TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801085-42.2022.8.18.0033
APELANTE: JOSE GUIMARAES CAFE
Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, GEORGE HIDASI FILHO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. AUSÊNCIA DE DOLO. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. Apelação interposta contra sentença que, além de julgar improcedente a Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Morais, condenou o apelante ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa e de indenização correspondente a um salário-mínimo por litigância de má-fé. O apelante sustenta inexistência de dolo ou conduta caracterizadora de má-fé, requerendo a reforma da decisão. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos necessários à configuração da litigância de má-fé, em especial a comprovação de dolo no comportamento processual. A litigância de má-fé não se presume, sendo imprescindível a demonstração de dolo ou de conduta intencionalmente lesiva para sua configuração. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a simples interposição de recurso ou exercício do direito de ação não caracteriza má-fé, salvo prova de intenção de obstrução ou tumulto processual. Nos autos, não se verifica comportamento doloso por parte do apelante, que exerceu seu direito de ação buscando a tutela de direito que acreditava possuir. Inexistindo elementos que demonstrem má-fé, a aplicação das penalidades previstas no art. 80 do CPC torna-se incabível, impondo-se a reforma da sentença para afastar a condenação. Os demais termos da sentença permanecem inalterados. Recurso provido. Tese de julgamento: A configuração da litigância de má-fé exige prova concreta de dolo ou intenção de obstruir o processo, sendo incabível a penalidade com base apenas no exercício regular do direito de ação ou defesa. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 80 e 81. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no REsp: 1306131/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 16/05/2019, DJe 30/05/2019. TJPI - Apelação Cível nº 2017.0001.012773-5, j. 19/06/2018, 4ª Câmara Especializada Cível.I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801085-42.2022.8.18.0033 Em exame apelação interposta por José Guimarães Café, tencionando reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO DECLARATÓRIA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, aqui versada, que propusera em desfavor do Banco Santander (Brasil) S.A., ora apelado. A sentença consiste, essencialmente, em julgar improcedente a ação, condenando o apelante no pagamento de multa de 1% (hum por cento) sobre o valor da causa, bem como, no pagamento de indenização à parte apelada no valor correspondente a 01 (hum) salário-mínimo, por litigância de má-fé. Inconformado, o apelante insurge-se contra a pena por litigância de má-fé. Alega que não está configurada nenhuma das hipóteses passíveis de aplicação da multa. Requer, por fim, o provimento do recurso, bem como, a manutenção da gratuidade judiciária deferida na primeira instância. Nas contrarrazões o apelado refuta os argumentos do recurso, requerendo o seu improvimento. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, prorrogando-se, de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pelo apelante.
Origem:
APELANTE: JOSE GUIMARAES CAFE
Advogados do(a) APELANTE: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Senhores julgadores, o apelante alega que não cometeu conduta caracterizada como litigância de má-fé, haja vista que não houve intenção de tumultuar ou embaraçar o andamento processual. Compulsando os autos, observo que o magistrado a quo julgou improcedente o pleito autoral veiculado na inicial. Ato contínuo, por entender estarem preenchidos os requisitos para aplicação da penalidade de litigância de má-fé, aplicou a penalidade cabível. Ora, a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019). No mesmo sentido, cito precedente dessa colenda câmara: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. ART. 332 DO CPC. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida. Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença. 2. Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo. 3. Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros. Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte. 3. Apelação parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018). No caso, em que pese o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual do apelante uma vez que, pelo que consta dos autos, observo que esta litigou em busca de direito que imaginava possuir. Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso. Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a decisão vergastada e afastar a condenação da parte apelante na pena por litigância de má-fé, eis que não configurado o dolo da parte, bem como o pagamento de indenização. Mantendo incólume os demais termos a sentença. Deixo de majorar os honorários advocatícios em razão do Tema 1059 do STJ.
Teresina, 13/02/2025
0801085-42.2022.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorJOSE GUIMARAES CAFE
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação15/02/2025