Decisão Terminativa de 2º Grau

Contra a Mulher 0004763-10.2018.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN LOPES


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0004763-10.2018.8.18.0140

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Teresina/1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher

APELANTE: Matheus Vieira de Moura

ADVOGADA: Mishelle Coelho e Silva (OAB/PI Nº 7.520)

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

 


EMENTA

 


APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL E CÁRCERE PRIVADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM CONFORMIDADE COM O PARECER MINISTERIAL.

 


DECISÃO INDIVIDUAL

 


O réu Matheus Vieira de Moura interpôs apelação criminal, em face da sentença que o condenou à pena de 01 (um) ano de reclusão e 01 (um) ano de detenção, em regime inicial aberto, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 129, §9º (lesão corporal) e 148 (cárcere privado), todos do Código Penal.

Nas razões recursais, a advogada alega que o apelante foi acusado pela suposta prática, no dia 03/08/2018, dos crimes de lesão corporal e cárcere privado, contra sua companheira e o filho do casal. Alega que a denúncia foi realizada apenas com base no depoimento da vítima, bem como seria inepta. Requer, assim, a reforma da sentença, a fim de que o réu seja absolvido sumariamente.

A Procuradoria de Justiça opinou pela DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, ante a ocorrência da prescrição punitiva retroativa da pena privativa de liberdade.

É o relatório. Decido.

De início, pontuo que a extinção da punibilidade é matéria de ordem pública e pode ser conhecida e declarada em qualquer fase do processo, ainda que de ofício, conforme prevê o art. 61 do CPP.

A prescrição é a perda da pretensão punitiva ou da pretensão executória em face da inércia do Estado durante determinado tempo legalmente previsto.

Tal instituto se divide em prescrição da pretensão punitiva e prescrição da pretensão executória, sendo que aquela se subdivide em prescrição propriamente dita (art.109, caput, do CP), superveniente e retroativa (art. 110, § 1º, do CP).

Consoante dispõe o art. 110, §1º, do CP, diz-se retroativa a prescrição calculada com base na pena em concreto, ou seja, a reprimenda aplicada ao réu, com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, contada da publicação da sentença para trás.

Cabe ressaltar que, “no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente”, nos termos do art. 119 do CP.

No caso dos autos, verifica-se que o réu Matheus Vieira de Moura foi condenado pela prática dos crimes de lesão corporal e cárcere privado, tendo o juízo singular fixado a sua pena em 01 (um) ano de reclusão e 01 (um) ano de detenção, em regime inicial aberto.

O prazo prescricional, portanto, opera-se em 04 (quatro) anos, conforme art. 109, V, do CP1. Entretanto, considerando-se que o apelante era menor de 21 anos à época dos fatos (nascido em 08/03/1999), o prazo passa a ser reduzido pela metade, ou seja, passa a ser de 02 (dois) anos, segundo o artigo 115 do Código Penal2.

Assim, percebe-se que o lapso temporal exigido para o reconhecimento da prescrição retroativa dos crimes imputados ao acusado está devidamente preenchido, uma vez que entre o recebimento da denúncia (02/04/2019) e a data da publicação da sentença condenatória (15/12/2023), transcorreram mais de 04 (quatro) anos, período superior ao necessário para o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado.

Dessa forma, declaro a extinção da punibilidade do acusado aos crimes de lesão corporal (art. 129, §9º, CP) e cárcere privado (art. 148 do CP) em decorrência da prescrição retroativa.


DISPOSITIVO:


Em virtude do exposto, em conformidade com o parecer ministerial, declaro extinta a punibilidade do réu Matheus Vieira de Moura pela prescrição, com fundamento nos arts. 107, IV, 109, V, 110,§ 1º, e 115, todos do Código Penal.

Publique-se, intimem-se e, decorrido o prazo recursal, arquive-se.

 


Desembargador Erivan Lopes

Relator

 

 


1 Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

(…)

V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

2 Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

(TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0004763-10.2018.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 18/12/2024 )

Detalhes

Processo

0004763-10.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Contra a Mulher

Autor

MATHEUS VIEIRA DE MOURA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

18/12/2024