
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN LOPES
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0004763-10.2018.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Teresina/1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
APELANTE: Matheus Vieira de Moura
ADVOGADA: Mishelle Coelho e Silva (OAB/PI Nº 7.520)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL E CÁRCERE PRIVADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM CONFORMIDADE COM O PARECER MINISTERIAL.
DECISÃO INDIVIDUAL
O réu Matheus Vieira de Moura interpôs apelação criminal, em face da sentença que o condenou à pena de 01 (um) ano de reclusão e 01 (um) ano de detenção, em regime inicial aberto, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 129, §9º (lesão corporal) e 148 (cárcere privado), todos do Código Penal.
Nas razões recursais, a advogada alega que o apelante foi acusado pela suposta prática, no dia 03/08/2018, dos crimes de lesão corporal e cárcere privado, contra sua companheira e o filho do casal. Alega que a denúncia foi realizada apenas com base no depoimento da vítima, bem como seria inepta. Requer, assim, a reforma da sentença, a fim de que o réu seja absolvido sumariamente.
A Procuradoria de Justiça opinou pela DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, ante a ocorrência da prescrição punitiva retroativa da pena privativa de liberdade.
É o relatório. Decido.
De início, pontuo que a extinção da punibilidade é matéria de ordem pública e pode ser conhecida e declarada em qualquer fase do processo, ainda que de ofício, conforme prevê o art. 61 do CPP.
A prescrição é a perda da pretensão punitiva ou da pretensão executória em face da inércia do Estado durante determinado tempo legalmente previsto.
Tal instituto se divide em prescrição da pretensão punitiva e prescrição da pretensão executória, sendo que aquela se subdivide em prescrição propriamente dita (art.109, caput, do CP), superveniente e retroativa (art. 110, § 1º, do CP).
Consoante dispõe o art. 110, §1º, do CP, diz-se retroativa a prescrição calculada com base na pena em concreto, ou seja, a reprimenda aplicada ao réu, com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, contada da publicação da sentença para trás.
Cabe ressaltar que, “no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente”, nos termos do art. 119 do CP.
No caso dos autos, verifica-se que o réu Matheus Vieira de Moura foi condenado pela prática dos crimes de lesão corporal e cárcere privado, tendo o juízo singular fixado a sua pena em 01 (um) ano de reclusão e 01 (um) ano de detenção, em regime inicial aberto.
O prazo prescricional, portanto, opera-se em 04 (quatro) anos, conforme art. 109, V, do CP1. Entretanto, considerando-se que o apelante era menor de 21 anos à época dos fatos (nascido em 08/03/1999), o prazo passa a ser reduzido pela metade, ou seja, passa a ser de 02 (dois) anos, segundo o artigo 115 do Código Penal2.
Assim, percebe-se que o lapso temporal exigido para o reconhecimento da prescrição retroativa dos crimes imputados ao acusado está devidamente preenchido, uma vez que entre o recebimento da denúncia (02/04/2019) e a data da publicação da sentença condenatória (15/12/2023), transcorreram mais de 04 (quatro) anos, período superior ao necessário para o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado.
Dessa forma, declaro a extinção da punibilidade do acusado aos crimes de lesão corporal (art. 129, §9º, CP) e cárcere privado (art. 148 do CP) em decorrência da prescrição retroativa.
DISPOSITIVO:
Em virtude do exposto, em conformidade com o parecer ministerial, declaro extinta a punibilidade do réu Matheus Vieira de Moura pela prescrição, com fundamento nos arts. 107, IV, 109, V, 110,§ 1º, e 115, todos do Código Penal.
Publique-se, intimem-se e, decorrido o prazo recursal, arquive-se.
Desembargador Erivan Lopes
Relator
1 Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
(…)
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
2 Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.
0004763-10.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalContra a Mulher
AutorMATHEUS VIEIRA DE MOURA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação18/12/2024