Decisão Terminativa de 2º Grau

Nota de Crédito Rural 0000003-22.1989.8.18.0047


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DA Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

PROCESSO Nº: 0000003-22.1989.8.18.0047
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Nota de Crédito Rural]
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: LUIZ FERREIRA DE LIMA


JuLIA Explica



 DECISÃO MONOCRÁTICA


I. RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra sentença proferida nos autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta em face de LUIZ FERREIRA DE LIMA, ora apelado.

Vieram-me os autos conclusos.

II. FUNDAMENTAÇÃO

Consultando o sistema PJE, constata-se que houve interposição de Apelação Cível (processo de origem nº 9.487) anteriormente distribuído ao Desembargador Francisco Gomes de Araújo, oriundo do mesmo processo de origem de 1º Grau (processo nº 0000003-22.1989.8.18.0047), conforme certidão de ID 18493398 - página 104.

Sobre a matéria, a propósito, preveem o art. 135-A, parágrafo único, e 145, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí – TJ/PI, ipsis litteris:

Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.

Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.

Não bastasse, o Código de Processo Civil vigente igualmente manifesta-se acerca da matéria, ipsis litteris:

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.

III. DISPOSITIVO

Com esses fundamentos, identificada a prevenção do Exmo. Des. Francisco Gomes de Araújo , encaminhem-se os autos à COOJUDCÍVEL para que adote as providências necessárias à identificação do(s) sucessor(es) do acervo do Exmo. Des. Francisco Gomes de Araújo (aposentado).

Após, determino que sejam os autos redistribuídos ao respectivo relator prevento, assegurando-se a regularidade processual e a observância dos princípios que regem a distribuição dos feitos.


Teresina-PI, 16 de dezembro de 2024. 

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO 

Relatora 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000003-22.1989.8.18.0047 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/12/2024 )

Detalhes

Processo

0000003-22.1989.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Nota de Crédito Rural

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

LUIZ FERREIRA DE LIMA

Publicação

17/12/2024