TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801594-41.2020.8.18.0033
APELANTE: MARIA DO CARMO DAMASCENO, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL, CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA DO CARMO DAMASCENO
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO, RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
EMENTA
Ementa
Direito do Consumidor. Apelação Cível. Contrato de Cartão de Crédito Consignado. Margem consignável. Abusividade. Inversão do ônus da prova. Ausência de contrato assinado. Nulidade. Indenização por danos morais. Majoração.
I. Caso em exame:
Trata-se de apelações interpostas contra sentença que julgou procedente o pedido para declarar a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre a parte Apelante Maria do Carmo Damasceno e o Banco Bradesco S.A., determinando o ressarcimento de valores cobrados indevidamente e fixando indenização por danos morais em R$ 2.000,00.
A parte Apelante Maria do Carmo pleiteia a majoração da indenização por danos morais. O Banco Bradesco, por sua vez, sustenta a regularidade da contratação e requer a improcedência do pedido inicial.
II. Questão em discussão:
3. As questões centrais são: (i) verificar a validade do contrato de cartão de crédito consignado à luz do Código de Defesa do Consumidor, considerando a ausência de assinatura contratual; e (ii) definir se é cabível a majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais.
III. Razões de decidir:
4. O contrato de cartão de crédito consignado encontra amparo na Lei nº 10.820/2003, desde que respeitados os limites de consignação e os deveres de informação ao consumidor.
5. A ausência de instrumento contratual devidamente assinado pela parte consumidora configura violação às formalidades essenciais para a validade do negócio jurídico, impondo a nulidade absoluta do contrato.
6. O ressarcimento em dobro dos valores indevidamente cobrados decorre do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sendo desnecessária a comprovação de dolo ou má-fé.
7. A indenização por danos morais deve ser majorada para R$ 3.000,00, considerando o caráter pedagógico da reparação e os postulados da razoabilidade e proporcionalidade.
IV. Dispositivo e tese:
8. Recurso de apelação de Maria do Carmo Damasceno parcialmente provido, para majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Recurso de apelação do Banco Bradesco S.A. desprovido.
Tese de julgamento:
É nulo o contrato de cartão de crédito consignado celebrado sem observância das formalidades essenciais exigidas pelo Código de Defesa do Consumidor, especialmente no que concerne à comprovação da celebração regular do negócio jurídico.
É cabível a majoração de indenização por danos morais, em observância ao caráter pedagógico da reparação e aos postulados da razoabilidade e proporcionalidade.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.820/2003, art. 6º; CDC, arts. 6º, VIII, 14, § 1º, e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.626.997, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 14.03.2017.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801594-41.2020.8.18.0033
Origem:
APELANTE: MARIA DO CARMO DAMASCENO
Advogados do(a) APELANTE: CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO - PI7075-S, RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira
RELATÓRIO
Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por MARIA DO CARMO DAMASCENO e BANCO BRADESCO S.A, contra sentença proferida pelo d. Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, nos autos da AÇÃO DE READEQUAÇÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Por sentença, ID nº 18602994, o d. Magistrado a quo, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: Determinar a nulidade e cancelamento de eventual contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre as partes litigantes; Condenar a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora e Condenou a parte Ré a pagar o valor de R$ 200,00 (Duzentos reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Porque sucumbente, condenou o Banco/Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, fixado em 10% (Dez por cento) do valor da condenação.
A parte Francisca Maria do Carmo Damasceno, interpôs recurso de apelação (ID. 18602995), requerendo a reforma da sentença para majorar a indenização por danos morais.
Em contrarrazões (ID.18969137), o banco apelado alega que a parte autora não demonstra efetivamente a existência de lesão de natureza moral que possa ensejar a fixação de verba indenizatória. Requer o improvimento do recurso e manutenção da sentença.
A parte Banco Bradesco S.A, interpôs recurso de apelação (ID. 18602996), alegando que o banco apelante agiu em exercício regular de Direito, nos termos do artigo 188 do Código Civil. Requer o provimento do recurso no sentido de julgar totalmente improcedente o pedido inicial.
