TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801125-71.2023.8.18.0103
APELANTE: TEREZA MARIA DA CONCEICAO
Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. INAPLICABILIDADE DA CAUSA MADURA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. 1. O prestador de serviço bancário deve-se submeter ao CDC, nos termos da Súmula nº 297 do STJ, e, por via de consequência, ao prazo prescricional de cinco anos, ex vi do disposto no art. 27 da citada legislação consumerista 2.Nos termos do art. 27 do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. As questões a serem debatidas pelas partes carecem de instrução processual, o que termina por inviabilizar a apreciação do mérito, deixando de se aplicar a teoria da causa madura na hipótese do art. 1.013, §4º, do CPC. 3. sentença anulada.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801125-71.2023.8.18.0103 Trata-se de recurso de apelação interposto por Tereza Maria da Conceição em face de sentença que julgou improcedente a ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais proposta contra o Banco Bradesco S.A., ora apelado. Em síntese, a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, com base no artigo 206, §3º, IV, do Código Civil e na jurisprudência do STJ sobre prescrição trienal, julgou improcedente o pedido, considerando prescrita a pretensão da autora. A sentença também se fundamentou no artigo 332, §1º, do CPC, e não houve condenação em honorários advocatícios, pois não houve citação do réu. Insurge-se a parte Tereza Maria da Conceição, alegando, inicialmente, que não houve a consumação da prescrição da sua pretensão, que deve ser contada quinquenalmente a partir do último desconto sofrido. Aduz que o banco apelado não apresentou contrato válido e não comprovou a regularidade dos descontos. Defendeu a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), alegando a hipossuficiência da autora, idosa e semianalfabeta. Ao final, pediu que a sentença fosse reformada, com restituição em dobro dos valores descontados e condenação em danos morais, fundamentando-se no artigo 27 do CDC e na Súmula 18 do TJ-PI. O banco apelado defende em suas contrarrazões a aplicação da prescrição trienal, e por decorrência, a manutenção da sentença. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. É o quanto basta relatar. Passo ao Voto. Prorrogo a gratuidade anteriormente deferida em favor da parte autora.
Origem:
APELANTE: TEREZA MARIA DA CONCEICAO
Advogado do(a) APELANTE: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Senhores julgadores, a discussão principal do recurso recai sobre a análise da prescrição da pretensão do autor. Compulsando os autos, observa-se que, com base no artigo 206, §3º, inciso IV, do Código Civil, e na jurisprudência do STJ sobre prescrição trienal, o juízo de primeiro grau proferiu sentença julgando improcedente o pedido. Destaca-se, contudo, que assiste razão ao apelante no seu inconformismo, porquanto, a instituição financeira, por ser prestador de serviço bancário, deve-se submeter ao CDC, nos termos da Súmula nº 297 do STJ, e, por via de consequência, ao prazo prescricional de cinco anos, ex vi do disposto no art. 27 da citada legislação consumerista, litteris: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo, reiterada e pacificamente, verbis: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONSUMIDOR. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. INVESTIMENTO FICTÍCIO. ESTELIONATO PRATICADO POR GERENTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO CDC. DEFEITO DO SERVIÇO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. Controvérsia acerca da prescrição da pretensão indenizatória originada de fraude praticada por gerente de instituição financeira contra seus clientes. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros – como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos –, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, rito do art. 543-C do CPC). Ocorrência de defeito do serviço, fazendo incidir a prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira.Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1391627/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016) Dessa forma, tendo a ação sido ajuizada em 30/10/2023 (dentro do lapso de cinco anos a contar do último desconto), estando o mesmo ainda ativo quando do protocolamento da demanda, conforme fl. 07 de ID 17043457, deve ser afastada a prescrição do fundo de direito, devendo a sentença mencionada ser reformada neste aspecto. Por fim, em que pesem as alegações da apelante quanto à possibilidade de julgamento antecipado, tem-se que não se configura a hipótese na qual cabe a aplicação da chamada teoria da causa madura, ex vi do disposto no art. 1.013, §4º, do CPC. É importante destacar outro ponto que impede o julgamento pelo tribunal superior além dos limites apresentados pelo autor do recurso, especialmente se não houver respeito ao contraditório (ou seja, o direito das partes de se manifestarem). Mesmo que o tribunal queira aplicar a teoria da causa madura, prevista no §3º do art. 1.013 do Código de Processo Civil de 2015, o fato de não ter havido discussão prévia sobre o assunto decidido seria um obstáculo para aplicar essa teoria. As questões a serem debatidas pelas partes carecem de instrução processual, o que termina por inviabilizar a apreciação do mérito. É o caso, portanto, de se anular a sentença, determinando que o feito retorne à origem para o prosseguimento do processo. Ante o exposto, conheço do recurso para, no mérito, dar parcial provimento ao recurso, afastando a incidência da prescrição e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito. Sem condenação em honorários recursais em razão da anulação da sentença. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina, 10/02/2025
0801125-71.2023.8.18.0103
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorTEREZA MARIA DA CONCEICAO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação11/02/2025