TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0841101-42.2021.8.18.0140
APELANTE: MARIA DO NASCIMENTO PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO DE SOUSA BILIO
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s) do reclamado: THIAGO MAHFUZ VEZZI
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
EMENTA: DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CESSÃO DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL DIRETA. INADIMPLEMENTO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame
1. Apelação contra decisão que reconheceu a validade da inscrição do nome da recorrente no cadastro de inadimplentes, decorrente de inadimplemento oriundo de contrato de crédito cedido pelo Banco Bradesco S/A à empresa recorrida. Alegação de ausência de relação jurídica entre as partes e ausência de notificação quanto à cessão do crédito.
II. Questão em Discussão
2. Há aspectos principais em discussão:
(i) saber se a ausência de notificação ao devedor quanto à cessão de crédito torna a dívida inexigível;
(ii) determinar se a empresa recorrida incorreu em responsabilidade indevida ao realizar a inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes;
III. Razões de Decidir
3. A inscrição no cadastro de inadimplentes é válida quando decorre de dívida inadimplida devidamente comprovada e baseada em cessão de crédito legalmente válida, nos termos do art. 290 do Código Civil.
4. A ausência de notificação quanto à cessão não torna a dívida inexigível, conforme entendimento jurisprudencial do STJ e jurisprudência reiterada dos tribunais superiores.
5. A prova juntada pela empresa recorrida, que comprova a validade da cessão do crédito e a inadimplência da recorrente, é suficiente para afastar a alegação de ausência de relação jurídica.
IV. Dispositivo e Tese
6. Recurso de apelação desprovido. Não configurando ilegalidade ou prejuízo ao consumidor, a inscrição no cadastro de inadimplentes é válida.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS - Relator:
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARIA DO NASCIMENTO PEREIRA requerendo a reforma da sentença do JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (PI) que julgou improcedente o pedido de indenização formulado em face da FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA V- NÃO PADRONIZADO, nos autos da Ação declaratória de inexistência de débito c/c tutela de urgência c/c danos morais.
Em apelação (id 18012612), a parte recorrente/autora contesta o negócio ser firmado entre as pares sem a juntada de contrato originário de débito, além de afirmar que a suposta cessão não foi notificada.
Em contrarrazões (id 18012614), o requerido defende que há relação contratual entre as partes, não tendo praticado qualquer ato ilícito. Alega que o débito que originou a restrição decorre de contrato de cessão de crédito para a empresa requerida. Logo, não vislumbrando qualquer irregularidade, requer que a sentença seja mantida.
Instado a se manifestar, a representante do Ministério Público Estadual exarou parecer informando ausência de interesse público a justificar sua intervenção, como custos legis.
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS - Relator:
I. DO MÉRITO RECURSAL
A controvérsia inaugurada na presente demanda diz respeito sobre a responsabilidade civil ou não da instituição quanto à inclusão do nome da apelante no cadastro de inadimplentes, porquanto alega ausência de relação contratual entre eles.
Alega a recorrente que houve a inclusão indevida de seu nome no cadastro de proteção ao crédito pelo requerido.
Porém, insta primeiramente ressalvar o teor da súmula 297 do STJ:
Desnecessária a inversão do ônus da prova, por se tratar de questão primordialmente de direito, na qual os elementos constantes dos autos são suficientes para sua resolução, não revelando, a não inversão, qualquer prejuízo ao consumidor.
Logo, a notificação sobre a negativação do nome em cadastro de proteção ao crédito não é de responsabilidade da ré, e sim do órgão de proteção ao crédito.
Ademais, compulsando os autos, verifica- se que o débito que acarretou a inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito decorreu de contrato não adimplindo firmado junto ao Banco Bradesco S/A.
A empresa recorrida, no id 18012603, juntou certidão expedida em cartório constando a informação de cessão de crédito do Banco Bradesco S/A à empresa recorrida referente ao contrato inadimplido com a parte recorrente.
A referida certidão goza de fé pública, sendo considerada autêntica e verdadeira, tendo presunção de veracidade.
Contudo, a parte recorrente não juntou prova capaz de afastar essa veracidade.
Ainda deve ressaltar que a cessão de crédito é válida, mesmo não tendo notificação da devedora.
Nesses termos, o artigo 293 do CC que “independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido”.
