Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801512-72.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0801512-72.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DA CRUZ DA SILVA FERREIRA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


JuLIA Explica

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO COM ANALFABETO. REPETIÇÃO INDÉBITO. DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO ENTRE AS PARTES.  SENTENÇA REFORMADA.

 

                        DECISÃO TERMINATIVA

 

Em exame apelações interpostas a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada a AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por MARIA DA CRUZ DA SILVA FERREIRA contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Em sentença, o d. juízo de 1º grau considerando a regularidade da contratação, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para cancelar o contrato objeto da lide; condenar a requerida a restituir, de forma simples os valores descontados; condenar o requerido em indenização por danos morais no valor d R$ 5.000,00. Ato contínuo, condenou a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Nas razões do recurso, o banco argumenta pela regularidade da contratação. Afirma ainda ser desproporcional o valor do dano moral arbitrado. Requer o provimento do recurso.

Em suas razões recursais, a parte autora sustenta inexistência de provas da legalidade do negócio jurídico. Alega ainda a possibilidade de restituição do indébito em dobro; invalidade do contrato acostado aos autos e argumenta pela existência de ato ilícito perpetrado pelo banco réu. Requer o provimento do recurso para majorar o dano moral e fixar a repetição do indébito em dobro. 

Contrarrazões da parte autora alega ser cabível a condenação em dobro, bem como a indenização arbitrada, alegando ainda que o valor deve ser majorado.

Contrarrazões do banco alegando ter comprovado a existência de relação contratual entre as partes, descabimento de dano moral e material ante a regularidade da contratação. Pugna pelo não provimento do recurso da parte autora.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021.

Gratuidade mantida para a parte autora.

É o quanto basta relatar.

DECIDO.



FUNDAMENTAÇÃO

Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…) omissis

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV – negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

A discussão aqui versada diz respeito a comprovação de transferência de valor em contrato de empréstimo consignado, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis:

TJPI/SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.

Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 18 deste TJPI.

Passo, portanto, a apreciar o recurso interposto.

Compulsando os autos, verifica-se que não é juntado o suposto contrato firmado entre as partes, além de não ter sido comprovada a transferência do valor em favor da parte autora.

Em sendo assim, impõe-se reconhecer à autora o lídimo direito previsto no art. 42, § único, do CDC, in verbis:

Art. 42. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Desta forma, ausente demonstração de engano justificável, cabível a repetição do indébito em dobro, sendo desnecessária a existência de má-fé por parte do fornecedor.

De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo apelado consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pela apelante transcenderam a esfera do mero aborrecimento.

Afigura-se, portanto, necessária a condenação do apelado no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à apelante. Sabe-se, por outro lado, que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.

Porém, vê-se que o quantum indenizatório está fixado acima de patamar razoável e proporcional, de modo que deve ser corrigido, a fim de se evitar, tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra.

Assim fixo o valor da indenização dos danos morais em R$ 2.000,00.

 

CONCLUSÃO

 Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do AUTOR, para condenar a instituição financeira apelada à devolução em dobro do que foi descontado dos proventos da parte apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do RÉU para reduzir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), bem como correção monetária a partir do arbitramento  (Súmula 362 do STJ).

Sem honorários por ambos os recursos terem sido parcialmente providos, nos termos da tese firmada no Tema Repetitivo 1059 do STJ

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.

Cumpra-se.

 

TERESINA-PI, data registrada pelo sistema

Des. João Gabriel Furtado Baptista

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801512-72.2023.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/12/2024 )

Detalhes

Processo

0801512-72.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DA CRUZ DA SILVA FERREIRA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

29/12/2024