Acórdão de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0802056-38.2024.8.18.0136


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE CARTÃO DE CREDITO CONSIGNADO. DESCONTOS REGULARES DAS PARCELAS E DO VALOR MÍNIMO DAS FATURAS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO PELO APELANTE DO DÉBITO DO CARTÃO QUE EXCEDEU AO MÍNIMO CONSIGNADO. DÍVIDA CONSTITUÍDA REGULARMENTE. DINÂMICA DA CONTRATAÇÃO QUE SEGUE AS REGRAS DO CARTÃO DE CRÉDITO. FATURA DEMONSTRANDO OS VALORES A SER PAGOS E OS ENCARGOS CONTRATUAIS INCIDENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802056-38.2024.8.18.0136 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 2ª Turma Recursal - Data 06/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802056-38.2024.8.18.0136

RECORRENTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamante: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR

RECORRIDO: ELIETE DOS REIS

Advogado(s) do reclamado: DIOGENES ADAMO DE AZEVEDO SENA, EUCALYA CUNHA E SILVA AZEVEDO SENA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE CARTÃO DE CREDITO CONSIGNADO. DESCONTOS REGULARES DAS PARCELAS E DO VALOR MÍNIMO DAS FATURAS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO PELO APELANTE DO DÉBITO DO CARTÃO QUE EXCEDEU AO MÍNIMO CONSIGNADO. DÍVIDA CONSTITUÍDA REGULARMENTE. DINÂMICA DA CONTRATAÇÃO QUE SEGUE AS REGRAS DO CARTÃO DE CRÉDITO. FATURA DEMONSTRANDO OS VALORES A SER PAGOS E OS ENCARGOS CONTRATUAIS INCIDENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

 

 

Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora aduz que teve descontos indevidos em seu contracheque decorrente de empréstimo na modalidade de reserva de margem de cartão de crédito que não anuiu. Requereu, ao final, a restituição dos valores cobrados indevidamente de forma dobrada e indenização pelos danos morais ocasionados.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a ação, para reduzir o quantum pretendido como restituição e danos morais. De outra parte, declaro nulo o contrato objeto da lide. Declaro inexistentes os débitos dele decorrentes. Condeno o Banco Santander S.A a pagar para a autora o valor de R$ 146,55 (cento e quarenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos) correspondente à restituição simples, valor este sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (18/06/2024) e correção monetária a partir do ajuizamento (07/06/2024), nos termos do art. 405 do CC, Súmula 163 do STF e Lei 6.899/91. Condeno também o banco réu ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, sujeito a juros de 1% ao mês e atualização monetária, ambos a partir desta data, com base no art. 405 do CC e Súmula 362 do STJ. Tendo por fim neste momento, como relevante o fundamento da demanda e justificado o receio de demora no cumprimento do provimento final, reaprecio e concedo em termos, com suporte nos arts. 6º da Lei 9.099/95; 300, § 2º e 562, estes últimos do Código de Processo Civil, tutela de urgência postulada na inicial e o faço para determinar ao réu a obrigação de suspender os descontos objetos desta lide junto à folha de pagamento da autora, sob pena de multa que logo arbitro no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada desconto que for efetuado a partir do próximo pagamento que a autora receber após esta data e desde que não se refira à competência do presente mês.  Defiro a gratuidade judicial pleiteada pela parte autora tendo em vista sua hipossuficiência financeira (ID 60423536). Denego o pedido de condenação em razão de litigância de má-fé, nos termos da exposição. Diante da incorporação do Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A (CNPJ 71.371.686/0001-75) pelo Banco Santander S/A, determino a retificação do polo passivo da lide nos termos do art. 1.116 do Código Civil. À Secretaria para exclusão da empresa incorporada e inclusão no polo passivo do sucessor Banco Santander S/A, CNPJ 90.400.888/0001-42, situado na Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, nº 2.041/2.235, Bloco A, Vila Olímpia, CEP 04543-011, São Paulo/SP. Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos. 

A parte ré interpôs recurso inominado, alegando em suma: princípio da autonomia da vontade e segurança jurídica; do pedido de devolução das parcelas; da inexistência de qualquer dano moral; e por fim, requerendo o provimento do recurso para reformar a sentença julgando improcedente o pedido inicial.

O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto. 

JuLIA Explica

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, eis que as partes autora e ré inserem-se nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente, cabendo, assim, a aplicação das normas e dos princípios do Código de Defesa do Consumidor.

Versa a controvérsia sobre contrato firmado entre as partes, na modalidade cartão de crédito consignado em folha de pagamento.

Consoante narrativa inicial a parte autora reconhece a contratação do cartão de crédito concordando com os seus termos, recebendo o cartão de crédito e fazendo uso deste.

A dinâmica de pagamento do cartão de crédito, como de conhecimento geral, se dá com o envio das faturas com o valor total das despesas feitas e a indicação do valor mínimo a ser pago. Em caso de pagamento apenas do valor mínimo, o saldo remanescente é cobrado com os juros contratuais.

No caso de cartão de crédito consignado, o valor mínimo da fatura é descontado no contracheque. As faturas são igualmente enviadas, e o saldo pendente não pago na data do vencimento sofre encargos previstos na própria fatura anexada, sendo estes menores em função do menor risco decorrente do desconto em folha de parte do débito.

Tanto é assim que na fatura juntada pela recorrente tem-se o valor total da fatura, o valor do mínimo consignado em folha de pagamento e os encargos que incidirão sobre o valor remanescente.

No caso em tela, analisando as faturas juntadas nos autos verifica-se que a parta autora utilizou o referido cartão, realizando diversas compras, das quais não efetuou o pagamento integral. Verifica-se que em diversos meses o pagamento efetuado era tão somente o desconto do mínimo consignado em seu contracheque, não adimplindo os valores integrais da fatura.

Desse modo, tenho que a dívida da qual o recorrido se insurge é originada do não pagamento do saldo excedente ao valor mínimo consignado. Ora, sendo do recorrido descontado apenas do valor mínimo, não efetuando o pagamento débito integral de suas despesas informadas na fatura e continuando a gastar é obvio que a dívida do seu cartão atingirá patamares vultosos.

Não se cogita, assim, de falha na prestação de serviço, mas sim de evidente e consciente inadimplemento contratual por parte do recorrido, não se justificando repetição de indébito pretendida e muito menos compensação por danos morais.

Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO de conhecer e dar PROVIMENTO AO RECURSO para julgar improcedente os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Sem imposição de ônus de sucumbência.

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 



Teresina, 06/03/2025

Detalhes

Processo

0802056-38.2024.8.18.0136

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

LISABETE MARIA MARCHETTI

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Réu

ELIETE DOS REIS

Publicação

06/03/2025