
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DA Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
PROCESSO Nº: 0000003-22.1989.8.18.0047
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Nota de Crédito Rural]
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: LUIZ FERREIRA DE LIMA
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra sentença proferida nos autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta em face de LUIZ FERREIRA DE LIMA, ora apelado.
Vieram-me os autos conclusos.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Consultando o sistema PJE, constata-se que houve interposição de Apelação Cível (processo de origem nº 9.487) anteriormente distribuído ao Desembargador Francisco Gomes de Araújo, oriundo do mesmo processo de origem de 1º Grau (processo nº 0000003-22.1989.8.18.0047), conforme certidão de ID 18493398 - página 104.
Sobre a matéria, a propósito, preveem o art. 135-A, parágrafo único, e 145, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí – TJ/PI, ipsis litteris:
Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.
Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.
Não bastasse, o Código de Processo Civil vigente igualmente manifesta-se acerca da matéria, ipsis litteris:
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
III. DISPOSITIVO
Com esses fundamentos, identificada a prevenção do Exmo. Des. Francisco Gomes de Araújo , encaminhem-se os autos à COOJUDCÍVEL para que adote as providências necessárias à identificação do(s) sucessor(es) do acervo do Exmo. Des. Francisco Gomes de Araújo (aposentado).
Após, determino que sejam os autos redistribuídos ao respectivo relator prevento, assegurando-se a regularidade processual e a observância dos princípios que regem a distribuição dos feitos.
Teresina-PI, 16 de dezembro de 2024.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0000003-22.1989.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalNota de Crédito Rural
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuLUIZ FERREIRA DE LIMA
Publicação17/12/2024