Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0800739-64.2022.8.18.0042


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MÁ CONSERVAÇÃO DE RODOVIA ESTADUAL. ÓBITO DE MOTOCICLISTA. DANOS MORAIS, MATERIAIS E PENSIONAMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação indenizatória movida pelas autoras, em razão do falecimento do genitor da recorrente, ocorrido em acidente de trânsito causado pela má conservação da rodovia estadual PI-392. A sentença condenou solidariamente o Estado do Piauí e o Departamento de Estradas e Rodagem do Piauí ao pagamento de: a) danos morais no valor de R$ 50.000,00, a serem divididos igualmente entre a autora e sua genitora; e b) pensão mensal correspondente a 30% do salário-mínimo até a data em que o falecido completaria 73,1 anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) a ilegitimidade passiva do Estado do Piauí para figurar no polo passivo da demanda; (ii) a configuração da responsabilidade civil do Estado pelo evento danoso; e (iii) a adequação dos valores fixados a título de danos morais e pensão mensal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva do Estado do Piauí decorre de entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a responsabilidade subsidiária do ente federado pelos danos causados por suas autarquias, em razão do vínculo de tutela que une o Estado às entidades descentralizadas. 4. A responsabilidade objetiva do Estado está configurada, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, uma vez comprovados a omissão administrativa consistente na falta de sinalização adequada em rodovia estadual, o dano material e moral sofrido pela autora, e o nexo causal entre a omissão e o acidente que resultou no óbito da vítima. 5. O valor fixado para os danos morais (R$ 50.000,00, divididos entre a autora e sua genitora) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da perda e as circunstâncias do caso concreto. 6. A condenação ao pagamento de pensão mensal de 30% do salário-mínimo até a data em que o falecido completaria 73,1 anos é igualmente adequada, com base na presunção de dependência econômica em famílias de baixa renda, conforme consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. ______________________________________________ Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1595141/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 05/09/2016; STJ, REsp 1693414/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 14/10/2020; TJ-MG, Apelação Cível 5003227-90.2021.8.13.0016, Rel. Des. Arnaldo Maciel, j. 30/01/2024. Decisão: Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800739-64.2022.8.18.0042 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 21/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800739-64.2022.8.18.0042

APELANTE: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: G. O. Q., EDIVANIA OLIVEIRA NAZARIO

Advogado(s) do reclamado: HELVECIO SANTOS PINHEIRO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HELVECIO SANTOS PINHEIRO NETO, BRUNO ALVES LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNO ALVES LIMA

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MÁ CONSERVAÇÃO DE RODOVIA ESTADUAL. ÓBITO DE MOTOCICLISTA. DANOS MORAIS, MATERIAIS E PENSIONAMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação indenizatória movida pelas autoras, em razão do falecimento do genitor da recorrente, ocorrido em acidente de trânsito causado pela má conservação da rodovia estadual PI-392. A sentença condenou solidariamente o Estado do Piauí e o Departamento de Estradas e Rodagem do Piauí ao pagamento de: a) danos morais no valor de R$ 50.000,00, a serem divididos igualmente entre a autora e sua genitora; e b) pensão mensal correspondente a 30% do salário-mínimo até a data em que o falecido completaria 73,1 anos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) a ilegitimidade passiva do Estado do Piauí para figurar no polo passivo da demanda; (ii) a configuração da responsabilidade civil do Estado pelo evento danoso; e (iii) a adequação dos valores fixados a título de danos morais e pensão mensal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A legitimidade passiva do Estado do Piauí decorre de entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a responsabilidade subsidiária do ente federado pelos danos causados por suas autarquias, em razão do vínculo de tutela que une o Estado às entidades descentralizadas.

4. A responsabilidade objetiva do Estado está configurada, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, uma vez comprovados a omissão administrativa consistente na falta de sinalização adequada em rodovia estadual, o dano material e moral sofrido pela autora, e o nexo causal entre a omissão e o acidente que resultou no óbito da vítima.

5. O valor fixado para os danos morais (R$ 50.000,00, divididos entre a autora e sua genitora) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da perda e as circunstâncias do caso concreto.

6. A condenação ao pagamento de pensão mensal de 30% do salário-mínimo até a data em que o falecido completaria 73,1 anos é igualmente adequada, com base na presunção de dependência econômica em famílias de baixa renda, conforme consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso desprovido.

______________________________________________

Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1595141/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 05/09/2016; STJ, REsp 1693414/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 14/10/2020; TJ-MG, Apelação Cível 5003227-90.2021.8.13.0016, Rel. Des. Arnaldo Maciel, j. 30/01/2024.

