TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0002218-98.2017.8.18.0140
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVE
ORIGEM: TERESINA / 3ª VARA CÍVEL
APELANTE: ELIETE QUIXABA FERREIRA
ADVOGADOS: CARLOS HENRIQUE QUIXABA SILVA (OAB/PI Nº. 10.696-A)
APELADO: BV FINANCEIRA S/A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB/BA Nº. 17.023-A)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ART. 485, I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. De acordo com o art. 99, § 2º, do CPC, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, o que ocorreu no presente feito.2. No presente caso, antes de indeferir o pedido de justiça gratuita, o magistrado intimou a parte apelante para comprovar os pressupostos para a concessão do referido benefício. Todavia, a parte autora/apelante, após o indeferimento da Justiça Gratuita e intimação, não providenciou o pagamento das custas, bem como, não interpôs o recurso cabível. 3. No caso em análise, a sentença de extinção, sem resolução do mérito,.deve ser mantida. 4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Cuida-se de Apelação Cível interposta por ELIETE QUIXABA FERREIRA inconformada com a sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0002218-98.2017.8.18.0140), ajuizada pela parte apelante em face do BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ora apelado, na qual, o magistrado de 1º Grau, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 321 e 485, I, ambos do CPC, e, ainda, condenar a autora no pagamento das custas processuais.
Em suas razões recursais, a apelante pugna pela reforma da sentença, alegando, para tanto, que embora não viva em condição de miserabilidade financeira, não tem condições de arcar com o pagamento de custas processuais quatro vezes superiores aos seus vencimentos mensais. Aduz que o pagamento das custas não é um dos requisitos da petição inicial previsto no art. 319 e 320 do CPC/15, de forma que o r. Juízo não poderia ter indeferido a inicial com fundamento no art. 321, parágrafo único, do CPC/15. Por fim, sustenta que a petição inicial atende satisfatoriamente todos os requisitos do art. 319 e 320 do CPC/15 e requer a concessão da justiça gratuita e adequado processamento do feito na origem.
Devidamente citada, a parte ré/apelada apresentou suas contrarrazões recursais, (ID. 12174541) nas quais, suscita preliminar de ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, pugna pelo improvimento do recurso e, consequentemente, pela manutenção da sentença.
Em decisão constante do ID. 13793897 o recurso foi recebido em seus efeitos devolutivo e suspensivo.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior ante a inexistência de interesse público.
Intimada para se manifestar sobre a preliminar suscitada em sede de contrarrazões, a parte apelante apresentou manifestação (ID. 18500882) em que refuta a preliminar e pede o seu afastamento.
É o que importa relatar.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
O recurso interposto é tempestivo, já que protocolado dentro do prazo legal. Não houve o recolhimento do preparo em razão da dispensabilidade nos termos do art. art. 101, § 1º do CPC, pois, tem-se como cerne do recurso o pedido de Justiça Gratuita. Verifico, ainda, a presença dos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: o cabimento, a legitimidade, o interesse para recorrer, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo e a regularidade formal.
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do recurso de Apelação Cível.
II- DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL
A parte apelada suscita a presente preliminar alegando que a parte apelante não atacou os fundamentos da sentença extinção, “em vã tentativa de se desonerar do dever de legal de acostar aos autos documentos essenciais ao deslinde do feito - notadamente, deixando de combater o principal fundamento utilizado para extinção do feito sem julgamento de mérito, que é ausência de comprovação da hipossuficiência alegada.”.
Todavia, vê-se nos autos que a parte apelante apresenta as suas razões recursais argumentando a necessidade de ter seu pedido de justiça gratuita deferido e, ainda, alegando que restou comprovado nos autos que não possui condições para arcar com o pagamento das custas sem prejuízo do seu sustenta e da sua família.
Desta forma, não há que se falar em ausência de dialeticidade, razão pela qual, a preliminar deve ser afastada.
III - MÉRITO DO RECURSO
Insurge-se a apelante contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I, do Código de Processo Civil, haja vista que a parte autora não efetuou o pagamento das custas, após ter sido negado o seu pedido de Justiça Gratuita.
Em suas razões recursais, a apelante pugna pela reforma da sentença, alegando, para tanto, há nos autos elementos de prova que demonstram que a parte autora, ora apelante, faz jus aos benefícios da justiça gratuita.
Verifica-se nos autos que, após ser intimada para comprovar a sua situação de hipossuficiência financeira (ID.12174524- pág. 35), tendo a parte autora apresentado o documento constante do ID.12174524 – pág. 41, o magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o pagamento das custas processuais (ID 12174524 – págs. 59/60).
Todavia, transcorreu o prazo para a parte autora recolher as custas processuais (Vide certidão ID –12174524 – pág. 68).
Desta forma, contata-se que, Intimado da decisão supracitada, a parte apelante deixou de cumprir o comando judicial, bem como de interpor recurso apropriado para este fim e apresentou petição pugnando pela justiça gratuita.
Ante o descumprimento da referida decisão, o magistrado de primeiro grau julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, I, por falta de pagamento das custas.
Neste sentido dispõe o art. 99, § 2º, do CPC:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(…)
§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Desta forma, conforme determina a legislação processual vigente, antes de indeferir o pedido de justiça gratuita, o magistrado intimou a aperte apelante para comprovar os pressupostos para a concessão do referido benefício.
Ademais, a parte autora/apelante, após o indeferimento da Justiça Gratuita e intimação para recolher as custas, não efetuou o pagamento das custas, bem como, não interpôs o recurso cabível.
Desta forma, entendo que deve ser mantida a sentença de extinção, sem resolução do mérito, nos termos da sentença recorrida.
No mesmo sentido, colaciono os seguintes julgados:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS. NÃO ATENDIMENTO. PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. O recolhimento das custas é pressuposto de validade do regular desenvolvimento do processo. Não procedendo a parte Autora ao recolhimento das custas iniciais, sobretudo depois do trânsito em julgado do acórdão em que foi desprovido o Agravo de Instrumento interposto contra a decisão na qual fora indeferido o pedido de gratuidade de Justiça, correta se mostra a extinção do Feito, sem resolução de mérito, com supedâneo no artigo 485, IV, do CPC. Apelação Cível desprovida. (TJ-DF 07109978220178070018 DF 0710997-82.2017.8.07.0018, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 22/08/2018, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 24/08/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada).
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. PREENCHIMENTO DA GUIA. IRREGULARIDADE. VINCULAÇÃO DO PAGAMENTO DIVERSA DO DESTINADO AO FÓRUM MINISTRO HENOCH REIS. NECESSIDADE DE PAGAMENTO CORRETO DA GUIA SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE AGUARDO DO DESENROLAR DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DECISÃO MANTIDA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Nos termos da lei processual civil, a ausência de comprovação do pagamento das custas iniciais, após intimação do patrono, enseja o cancelamento da distribuição, na forma do artigo 290 do CPC/2015 com a extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (artigo 485 , inciso IV do NCPC ); - O artigo 1.º, do PROVIMENTO Nº 281 - CGJ/AM, determina que a Guia de recolhimento Judicial, deve ser devidamente preenchida com os dados dos interessados, identificação do processo e valor da causa.
IV. CONCLUSÃO
Diante do exposto, conheço da presente Apelação Cível, vez que preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade para negar-lhe provimento mantendo incólume a sentença recorrida.
Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
Sustentou oralmente juntada por Dr. MARCÍLIO AUGUSTO LIMA DO NASCIMENTO (OAB/PI Nº 17.139-A).
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema de processo eletrônico.
0002218-98.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCitação
AutorELIETE QUIXABA FERREIRA
RéuBV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação13/03/2025