fazer uma espécie de partilha/divisão/loteamento, ainda que informal da referida área, demonstrando a turbação praticada pelos réus, a data da turbação está perfeitamente delineada, ou seja, janeiro do corrente ano e ainda comprova que esse que alguns desses réus permanecem no imóvel que foi loteado e está na iminência de servir, ser vendido.

Desse modo, preenchidos foram os requisitos ensejadores da liminar. Assim, embora a liminar seja possível de modificação posterior, o conjunto probatório, caminha no sentido de que a medida liminar deve ser deferida.

Por tais razões, ainda que em sede de cognição sumária, Defiro Liminarmente a Reintegração de Posse da parte autora no imóvel objeto da demanda, devendo a parte requerida se retirar do imóvel no prazo de 24h (vinte e quatro horas), sob pena de incidência de multa diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)."

(...)(id. 11216302, págs. 8/11)


AGRAVO DE INSTRUMENTO: Nas razões do recurso, os Agravantes argumentam que: i) não merece prosperar a decisão guerreada, uma vez que não se trata de ação de força nova, pois são possuidores do imóvel desde 2001; ii) somente seria caso de esbulho se comprovada a posse da agravada antes de 2001; iii) desde então mantêm a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel; vi) sempre preservaram a área, pois pretendiam construir uma oficina no local; v) as provas testemunhais produzidas em audiência de justificação não foram suficientes para comprovar a posse da agravada; vi) a posse dos agravantes é anterior a 2009/2010, quando a agravada adquiriu a posse do imóvel.


Pugnam pela reforma da decisão recorrida para determinar a manutenção da posse em favor dos agravantes, e a manutenção ou a recolocação de cercas ou barreiras que tenham sido retiradas na área de sua posse/propriedade.


Liminar indeferida (id. 12365037).


Agravo interno interposto pelos recorrentes, no qual pugnam pela reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, sua reforma pelo órgão colegiado, com o reconhecimento de seu direito à manutenção na posse do imóvel e a revogação da decisão de reintegração proferida em primeiro grau.


Embora intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões em face de nenhum dos recursos.


O Ministério Público deixou de exarar parecer de mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.


JuLIA Explica

 


VOTO


1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Conheço do Agravo de Instrumento, eis que tempestivo e preenche os requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC/15.


2. DO AGRAVO INTERNO

Em que pese a interposição de agravo interno, entendo que o recurso principal encontra-se pronto para julgamento, cuja matéria resolverá a discussão do referido recurso.


Assim, atento aos princípios da celeridade e economia processual, passo a julgar o agravo de instrumento.


3. DO MÉRITO

A controvérsia recursal diz respeito à decisão que deferiu a liminar de reintegração de posse em favor da autora/agravada, do imóvel localizado na Rodovia PI-320, bairro Aeroporto, na cidade de Bom Jesus-PI, sob pena de multa.


A teor do art. 1.196 do CC/02, "considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade", e é a posse uma "situação de fato, um direito especial, vez que não se enquadra na definição de direito real ou pessoal, mas de exteriorização do domínio em relação ao bem" (SCAVONE JÚNIOR, Luiz Antônio. Direito Imobiliário - Teoria e Prática. 11ª Edição. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 1.054).


Nesse raciocínio, o possuidor do imóvel pode se valer da ação de reintegração de posse na hipótese de esbulho. Na lição de Maria Helena Diniz (2015, p.104), “A ação de reintegração de posse é a movida pelo esbulhado, a fim de recuperar posse perdida em razão da violência, clandestinidade, ou precariedade e ainda pleitear indenização por perdas e danos”.


E, em relação a isso, o artigo 560 do CPC/15 prescreve que “o possuidor tem direito a ser reintegrado na posse no caso de esbulho”, mas, para tanto, tem que comprovar os requisitos constantes no art. 561, seguinte, que dispõe, in verbis que:


Art. 561. Incumbe ao autor provar:

I - a sua posse;

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho;

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.


Ora, tratando-se de pedido de reintegração de posse, devem ser analisados os requisitos legais para a sua concessão, os quais devem ser firmemente seguidos, conforme disposto acima. Sem comprovar a posse, esbulho, data do esbulho e a perda da posse não há que se falar em deferimento da reintegração e muito menos de uma liminar.


Logo, faz-se imprescindível que o autor prove a sua posse, bem como o esbulho praticado.


No caso em exame, restou demonstrado, mediante a documentação juntada e os depoimentos colhidos em audiência de justificação no juízo de origem, que a agravada exerce a posse ao menos desde o ano de 2010, data constante na escritura pública de compra e venda (id. 37052161).