 

Decisão: Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800739-64.2022.8.18.0042
Origem: 
APELANTE: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: G. O. Q., EDIVANIA OLIVEIRA NAZARIO
Advogados do(a) APELADO: BRUNO ALVES LIMA - PI21434-A, HELVECIO SANTOS PINHEIRO NETO - PI14318-A
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

JuLIA Explica

Relatório

Trata-se de apelação interposta pelo Estado do Piauí contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus-PI, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Grazielly Oliveira Quirino, menor impúbere, representada por sua genitora, Edivânia Oliveira Nazário. A ação tem como objeto indenização por danos morais, materiais e existenciais, decorrentes de acidente de trânsito que culminou no óbito do genitor da autora, Gabriel Quirino.

Segundo consta nos autos iniciais, no dia 31 de dezembro de 2021, o Sr. Gabriel Quirino colidiu com uma barreira de proteção na rodovia estadual PI-392 enquanto conduzia sua motocicleta. O acidente resultou em sua morte por choque hipovolêmico e trauma abdominal, conforme Boletim de Ocorrência e Certidão de Óbito anexados ao processo. A autora requereu a condenação dos réus ao pagamento de R$ 12.021,00 a título de danos materiais, R$ 100.000,00 por danos morais e pensão mensal até a expectativa de vida média do brasileiro (id 15967324, fls. 01/22).

Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença recorrida, na qual o Juízo de origem condenou o DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGENS DO PIAUÍ e o ESTADO DO PIAUÍ ao pagamento de: a) Danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em favor de GRAZIELLY OLIVEIRA QUIRINO e a sua genitora EDIVÂNIA OLIVEIRA NAZÁRIO, na proporção de 50% do valor para cada uma; e b) Pensão em favor da requerente, GRAZIELLY OLIVEIRA QUIRINO, no valor de a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo mensal, periodicamente atualizado, a ser pago de forma solidária entre os requeridos, até a data em que o Sr. Gabriel Quirino, faria 73,1 anos, sendo a expectativa de vida do brasileiro em 2019 (id 15967381, fls. 01/11).

Irresignado, o Estado do Piauí interpôs recurso de apelação cível, em id 15967393, fls. 01/13), aduz, preliminarmente, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. No mérito, requer que a ação seja julgada totalmente improcedente, nos termos do art. 487, I, do CPC, diante da ausência de responsabilidade civil do Estado do Piauí, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, ainda que sob condição suspensiva da exigibilidade. Subsidiariamente, que a indenização seja fixada em patamar mínimo e razoável, de modo a não configurar enriquecimento indevido dos autores. Postulou ainda pela não aplicação da indenização por danos materiais.

Contrarrazões apresentadas pela parte, em id 15967397, fls. 01/08.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento dos recursos, mantendo-se integralmente a sentença guerreada (id 19462794, fls. 01/07).

É o relatório.

Devidamente relatados, encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta.

 


VOTO


 

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes nos autos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e da remessa necessária.

II – PRELIMINARES

a) Da ilegitimidade passiva do Estado do Piauí

O Estado do Piauí, na qualidade de apelante, sustenta sua ilegitimidade passiva ao argumento de que a responsabilidade pela manutenção das estradas estaduais é exclusiva do Departamento de Estradas de Rodagem do Piauí (DER/PI), autarquia com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa, técnica e financeira.

Contudo, é entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça (STJ) que o ente federado, embora subsidiariamente, responde por eventuais danos causados a terceiros decorrentes de omissões da autarquia, em razão do vínculo de tutela que une o Estado às suas entidades descentralizadas.

Neste sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MÁ CONSERVAÇÃO DA RODOVIA ESTADUAL. AUTARQUIA RESPONSÁVEL PELA CONSERVAÇÃO DAS ESTRADAS. LEGITIMIDADE PASSIVA SUBSIDIÁRIA DO ESTADO. 1. A jurisprudência do STJ considera que, muito embora a autarquia seja responsável pela preservação das estradas estaduais, e pelos danos causados a terceiros em decorrência de sua má-conservação, o Estado possui responsabilidade subsidiária. Assim, possui este legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Confiram-se os precedentes: AgRg no AREsp 203.785/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 03/06/2014; AgRg no AREsp 539.057/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 09/10/2014; REsp 1137950/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 30/03/2010; AgRg no REsp 875.604/ES, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/06/2009. 2. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam do Estado do Paraná nos seguintes termos (fl. 413, e-STJ): "Reconheço a ilegitimidade passiva do Estado do Paraná, tendo em vista que o DER, autarquia que tem a função de manutenção e conservação das rodovias paranaenses, tem autonomia financeira e administrativa e, somente nos casos comprovados de exaustão de seu patrimônio, é possível o ajuizamento de indenizações também contra o Estado do Paraná". 3. Dessa forma, por estar em dissonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, é imperiosa a reforma do acórdão recorrido, de modo a reconhecer a legitimidade passiva ad causam do Estado do Paraná. 4. Recurso Especial provido.