Reforçando esse entendimento:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - CESSÃO DE CRÉDITO - SUCESSÃO PROCESSUAL - CONCORDÂNCIA DO DEVEDOR - DESNECESSIDADE - NOTIFICAÇÃO ACERCA DA CESSÃO DE CRÉDITO - DISPENSABILIDADE - APLICAÇÃO IMEDIATA DO CPC DE 2015 - POSSIBILIDADE. Nos termos do art. 778, do CPC, para a sucessão processual prevista para os casos de cessão de crédito, não é necessária a anuência do devedor. A notificação do devedor sobre a cessão de crédito não é uma regra absoluta e pode ser excetuada quando demonstrada a ciência inequívoca acerca da aludida cessão. Ainda que não seja realizada a notificação, a cessão de crédito permanece válida, pois a finalidade do aviso é tão somente dar ao devedor ciência de que existe um novo credor. Com a entrada do CPC/15, de rigor a sua aplicação nos processos em andamento, devendo ser utilizada a legislação específica que autoriza o ingresso da parte cessionária sem qualquer necessidade de anuência do executado.
(TJ-MG - AI: 10000212560320001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 25/08/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2022)
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO. RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITOS COMPROVADOS 1 – Tratando-se de negativação decorrente de cessão de crédito, entendo que o réu, ora cessionário, comprovou em sua contestação a existência de relação jurídica e débito com Credor Originário, então cedente do crédito. 2 – O STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão de crédito prevista no art. 290 do Código Civil não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos. Também não é responsabilidade do credor a notificação da inscrição prevista no art. 43 do CDC. 3 – Por fim, entendo que os documentos juntados em contestação são suficientes para comprovar não apenas a relação jurídica, mas também o débito, cujo pagamento não restou demonstrado. 4 – LEGITIMIDADE DA NEGATIVAÇÃO NA HIPÓTESE. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA. ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
(TJ-AM - RI: 07158864120228040001 Manaus, Relator: Lídia de Abreu Carvalho Frota, Data de Julgamento: 15/03/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 15/03/2023)
Logo, a inscrição do nome em cadastro de inadimplente decorre de inadimplemento de crédito que pertente à parte recorrida, não merecendo prosperar a alegação da recorrente de que não há relação contratual entre as partes.
Isso porque o objeto da relação jurídica não foi alterado, havendo mudança apenas no polo ativo. Ou seja, há apenas alteração quanto ao credor, mantendo- se o conteúdo da obrigação inalterado.
Não se pode falar, assim, que a empresa recorrida cometeu ato irregular.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CESSÃO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO DA CESSÃO AO DEVEDOR. AUSÊNCIA. DEVEDOR INADIMPLENTE. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO DEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Realizada a cessão de crédito, pode o cessionário, que se sub-roga em todos os direitos creditícios do cedente, praticar os atos destinados à conservação de seu direito, dentre os quais se insere a faculdade de, uma vez comprovada a inadimplência, promover a inscrição do nome do devedor no cadastro de restrição ao crédito. 2. Em caso de cessão de crédito, a ausência de notificação do devedor quanto à cessão não tem o potencial de desconstituir a dívida, nem tampouco o contrato de cessão de crédito, porquanto o escopo principal da norma contida no art. 290 do CC é de desonerar o devedor em caso de pagamento da dívida ao credor originário. 2.1. Nos autos, não consta qualquer notícia do pagamento do débito ao credor originário, nem ao cessionário, não havendo que se falar que a ausência de notificação da cessão de crédito tenha causado qualquer prejuízo ao devedor. 3. Configura exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor em cadastro de restrição de crédito, desde que tal ato seja consubstanciado por dívida válida e exigível, fato que impede a configuração de ato ilícito causador de dano moral. 4. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.
(TJ-DF 07153325920218070001 1429065, Relator: Roberto Freitas Filho, Data de Julgamento: 02/06/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/06/2022)
Destarte, não comprovado adimplemento da obrigação pela recorrente (art. 373,I, CPC/15), não se vê qualquer irregularidade na inscrição em cadastro de proteção ao crédito.
III - CONCLUSÃO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
Majoro os honorários advocatícios anteriormente fixados para o percentual de 12% (doze por cento) do valor da causa, em atenção aos art. 85, §§2º e 11 do Código de Processo Civil, cuja cobrança, no entanto, deve ficar suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
É como voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0841101-42.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorMARIA DO NASCIMENTO PEREIRA
RéuFUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Publicação10/03/2025