Decisão Terminativa de 2º Grau

Usucapião Extraordinária 0001810-51.2014.8.18.0031


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

PROCESSO Nº: 0001810-51.2014.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Usucapião Extraordinária]
APELANTE: GERLANE MARIA CARVALHO FRANCO
APELADO: SOCIEDADE DE ASSISTÊNCIA AOS LÁZAROS E DEFESA CONTRA A LEPRA DE PARNAÍBA, 0 ESTADO DO PIAUI


JuLIA Explica

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO INADEQUADO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME:
Apelação cível interposta por Gerlane Maria Carvalho contra decisão proferida em ação de usucapião, que declarou a ilegitimidade do Estado do Piauí e a ausência de interesse de agir do Município de Parnaíba, extinguindo o feito sem resolução do mérito quanto à participação dessas partes e determinando a redistribuição do feito para outra unidade judiciária competente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a decisão que declinou a competência e extinguiu o feito sem resolução do mérito possui natureza de decisão interlocutória; e (ii) verificar a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade para admitir o recurso de apelação interposto em lugar do agravo de instrumento.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
A decisão que declina a competência e determina a redistribuição do feito possui natureza jurídica de decisão interlocutória, uma vez que não encerra a fase de conhecimento do processo.
A aplicação do princípio da fungibilidade recursal pressupõe a existência de dúvida objetiva quanto ao recurso adequado, não sendo aplicável em caso de erro grosseiro, como no presente caso, onde o cabimento do agravo de instrumento é evidente.
IV. DISPOSITIVO:
Recurso não conhecido.

 

DECISÃO

 

Apelação cível interposta por Gerlane Maria Carvalho contra decisão proferida em ação de usucapião, cujo dispositivo transcreve-se a seguir:

 

Isto posto, levando-se em consideração todo o exposto, DECLARO a ilegitimidade do ESTADO DO PIAUÍ, e, a ausência de interesse de agir do MUNICÍPIO DE PARNAÍBA, no que JULGO o feito, única e exclusivamente em relação as suas participações no processo, sem resolução do mérito, conforme ditames legais do art. 485, VI, do CPC.

Com devido trânsito em julgado da sentença, ou da renúncia do direito de recorrer das partes, devem-se os autos serem REDISTRIBUÍDOS, a uma das Varas Cíveis da Comarca de Parnaíba. Ou, se tiverem vindo de algumas delas, após declínio de competência no curso da lide (em momento anterior), deve-se RETORNAR para o Juízo a que fora distribuída originalmente.

Outrossim, na hipótese de interposição de apelação, por não mais haver juízo de admissibilidade nesta Instância (art. 1.010, § 3º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo legal. Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens.

Ressalto por fim, que em caso de interposição de embargos de declaração, deve a parte embargante atentar-se as disposições do art. 1.026, § 2º, do NCPC, as quais prelecionam, que em caso de recurso meramente protelatório, este Juízo condenará o responsável a multa, não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.

Sem reexame necessário.

Transitada em julgado, baixem-se os autos desta Unidade.

P. R. I.

 

Contrarrazões apresentadas pelo Estado do Piauí.

 

O Ministério Público opinou pelo conhecimento e improvimento da apelação.

 

É o que basta relatar. DECIDO.

 

A decisão recorrida extinguiu o feito, sem resolução do mérito, em relação ao Estado do Piauí e ao Município de Parnaíba, determinando a redistribuição do feito.

 

Embora a magistrada de 1º grau faça alusão a eventual interposição de apelação contra sua decisão, há de se reconhecer que o pronunciamento judicial possui natureza jurídica de decisão interlocutória.

 

De fato, conforme doutrina de Fredie Didier Jr., “tem-se que sentença é o pronunciamento pelo qual o juiz, analisando ou não o mérito da causa, põe fim a uma fase (cognitiva ou executiva) do procedimento em primeira instância; já decisão interlocutória é o pronunciamento pelo qual o juiz resolve questão sem por fim ao procedimento em primeira instância”.1

 

Ora, a magistrada declinou da competência e determinou a redistribuição do feito, tratando-se de exemplo clássico de decisão interlocutória, justamente porque não há o encerramento da fase de conhecimento e o processo prosseguirá perante outro juízo. Sendo evidente o cabimento de agravo de instrumento, inviável a aplicação do princípio da fungibilidade. A propósito, confira-se:

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – RECURSO CABÍVEL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL – ERRO GROSSEIRO – INAPLICABILIDADE. - O ato judicial que declina a competência do juízo constitui decisão interlocutória, deve ser questionada através de recurso de agravo de instrumento e não por meio de apelação. - A aplicação do princípio da fungibilidade, se restringe às situações em que há dúvida objetiva sobre o recurso a ser interposto e não esteja configurado o erro grosseiro. - Preliminar acolhida e recurso inadmitido.2

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS. DECISÃO QUE DECLINA A COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA DO TRABALHO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROPRIEDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA ACOLHIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
- A decisão que declina a competência possui natureza interlocutória, sendo cabível o agravo de instrumento, motivo pelo qual configura erro grosseiro o manejo do recurso de apelação, impedindo, consequentemente, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, o que dá ensejo ao não conhecimento do recurso interposto.
- Preliminar acolhida. Recurso não conhecido.3

 

DISPOSITIVO:

 

Em virtude do exposto, reconsidero a decisão de id 19745135 para não conhecer do apelo, diante do seu manifesto descabimento.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator

 

1DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paulo Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandre de. Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão Precedente, Coisa Julgada, Processo Estrutural e Tutela Provisória. v. 2. 15ª ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2020, p.355.

2TJMG – Apelação Cível 1.0000.24.235251-6/001, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/09/2024, publicação da súmula em 09/09/2024

3TJMG – Apelação Cível 1.0000.23.002041-4/001, Relator: Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD 2G) , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 06/03/2023, publicação da súmula em 06/03/2023.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001810-51.2014.8.18.0031 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 17/12/2024 )

Detalhes

Processo

0001810-51.2014.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Usucapião Extraordinária

Autor

GERLANE MARIA CARVALHO FRANCO

Réu

SOCIEDADE DE ASSISTÊNCIA AOS LÁZAROS E DEFESA CONTRA A LEPRA DE PARNAÍBA

Publicação

17/12/2024