Em contrarrazões (ID. 18603004), a autora afirma que o negócio firmado está eivado de irregularidades que o comprometem de forma irreversível. Requer o improvimento do recurso interposto pelo banco.
Na Decisão de ID. 18915105, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento dos apelos nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório. Decido:
VOTO
VOTO
O Cartão de Crédito Consignado se assemelha aos cartões de crédito convencionais, sendo um meio eletrônico de pagamento que permite ao seu portador, no limite do crédito pré-aprovado que lhe é concedido, adquirir bens ou serviços, pelo preço à vista ou financiado, permitindo, ainda, a contratação de crédito pessoal, bem como a realização de saques em terminais de autoatendimento credenciados.
A modalidade contratual em análise possui expresso permissivo legal constante da Lei 10.820/03, a qual dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, prevendo o seguinte acerca da matéria:
Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.
[…]
§ 5º Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para:
I – a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou
II – a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
Ainda nesse ponto, em julgamento ao REsp 1.626.997, o STJ se manifestou sobre modalidade de contratação fixando a tese jurídica de que não é abusiva a cláusula do contrato de cartão de crédito que autoriza a operadora/financeira, em caso de inadimplemento, a debitar na conta-corrente do titular o pagamento do valor mínimo da fatura, ainda que contestadas as despesas lançadas.
Assim, é de concluir que, desde que devidamente informado ao consumidor, não há abusividade no contrato de cartão de crédito com margem consignável.
A partir da premissa de que é possível a realização desse modelo contratual, resta analisar se o contrato discutido nos autos é válido.
Para isso, em primeiro lugar, convém ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, considera “serviço”, para efeitos de definição de fornecedor, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária. Assim, as relações jurídicas discutidas nestes autos estão submetidas às disposições do CDC.
Por conta disso, deve haver a inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, inciso VIII do mesmo diploma legal supracitado, devendo, portanto, a instituição Financeira comprovar a regularidade do acordo firmado entre as partes.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte Apelante deixou de se desincumbir do ônus probatório que lhe é imposto, já que não juntou aos autos instrumento contratual devidamente assinado pela Apelante.
Portanto, no presente caso, não tendo o banco se revestido das medidas necessárias a fim de perfectibilizar o negócio, é imperioso decretar a sua nulidade absoluta, pois foi celebrado em desacordo com as formalidades essenciais para sua validade.
O ressarcimento da quantia cobrada indevidamente será em dobro, pois o artigo 42, Parágrafo único, do CDC, não exige a existência de dolo ou culpa, ou mesmo a má-fé do fornecedor, ressalvada apenas a hipótese de engano justificável, o que não ocorreu no presente caso.
Além disso, por se tratar de relação consumerista, admite-se a incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 14, do CDC. De tal constatação surge, como consequência, que, para que haja o dever de indenizar, basta apenas a demonstração de que a atitude da Instituição Financeira possui nexo causal com os danos experimentados pela parte Apelante.
A quantificação dos valores deve levar em conta a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes, o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima, as particularidades do caso concreto, bem como os postulados da razoabilidade e proporcionalidade.
Dessa forma, tendo em conta o caráter pedagógico da indenização, e atento à vedação do enriquecimento sem causa, hei por bem majorar a quantia fixada em sentença para o patamar de R$ 3.000,00 (Três mil reais), com o intuito de mitigar o desconforto por que passou a parte Apelante e propiciar o disciplinamento da parte Apelada.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes recursos de apelação e, no mérito, quanto a 1ª apelação, interposta por Maria do Carmo Damasceno, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, majorando a condenação por danos morais para o valor de R$ 3.000,00 (Três mil reais).
Quanto a apelação interposta pela parte Banco Bradesco S.A, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Deixo de majorar os honorários advocatícios em razão de já terem sido fixados em patamar máximo, conforme artigo 85, §11, do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
É como voto.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Desembargador ANTÔNIO SOARES
Relator
Teresina, 25/02/2025
0801594-41.2020.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA DO CARMO DAMASCENO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação27/02/2025