(STJ - REsp: 1595141 PR 2016/0109066-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 09/08/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2016), grifei

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TERRA INDÍGENA. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. REASSENTAMENTO DE COLONOS. DANOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO E LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE FEDERADO PELOS ATOS DE SUAS AUTARQUIAS. AUTOS DECLARADOS DE NATUREZA HISTÓRICA. 1. É legítimo o ente federado para responder subsidiariamente pelos atos de suas autarquias, na linha da jurisprudência desta Corte. 2. A responsabilidade solidária da União pelos danos decorrentes da alocação dos colonos em áreas tradicionalmente indígenas, bem como pela demora e inadequação em solucionar o caso concreto, foram fundadas pela origem diretamente na Constituição. Descabe a esta Corte invadir a competência do Supremo Tribunal Federal para revisar a compreensão dos dispositivos constitucionais conforme registrados no acórdão recorrido. Hipótese em que o correspondente recurso extraordinário foi interposto na origem. 3. Tendo a origem consignado o caráter histórico dos autos da causa, determina-se a expedição de ofício à unidade administrativa desta Corte competente para encaminhamento da matéria, após o trânsito em julgado, com integral cópia do feito. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no REsp: 1865292 RS 2020/0053772-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 03/11/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2020), grifei

 Assim, rejeito a preliminar arguida.

 

III – DO MÉRITO

No presente caso, o acidente ocorreu em razão da ausência de sinalização adequada em trecho da rodovia PI-392, onde estavam sendo realizadas obras. A negligência em garantir as condições mínimas de segurança e em informar os usuários sobre a situação precária da via configura omissão administrativa grave, ensejando a responsabilidade civil.

Conforme o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do poder público e de suas autarquias é objetiva, exigindo apenas a comprovação da conduta omissiva, do dano e do nexo causal.

Nesse sentido:

 

EMENTA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PERDA DA FUNÇÃO RENAL - NEFRECTOMIA - CIRURGIA: ORDEM JUDICIAL: CUMPRIMENTO: DEMORA - PERÍCIA - NEXO CAUSAL: AUSENTE. 1. A pessoa jurídica de direito público responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, bastando a comprovação do ato do agente estatal, do dano e do nexo causal. 2. Sem prova do nexo de causalidade entre a omissão municipal e a perda da função renal, não decorre dever de indenizar por esse fato. V.V. Restando comprovada a omissão do ente público quando tinha a obrigação de atuação, evidenciada a sua responsabilidade sobre o dano que sobreveio ao paciente em decorrência do atraso ao fornecer o tratamento judicialmente determinado. Tal evento foi suficiente para dar causa a um legítimo dano moral, passível de reparação, em virtude da lesão à integridade física e psicológica do paciente, que teve sua situação extremamente agravada, experimentou sofrimentos de toda ordem. A indenização por danos morais deve ser fixada segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com a observância das circunstâncias peculiares do caso específico analisado e sempre com alvo no alcance dos objetivos do instituto (compensar a vítima, punir o agente e inibi-lo na reiteração do ilícito).

(TJ-MG - Apelação Cível: 50032279020218130016, Relator: Des.(a) Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 30/01/2024, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/02/2024)

 

À vista disso, para obter êxito na tutela jurisdicional reclamada é necessária a demonstração: a) da ação ou omissão da Administração Pública, b) do dano causado e c) do nexo de causalidade entre a ação/omissão e o evento danoso.

Na hipótese, restou demonstrado que o acidente que culminou no óbito Gabriel Quirino ocorreu após este vir a colidir em uma barreira de proteção na rodovia estadual PI-392. Os seguintes documentos comprovam o alegado: boletim de ocorrência nº 00139248/2021-A02 relatando que a vítima trafegava na moto e sofreu acidente automobilístico, sendo atendido pelo SAMU, vindo a óbito posteriormente; fotografias da via interditada com barreira de proteção e foto do momento do acidente (id 15967346 e id 15967325), além de certidão de óbito na qual informa que como causa da morte choque hipovolêmico, trauma abdominal fechado e acidente de motocicleta (id 15967331).

Dessa forma, está configurada a responsabilidade objetiva do DER/PI pelo evento danoso, com responsabilidade subsidiária do Estado do Piauí.