Tal narrativa se aproxima dos testemunhos prestados LUCIMEIRA LEMOS RIBEIRO e FRANCISCO RAIMUNDO DE SOUSA, na ocasião da audiência de justificação prévia, os quais convergiram no sentido de que a área em disputa pertence à Sra. Jaira desde o ano de 2009, bem como que ela sempre visitava o imóvel e fazia a manutenção do mesmo, com instalação de cercados e limpeza do terreno (id. 39495740).


Os agravantes, por sua vez, sustentam que adquiriram a posse do imóvel em 2001, mantendo a área sob vigilância e realizando atos de preservação. No entanto, as provas por eles apresentadas são insuficientes para comprovar a posse mansa e pacífica no período alegado, especialmente porque: (i) Os agravantes não demonstraram de forma inequívoca a realização de atos contínuos e públicos de posse, como manutenção, ocupação ou utilização do imóvel; (ii) Não há evidência de que os agravantes exerceram posse qualificada sobre o bem antes do início do exercício possessório da agravada, configurado em 2009; (iii) A alegação de que as cercas foram alteradas ou substituídas pelos agravantes para preservar a área não encontra suporte em provas robustas nos autos, configurando-se, no máximo, como mera afirmação defensiva.


Além disso, o esbulho possessório restou caracterizado pelos depoimentos e provas documentais (fotos id. 37052184 e boletim de ocorrência id. 37051930, ambos do processo de origem), que indicam a ocupação indevida do imóvel pelos agravantes em janeiro do ano de 2023. A invasão foi presenciada pela agravada e corroborada por testemunhas ouvidas em audiência, o que evidencia a perda da posse legítima exercida pela autora.


Importante destacar que a decisão agravada se ampara em jurisprudência consolidada, segundo a qual, preenchidos os requisitos do art. 561 do CPC, é imperiosa a concessão da medida liminar para reintegração de posse:


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR. REQUISITOS PREENCHIDOS (ART. 561, CPC/15). FORÇA NOVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE, ABUSIVIDADE E TERATOLOGIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Para a concessão da liminar de reintegração de posse, exige-se que o autor comprove I) a posse anterior, II) o esbulho praticado pelo réu, III) a data do esbulho, IV) a perda da posse. 2. A ação possessória de força nova, ensejadora do procedimento especial, é aquela intentada dentro do prazo de ano e dia, a contar da data do esbulho ou da turbação. 3. Na espécie, vislumbrada a presença dos requisitos informadores da proteção possessória, o pedido liminar formulado na ação de reintegração de posse, com força nova, comporta deferimento. 4. Não detectada qualquer ilegalidade ou arbitrariedade na decisão recorrida, e estando evidenciados os requisitos para o deferimento da liminar de reintegração de posse, impositiva a consideração de que não merece trânsito a insurgência recursal. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.


(TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5812498-76.2023.8.09.0034 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC - ESBULHO CONFIGURADO - POSSE PRECÁRIA - DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR - MEDIDA QUE SE IMPÕE - MANUTEÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. - Nas ações em que se discute a posse, devem ser cumpridos os requisitos do art. 561 do CPC, quais sejam: a posse, a turbação ou o esbulho, com a data; a continuação ou a perda da posse - Restando presentes os requisitos necessários para a concessão da medida liminar, revela-se cabível a proteção possessória pretendida. (TJ-MG - AI: 10000222450157001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 28/02/2023, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/03/2023)


Portanto, a decisão de primeiro grau, bem como a decisão monocrática agravada, encontra-se devidamente fundamentada, tendo sido proferida com base em elementos suficientes para o reconhecimento da posse anterior da agravada e da configuração do esbulho possessório.


Por fim, importante sublinhar que a concessão de liminares em ações possessórias possui caráter reversível, conforme o aprofundamento da instrução probatória. No presente caso, a tutela de urgência é medida que se impõe, sobretudo diante da ausência de elementos concretos apresentados pelos agravantes capazes de infirmar a posse da agravada


4. DECISÃO.

Forte nessas razões, conheço do presente recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão recursada em todos os seus termos.


Fica prejudicado o Agravo Interno interposto pelo agravante (id. 18934888), uma vez que a matéria nele aduzida resta alcançada por este acórdão.


Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 31/01/2025 a 07/02/2025 - Des. Agrimar Rodrigues, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) FERNANDO LOPES E SILVA NETO.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias).

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



Des. Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0754295-65.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

VADIRLEI BORGES LEAL

Réu

JAIRA PEREIRA DE ARAUJO

Publicação

13/02/2025