Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0754517-96.2024.8.18.0000


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Raimunda Nonata Pereira contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, por ausência de apresentação de documentos essenciais à sua apreciação, em autos envolvendo litígio com o Banco do Brasil S/A. A agravante alega impossibilidade de conexão dos processos em que figura como parte com o agravado, afirmando tratar-se de contratos distintos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se o agravo interno observa os requisitos de admissibilidade recursal, especialmente o princípio da dialeticidade. III. RAZÕES DE DECIDIR As razões recursais apresentadas pela agravante estão dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida, configurando violação ao princípio da dialeticidade, que exige impugnação específica e direta dos fundamentos da decisão atacada. O vício identificado é insanável, não sendo cabível oportunizar à parte a correção da peça recursal, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. Em razão da ausência de impugnação específica, o recurso não merece conhecimento, conforme reiterada jurisprudência pátria, que reconhece a inadmissibilidade de recursos desprovidos de dialeticidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, em violação ao princípio da dialeticidade, torna o recurso inadmissível e insuscetível de conhecimento. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; art. 932, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB – APL: 0044462-79.2011.815.2001, Rel. Des. Maria das Graças Morais Guedes, j. 21/09/2016. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0754517-96.2024.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 20/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0754517-96.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: RAIMUNDA NONATA PEREIRA

Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo interno interposto por Raimunda Nonata Pereira contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, por ausência de apresentação de documentos essenciais à sua apreciação, em autos envolvendo litígio com o Banco do Brasil S/A. A agravante alega impossibilidade de conexão dos processos em que figura como parte com o agravado, afirmando tratar-se de contratos distintos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em determinar se o agravo interno observa os requisitos de admissibilidade recursal, especialmente o princípio da dialeticidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. As razões recursais apresentadas pela agravante estão dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida, configurando violação ao princípio da dialeticidade, que exige impugnação específica e direta dos fundamentos da decisão atacada.

  2. O vício identificado é insanável, não sendo cabível oportunizar à parte a correção da peça recursal, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.

  3. Em razão da ausência de impugnação específica, o recurso não merece conhecimento, conforme reiterada jurisprudência pátria, que reconhece a inadmissibilidade de recursos desprovidos de dialeticidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Agravo interno não conhecido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, em violação ao princípio da dialeticidade, torna o recurso inadmissível e insuscetível de conhecimento.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; art. 932, parágrafo único.

 

Jurisprudência relevante citada: TJ-PB – APL: 0044462-79.2011.815.2001, Rel. Des. Maria das Graças Morais Guedes, j. 21/09/2016.


RELATÓRIO


AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0754517-96.2024.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: RAIMUNDA NONATA PEREIRA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 





Trata-se de AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por RAIMUNDA NONATA PEREIRA, contra decisão monocrática desta relatoria que não conheceu o recurso, ante a ausência de apresentação dos documento considerados essenciais para a devida apreciação, nos autos da ação em que contende com o BANCO DO BRASIL S/A, ora agravada.

Em suas razões, a agravante recorre requerendo a suspensão da decisão proferida nos autos protocolados sob o nº 0805692-32.2023.8.18.0076, alegando a impossibilidade de conexão dos processos em que litiga com a parte agravado, afirmando que tratam de contratos diferentes.

Sem contrarrazões.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular n.º 174/2021.

É o basta relatar. Passo ao voto.

 

JuLIA Explica


VOTO


Senhores julgadores, com efeito, do cotejo das razões recursais com os fundamentos da decisão objurgada, verifica-se que aquelas estão completamente dissociadas dos fundamentos desta. Tem-se na espécie em apreço, portanto, recurso absolutamente contrário ao chamado princípio da dialeticidade.

Considerando que o recurso, ainda que inadmissível, ataca decisão monocrática, afasta-se a aplicação do disposto no inc. III, do art. 932, do CPC, devendo o mesmo ser levado ao Plenário da Câmara Especializada Cível.

No caso é desnecessária a intimação da parte para sanear a petição, por se ter vício absolutamente insanável. Daí, aliás, a razão pela qual os tribunais pátrios vêm decidindo, iterativa e pacificamente, sempre com o mesmo entendimento constante do seguinte aresto, dentre outros que também poderiam vir à colação, ipsis verbis:



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO COMBATIDA. RAZÕES DO APELO DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. VÍCIO INSANÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO § ÚNICO DO ART 932 DO CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO.

Não merece conhecimento, por ausência de dialeticidade, a apelação que não ataca de forma específica os fundamentos da sentença, não objetivando as razões que ensejem a reforma da decisão judicial.

(TJ-PB – APL: 00444627920118152001 0044462-79.2011.815.2001, Relator: DA DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, Data de Julgamento: 21/09/2016)



Com estes fundamentos, voto para não CONHECER deste agravo interno e, por via de consequência, DENEGAR-LHE seguimento, por ausência de dialeticidade.



 



Teresina, 19/02/2025

Detalhes

Processo

0754517-96.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDA NONATA PEREIRA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

20/02/2025