TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801186-74.2023.8.18.0088
APELANTE: SEBASTIAO PEDRO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
DIREITO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DO CONTRATO. FALTA DE PROVA DE FRAUDE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta contra decisão que reconheceu a regularidade da contratação de empréstimo consignado celebrado entre a parte apelante e o banco apelado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se o contrato de empréstimo consignado foi regularmente celebrado, ou se houve fraude na contratação, conforme alegado pela parte apelante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O banco apelado demonstrou a validade do contrato por meio da apresentação do instrumento contratual devidamente assinado, bem como do comprovante de transferência do valor ao apelante.
A parte apelante não conseguiu comprovar a alegada fraude na contratação do empréstimo consignado.
O contrato atendeu aos requisitos de validade previstos no art. 104 do Código Civil, e não houve violação das normas de proteção ao consumidor.
IV. DISPOSITIVO
Apelação desprovida, mantendo-se a decisão de primeiro grau.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta por SEBASTIÃO PEDRO DA SILVA, contra a sentença que julgou improcedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO, movida em face de BANCO PAN S.A., ora apelado.
Em suas razões recursais, alegou o apelante, em síntese, que: não foram respeitados os requisitos de validade para a contratação com pessoa analfabeta; o apelado não juntou aos autos documento válido que comprove o repasse da quantia referente ao contrato questionado; os valores indevidamente descontados devem ser restituídos em dobro; restou configurada a ocorrência de dano moral. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgada procedente a demanda.
Em suas contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo desprovimento do recurso, de modo que seja mantida a sentença.
Instado a manifestar-se, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito, por entender ausente motivo que justificasse sua intervenção.
É o relato do necessário.
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – RAZÕES DO VOTO
Como relatado, pretende o apelante ver reformada a sentença que julgou improcedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO, ajuizada contra o ora apelado. Para tanto, alega, em síntese, que: não foram respeitados os requisitos de validade para a contratação com pessoa analfabeta; o apelado não juntou aos autos documento válido que comprove o repasse da quantia referente ao contrato questionado; os valores indevidamente descontados devem ser restituídos em dobro; restou configurada a ocorrência de dano moral.
Registre-se, desde logo, que não há prova de que o apelante é analfabeto. Diversamente disso, observe-se que a procuração e a carteira de identidade, documentos que ele mesmo juntou com a inicial, encontram-se devidamente assinados. O negócio jurídico de empréstimo consignado fustigado, trazido aos autos pelo banco apelado, também foi devidamente assinado pelo recorrente.
Observa-se também que o valor contratado foi devidamente disponibilizado em favor do apelante, consoante perceptível do documento de transferência juntado aos autos pelo banco recorrido.
Os documentos acima referidos são dotados de informações objetivas e claras, sendo possível concluir pela legitimidade da manifestação de vontade do apelante no negócio jurídico.
Assim, a situação que se descortina no caderno processual revela contratação revestida de regularidade, inexistindo aparência de vício ou fraude, não se ressentindo o indigitado contrato de nenhum dos requisitos de validade insculpidos no art. 104 do Código Civil, e não incorrendo, também, em ofensa às normas de proteção do consumidor.
III – DECISÃO
Diante do exposto, conheço da presente apelação, e nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
0801186-74.2023.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorSEBASTIAO PEDRO DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação07/02/2025