TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800659-65.2021.8.18.0065
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
EMBARGADO: JOSE ASSIS DE ANDRADE, BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: MARCELO BRITO MILANEZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELO BRITO MILANEZ
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR CONTRATADO. APLICAÇÃO DO ART. 368 DO CÓDIGO CIVIL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA QUANTO AOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES.
Embargos de declaração opostos pelo BANCO PAN S.A. contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por JOSE ASSIS DE ANDRADE em ação declaratória. O acórdão declarou nulo o contrato firmado entre as partes, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, fixou indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 e determinou a aplicação de juros e correção monetária. O embargante alega contradição quanto à comprovação do repasse do valor do empréstimo e omissão no acórdão acerca dos parâmetros de juros e correção monetária.
Há duas questões em discussão:
(i) verificar se há contradição no acórdão quanto à análise do repasse do valor contratado;
(ii) apurar eventual omissão quanto aos critérios de aplicação de juros e correção monetária incidentes sobre os danos materiais e morais.
Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão em decisões judiciais, sem rediscutir o mérito da causa.
Verifica-se contradição no acórdão embargado ao não reconhecer o repasse do valor contratado pelo banco embargante, embora este tenha anexado comprovante de transferência no montante de R$ 1.308,00. A ausência de tal reconhecimento viola o disposto no art. 368 do Código Civil, que determina a compensação de valores, e deve ser corrigida para evitar o enriquecimento ilícito da parte autora.
Não há omissão quanto aos critérios de juros e correção monetária, pois o acórdão embargado fixou expressamente os parâmetros aplicáveis, detalhando os índices e as datas de início de sua incidência, em conformidade com o art. 405 do Código Civil e as Súmulas 43 e 362 do STJ.
Recurso parcialmente acolhido, com efeitos infringentes, para determinar a compensação do valor efetivamente repassado pelo banco à parte autora, mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão.
Tese de julgamento:
A comprovação do repasse do valor contratado impõe a aplicação do art. 368 do Código Civil para a compensação, evitando o enriquecimento ilícito da parte beneficiária.
Não configura omissão no acórdão quando este especifica os critérios de aplicação de juros e correção monetária, conforme legislação e precedentes aplicáveis.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 368 e 405.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 43 e 362.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER e ACOLHER PARCIALMENTE os presentes embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes para reformar a decisão tão somente para determinar a parte Autora que compense o valor comprovadamente repassado (ID. 16503985), evitando o enriquecimento ilícito, assim, mantendo incólume os demais termos do acórdão vergastado.
I – RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO PAN S.A. contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposta por JOSE ASSIS DE ANDRADE nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA, proposta em desfavor do Banco.
A decisão deu parcial provimento ao recurso da parte autora, cujo dispositivo a seguir se transcreve:
“Posto isso, voto pelo CONHECIMENTO e pelo PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, reformando sentença recorrida para: declarar nulo o contrato firmado entre as partes, condenar o Apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão); condenar o Apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão). ”
Nas razões recursais, aponta contradição na decisão vergastada, considerando que, diante do documento de transferência de valor colacionado aos autos em ID 19162383, ficou comprovado o repasse dos valores à parte Autora. Desta forma, busca o acolhimento do recurso para que a contradição seja sanada.
Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões no prazo legal.
É o relatório.
VOTO
II – FUNDAMENTAÇÃO
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;”.
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, assim como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta contradição, objetiva sanar suposto vício em decisão impugnada, conheço dos Embargos de Declaração.
Da análise dos autos, verifico existir a contradição indicada, a ser suprida mediante o presente recurso.
Conforme relatado, o acórdão proferido teve como fundamento a não comprovação da transferência dos valores, visto que o banco, ora Embargante, deixou de colacionar comprovante de disponibilização com autenticação no Banco Central do Brasil. Desse modo, conformado com a súmula nº 18 deste E. Tribunal de Justiça, prolatou-se pelo provimento ao apelo confeccionado pela então Embargada.
De sorte, em atenção as alegações apresentadas nos presentes embargos, e em análise minuciosa dos autos, verifica-se que, em verdade, o banco Embargante anexou em sede de contestação comprovante de transferência do valor acordado, a saber, R$ 1.308,00 (mil trezentos e oito reais. Logo, não há falar em aplicação da Súmula nº 18 do TJPI nem de compensação de valores, haja vista a valida da contratação.
Nesse ponto, resta comprovado o crédito na conta da parte Autora, ora Embargada, conforme comprovante de repasse de valor do empréstimo apresentado. Portanto, imperiosa a devida compensação do valor efetivamente repassado pelo banco à parte Autora (ID. 16503985), em observância ao disposto no art. 368 do Código Civil, a fim de evitar o enriquecimento ilícito.
2.1. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS
A instituição Embargante alega que há omissão no acórdão embargado quanto aos parâmetros concernentes à correção monetária e aos juros dos danos materiais e morais.
Vejamos o teor da decisão ID 18969128:
“[...]
Em relação aos danos materiais, por se tratar de condenação a ressarcimento de valores, conforme o art. 405, do Código Civil, aplica-se o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, ao passo que a correção monetária é devida desde a data de cada desembolso, observando-se os índices da Tabela de Correção da Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), conforme preconiza a súmula nº 43 do STJ.
[…]
Diante dessas ponderações entendo legítima a postulação da parte Apelante, de modo que, conforme novos precedentes desta E. Câmara Especializada, fixo o valor da condenação da verba indenizatória ao patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sobre esse montante, deverá incidir juros de mora no importe de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405, do CC), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão (ou sentença), na forma da súmula 362 do STJ, aplicando-se o IPCA conforme determina o Provimento Conjunto n° 06/2009 deste E. Tribunal de Justiça.”
A partir da análise do trecho acima, percebe-se que o acórdão estabeleceu o índice para correção monetária e juros, tanto para os danos materiais quanto para os morais, inexistindo, assim, a omissão alegada.
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO e ACOLHO PARCIALMENTE os presentes embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes para reformar a decisão tão somente para determinar à parte Autora que compense o valor comprovadamente repassado (ID. 16503985), evitando o enriquecimento ilícito, assim, mantendo incólume os demais termos do acórdão vergastado.
É o voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 31/01/2025 a 07/02/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0800659-65.2021.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuJOSE ASSIS DE ANDRADE
Publicação10/02/2025