TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803244-50.2023.8.18.0088
APELANTE: JULIA VELOSO DA COSTA
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA E VALIDADE DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição de indébito e indenização. A parte autora alegou irregularidade na contratação e pleiteou a reforma da sentença. O banco apelado defendeu a regularidade do contrato e pugnou pela manutenção do decisum. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve irregularidade na contratação do empréstimo consignado objeto da lide; e (ii) estabelecer se a instituição financeira deve responder por danos materiais e morais alegados pela parte autora. O contrato de empréstimo consignado encontra-se devidamente assinado pela parte autora, e há comprovação documental do depósito do valor contratado na conta da recorrente, evidenciando a regularidade da contratação. A instituição financeira apelada desincumbiu-se do ônus probatório ao demonstrar a validade do contrato e a inexistência de vícios ou fraudes que pudessem invalidá-lo. Não há prática de ato ilícito por parte do banco, sendo inexistente o dever de indenizar por danos materiais ou morais. Nesse sentido, aplicam-se a Súmula 297 do STJ e as Súmulas 18 e 26 do TJPI. Precedentes deste Tribunal de Justiça reforçam a conclusão de que, inexistindo prova de ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes, deve-se manter a improcedência da ação. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O contrato de empréstimo consignado devidamente assinado e acompanhado de comprovante de transferência bancária constitui prova suficiente de sua validade e regularidade. A ausência de demonstração de fraude ou vício no negócio jurídico afasta a declaração de inexistência do contrato e o dever de indenizar por danos materiais ou morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II; Código Civil, arts. 104 e 422; Súmula 297 do STJ; Súmulas 18 e 26 do TJPI. Jurisprudência relevante citada: I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
TJPI, Apelação Cível nº 0000311-84.2016.8.18.0088, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 07/05/2021;
TJPI, Apelação Cível nº 0800006-51.2021.8.18.0069, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 04/03/2022.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803244-50.2023.8.18.0088 APELANTE: JULIA VELOSO DA COSTA Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS - PI6460-A APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Advogado do(a) APELADO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - MG171198-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Em exame apelação intentada a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO, aqui versada, proposta por JULIA VELOSO DA COSTA, em face do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. A sentença consistiu, essencialmente, em julgar improcedentes os pedidos realizados pela parte autora. Por fim, condenou o autor em custas e honorários. A parte autora apresentou recurso, alegando irregularidade da contratação. Pugna pela reforma da sentença. O banco apelado alega a regularidade da contratação. Sustenta a inexistência de danos materiais e de danos morais ante ausência de ato ilícito. Pugna pela manutenção da sentença. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021 É o quanto basta relatar. Decido, prorrogando, por ser o caso, o benefício da justiça gratuita em favor da parte autora. Inclua-se em pauta.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA (votando): Versa o caso acerca da existência/validade do débito derivado do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre os litigantes. MÉRITO RECURSAL Compulsando os autos, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado existe e fora devidamente assinado pela parte autora, (ID 17949542). Constata-se ainda o TED (ID 17949541 – fls. 10), referente ao contrato objeto da lide. Não há, portanto, quaisquer atos ilícitos praticados pelo banco requerido (apelado), inexistindo dever de indenizar. No mesmo sentido, eis os julgados a seguir: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA. VALIDADE DO CONTRATO. INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - A instituição financeira recorrida se desincumbiu do ônus de provar a existência e validade do contrato firmado entre as partes. Ademais, há comprovação de que a quantia objeto do empréstimo fora disponibilizada na conta-corrente do autor/apelante. 2 - Não há que se falar em ocorrência de fraude ou em surpresa quanto aos descontos realizados no benefício previdenciário do autor/apelante. Portanto, não merece o autor/apelante qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira 3 – Sentença de improcedência da ação mantida. 4 - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0000311-84.2016.8.18.0088 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 07/05/2021) – grifou-se. Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022) Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a instituição financeira condenação ao pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado no caso em apreço, impondo-se a reforma da sentença vergastada. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, VOTO PARA NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a decisão recorrida. Considerando o não provimento do recurso, fixo os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, em desfavor da parte autora, nos termos do Tema 1.059 do STJ, permanecendo as cobranças em condição de suspensão de exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça. Preclusas as vias impugnatórias, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa. É como voto. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator
Teresina, 10/02/2025
0803244-50.2023.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJULIA VELOSO DA COSTA
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação11/02/2025