Por sua vez, a indenização por danos morais, fixada na sentença de primeiro grau, em no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em favor de Grazielly Oliveira Quirino e a sua genitora Edivânia Oliveira Nazário, na proporção de 50% do valor para cada uma, reflete adequadamente os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O falecimento de um ente familiar, especialmente em circunstâncias abruptas como no caso em tela, acarreta sofrimento intenso, presumido como dano moral.

A jurisprudência do STJ confirma essa presunção:

     

RECURSO ESPECIAL. 1. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MORTE DE VÍTIMA POR ELETROPLESSÃO. 2. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. 2.1. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. 3. CONCORRÊNCIA DE CAUSAS. 4. AUXÍLIO-FUNERAL. 5. PENSIONAMENTO AOS PAIS, ASSEGURADO O DIREITO DE ACRESCER. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. 5.1. PAGAMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO. 6. FIXAÇÃO DO VALOR DA REPARAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. 7. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL OU INCLUSÃO DOS BENEFICIÁRIOS NA FOLHA DE PAGAMENTO DA EMPRESA. 8. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

(...)

5. A jurisprudência desta Corte orienta que, em se tratando de famílias de baixa renda, há presunção relativa de colaboração financeira entre os seus membros, sendo pois devido, a título de dano material, o pensionamento mensal aos genitores do falecido, a despeito de prova da dependência econômica, admitido o direito de acrescer.

(REsp n. 1.693.414/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 14/10/2020.)

 

Com isso, é devida a reparação indenizatória conforme articula Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona:

 

A reparação, em tais casos, reside no pagamento de uma soma pecuniária, arbitrada judicialmente, com o objetivo de possibilitar ao lesado uma satisfação compensatória pelo dano sofrido, atenuando, em parte, as consequências da lesão. Na reparação do dano moral, o dinheiro não desempenha função de equivalência, como no dano material, mas, sim, função satisfatória. Quando a vítima reclama a reparação pecuniária em virtude do dano moral que recai, por exemplo, em sua honra, nome profissional e família, não está definitivamente pedindo o chamado pretium doloris, mas apenas que se lhe propicie uma forma de atenuar, de modo razoável, as consequências do prejuízo sofrido, ao mesmo tempo em que pretende a punição do lesante. Dessa forma, resta claro que a natureza jurídica da reparação do dano moral é sancionadora (como consequência de um ato ilícito), mas não se materializa através de uma “pena civil”, e sim por meio de uma compensação material ao lesado, sem prejuízo, obviamente, das outras funções acessórias da reparação civil (GAGLIANO, Pablo Stolze. Manual de direito civil: volume único. 4. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, p. 1406)”

 

Assim, o montante arbitrado atende às finalidades compensatória, pedagógica e punitiva inerentes à reparação civil. Mantenho, portanto, o valor estabelecido na sentença.

Saliento ainda que restou comprovado que a vítima contribuía com parte de sua renda para o sustento dos genitores. Em famílias de baixa renda, presume-se a dependência econômica entre seus membros, conforme consolidado pela jurisprudência:

 

RECURSO ESPECIAL. 1. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MORTE DE VÍTIMA POR ELETROPLESSÃO. 2. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. 2.1. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. 3. CONCORRÊNCIA DE CAUSAS. 4. AUXÍLIO-FUNERAL. 5. PENSIONAMENTO AOS PAIS, ASSEGURADO O DIREITO DE ACRESCER. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. 5.1. PAGAMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO. 6. FIXAÇÃO DO VALOR DA REPARAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. 7. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL OU INCLUSÃO DOS BENEFICIÁRIOS NA FOLHA DE PAGAMENTO DA EMPRESA. 8. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 5. A jurisprudência desta Corte orienta que, em se tratando de famílias de baixa renda, há presunção relativa de colaboração financeira entre os seus membros, sendo pois devido, a título de dano material, o pensionamento mensal aos genitores do falecido, a despeito de prova da dependência econômica, admitido o direito de acrescer. [...] (REsp n. 1.693.414/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 14/10/2020.)

 

Assim, concluo pela manutenção da sentença de primeiro grau em todos os seus termos.

 

III - DISPOSITIVO

Isso posto, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo-se incólume a sentença impugnada em todos os termos. Ademais, a teor do disposto no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais recursais em 5% sobre o valor atualizado da causa.

É como voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte:  Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025).

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025.

  

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



Teresina, 20/02/2025

Detalhes

Processo

0800739-64.2022.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI

Réu

GRAZIELLY OLIVEIRA QUIRINO

Publicação

21/02/2025