TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0754517-96.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: RAIMUNDA NONATA PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. Agravo interno interposto por Raimunda Nonata Pereira contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, por ausência de apresentação de documentos essenciais à sua apreciação, em autos envolvendo litígio com o Banco do Brasil S/A. A agravante alega impossibilidade de conexão dos processos em que figura como parte com o agravado, afirmando tratar-se de contratos distintos. A questão em discussão consiste em determinar se o agravo interno observa os requisitos de admissibilidade recursal, especialmente o princípio da dialeticidade. As razões recursais apresentadas pela agravante estão dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida, configurando violação ao princípio da dialeticidade, que exige impugnação específica e direta dos fundamentos da decisão atacada. O vício identificado é insanável, não sendo cabível oportunizar à parte a correção da peça recursal, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. Em razão da ausência de impugnação específica, o recurso não merece conhecimento, conforme reiterada jurisprudência pátria, que reconhece a inadmissibilidade de recursos desprovidos de dialeticidade. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, em violação ao princípio da dialeticidade, torna o recurso inadmissível e insuscetível de conhecimento. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; art. 932, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB – APL: 0044462-79.2011.815.2001, Rel. Des. Maria das Graças Morais Guedes, j. 21/09/2016.I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0754517-96.2024.8.18.0000 Trata-se de AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por RAIMUNDA NONATA PEREIRA, contra decisão monocrática desta relatoria que não conheceu o recurso, ante a ausência de apresentação dos documento considerados essenciais para a devida apreciação, nos autos da ação em que contende com o BANCO DO BRASIL S/A, ora agravada. Em suas razões, a agravante recorre requerendo a suspensão da decisão proferida nos autos protocolados sob o nº 0805692-32.2023.8.18.0076, alegando a impossibilidade de conexão dos processos em que litiga com a parte agravado, afirmando que tratam de contratos diferentes. Sem contrarrazões. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular n.º 174/2021. É o basta relatar. Passo ao voto.
Origem:
AGRAVANTE: RAIMUNDA NONATA PEREIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Senhores julgadores, com efeito, do cotejo das razões recursais com os fundamentos da decisão objurgada, verifica-se que aquelas estão completamente dissociadas dos fundamentos desta. Tem-se na espécie em apreço, portanto, recurso absolutamente contrário ao chamado princípio da dialeticidade. Considerando que o recurso, ainda que inadmissível, ataca decisão monocrática, afasta-se a aplicação do disposto no inc. III, do art. 932, do CPC, devendo o mesmo ser levado ao Plenário da Câmara Especializada Cível. No caso é desnecessária a intimação da parte para sanear a petição, por se ter vício absolutamente insanável. Daí, aliás, a razão pela qual os tribunais pátrios vêm decidindo, iterativa e pacificamente, sempre com o mesmo entendimento constante do seguinte aresto, dentre outros que também poderiam vir à colação, ipsis verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO COMBATIDA. RAZÕES DO APELO DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. VÍCIO INSANÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO § ÚNICO DO ART 932 DO CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO. Não merece conhecimento, por ausência de dialeticidade, a apelação que não ataca de forma específica os fundamentos da sentença, não objetivando as razões que ensejem a reforma da decisão judicial. (TJ-PB – APL: 00444627920118152001 0044462-79.2011.815.2001, Relator: DA DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, Data de Julgamento: 21/09/2016) Com estes fundamentos, voto para não CONHECER deste agravo interno e, por via de consequência, DENEGAR-LHE seguimento, por ausência de dialeticidade.
Teresina, 19/02/2025
0754517-96.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDA NONATA PEREIRA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação20/02/2025