Decisão Terminativa de 2º Grau

Corte Etário 0767885-75.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0767885-75.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: JOSE RICARDO FEITOSA

AGRAVADO: CENTRO DE EDUCACAO OBJETIVO LTDA

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

JuLIA Explica

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

- Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina que indeferiu liminar em Ação de Mandado de Segurança. A decisão agravada foi intimada em 30/09/2024, encerrando-se o prazo recursal em 21/10/2024. O recurso foi interposto fora do prazo legal.

- A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do agravo de instrumento, em especial a análise da tempestividade como requisito extrínseco do recurso.

- A tempestividade constitui requisito extrínseco de admissibilidade recursal, sendo a sua ausência vício insanável que impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.

- O prazo recursal encerrou-se em 21/10/2024, conforme consulta ao sistema PJe, e a interposição do agravo ocorreu após o decurso do prazo legal, configurando manifesta intempestividade.

- O parágrafo único do art. 932 do CPC/2015, que prevê a possibilidade de saneamento de vícios recursais, não se aplica aos casos de intempestividade, por tratar-se de defeito insuscetível de correção.

- A jurisprudência do STJ exige, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, que a comprovação de feriados locais que possam interferir na contagem de prazos recursais seja realizada no ato de interposição do recurso, o que não ocorreu no caso em exame.



DECISÃO TERMINATIVA


Vistos.


Trata-se AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOÃO RICARDO FEITOSA SILVA contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos de AÇÃO DE MANDADO E SEGURANÇA (Processo nº 0837383.32.2024.8.18.0140), ajuizada pela agravante, em face do GRUPO EDUCACIONAL OBJETIVO S/S LTDA-ME na qual indeferiu a liminar pleiteada (ID de origem 61671532).

É o relatório.

Decido.

De início, antes de adentrarmos no mérito propriamente dito, impende a análise da admissibilidade recursal.

Destaco que os recursos possuem duas espécies de requisitos, são eles:


a) requisitos intrínsecos: cabimento, legitimidade, interesse em recorrer e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer;

b) requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.


A consequência diante do juízo de admissibilidade negativo será inadmissibilidade recursal, ocasionando, assim, a ausência de análise do mérito.

Preceitua o artigo 932, III do Código de Processo Civil que incumbe ao relator não “conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”

No caso em espeque, observo que o Agravo de Instrumento é intempestivo, tendo em vista que a intimação da decisão ocorreu na data de 30-09-2024, com ciência registrada na mesma data, encerrando-se o prazo para manifestação no dia 21-10-2024, conforme consulta aos expedientes no sistema PJE 1° grau.

Logo, constato vício em requisito extrínseco da admissibilidade recursal, qual seja, a tempestividade, fato que, conforme o citado artigo 932, III do Código de Processo Civil, poderá o Relator, monocraticamente, não conhecer do recurso.

Frisa-se que o parágrafo único do artigo 932 do Código de Processo Civil estabelece que “antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível”.

Ocorre que, no caso em apreço, não é cabível a aplicação do artigo 932, parágrafo único, já que o recorrente não terá como sanar o vício, pois o defeito é insanável.

Neste sentido, segue entendimento doutrinário de Daniel Amorim Assumpção Neves.


Assim, por exemplo, tendo deixado o recorrente de impugnar especificamente as razões decisórias, não cabe regularização em razão do princípio da complementaridade, que estabelece a preclusão consumativa no ato de interposição do recurso. O mesmo se diga de um recurso intempestivo, quando o recorrente não terá como sanear o vício e por essa razão, não haverá motivo para a aplicação do art. 932, parágrafo único, do Novo CPC." (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo CPC comentado. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 1518).


De mais a mais, é consabido por esta Relatoria a existência do Enunciado 551-FPPC, que afirma que “cabe ao relator, antes de não conhecer do recurso por intempestividade, conceder o prazo de cinco dias úteis para que o recorrente prove qualquer causa de prorrogação, suspensão ou interrupção do prazo recursal a justificar a tempestividade do recurso”.

Contudo, o artigo § 6º do artigo 1.003 do Código de Processo Civil estabelece que “o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso”. Vejamos:


Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

[...]

§ 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.


É neste sentido a corrente capitaneada pelos Tribunais Superiores.


RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FERIADO LOCAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. NECESSIDADE. SEGURANÇA JURÍDICA. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. 1. O novo Código de Processo Civil inovou ao estabelecer, de forma expressa, no § 6º do art. 1.003 que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso;. A interpretação sistemática do CPC/2015, notadamente do § 3º do art. 1.029 e do § 2º do art. 1.036, conduz à conclusão de que o novo diploma atribuiu à intempestividade o epíteto de vício grave, não havendo se falar, portanto, em possibilidade de saná-lo por meio da incidência do disposto no parágrafo único do art. 932 do mesmo Código. 2. Assim, sob a vigência do CPC/2015, é necessária a comprovação nos autos de feriado local por meio de documento idôneo no ato de interposição do recurso. 3. Não se pode ignorar, todavia, o elastecido período em que vigorou, no âmbito do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior, o entendimento de que seria possível a comprovação posterior do feriado local, de modo que não parece razoável alterar-se a jurisprudência já consolidada deste Superior Tribunal, sem se atentar para a necessidade de garantir a segurança das relações jurídicas e as expectativas legítimas dos jurisdicionados. 4. É bem de ver que há a possibilidade de modulação dos efeitos das decisões em casos excepcionais, como instrumento vocacionado, eminentemente, a garantir a segurança indispensável das relações jurídicas, sejam materiais, sejam processuais. 5. Destarte, é necessário e razoável, ante o amplo debate sobre o tema instalado nesta Corte Especial e considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança, da isonomia e da primazia da decisão de mérito, que sejam modulados os efeitos da presente decisão, de modo que seja aplicada, tão somente, aos recursos interpostos após a publicação do acórdão respectivo, a teor do § 3º do art. 927 do CPC/2015. 6. No caso concreto, compulsando os autos, observa-se que, conforme documentação colacionada à fl. 918, os recorrentes, no âmbito do agravo interno, comprovaram a ocorrência de feriado local no dia 27/2/2017, segunda-feira de carnaval, motivo pelo qual, tendo o prazo recursal se iniciado em 15/2/2017 (quarta-feira), o recurso especial interposto em 9/3/2017 (quinta-feira) deve ser considerado tempestivo. 7. Recurso especial conhecido. (REsp 1813684/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/10/2019, DJe 18/11/2019)


Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL em razão de sua manifesta intempestividade, causa de inadmissibilidade recursal, motivo pelo qual, nego seguimento ao recurso, conforme disposto no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil.

Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, dando-se as baixas devidas.

Intimem-se e cumpra-se.


Teresina - PI, 16 de dezembro de 2024.


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora


 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0767885-75.2024.8.18.0000 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/12/2024 )

Detalhes

Processo

0767885-75.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Corte Etário

Autor

JOSE RICARDO FEITOSA

Réu

CENTRO DE EDUCACAO OBJETIVO LTDA

Publicação

17/12/2024