TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800235-19.2022.8.18.0055
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Itainópolis/Vara Única
APELANTE: Edivanio Verisimo
DEFENSORA PÚBLICA: Ludmilla Maria Reis Paes Landim
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação criminal interposta pelo réu contra sentença condenatória que lhe impôs às penas de 07 anos de reclusão e 01 ano, 11 meses e 24 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, além de 10 dias-multa, pela prática dos crimes de estupro (art. 213, caput, do CP), lesão corporal (art. 129, § 9º, do CP), ameaça (art. 147 do CP) e posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/03). A defesa pleiteia a absolvição por ausência de provas.
2. Há uma questão em discussão: (i) verificar se as provas apresentadas nos autos são suficientes para demonstrar a materialidade e a autoria dos crimes imputados ao réu, inclusive se há prova judicial a legitimar a condenação.
3. A materialidade e autoria dos crimes de estupro, lesão corporal, ameaça no âmbito doméstico e posse irregular de arma de fogo restaram comprovadas pelo boletim de ocorrência, pelo laudo de exame de corpo de delito, que atestou a existência de ofensa à integridade física (contusões e escoriações), pelo auto de exibição e apreensão de arma de fogo, pelo laudo de exame pericial em arma de fogo (espingarda de antecarga – “espingarda bate-bucha”), que confirmou a eficácia para disparo, bem como pela prova oral colhida na fase judicial.
4. A vítima em seu depoimento perante a autoridade judicial confirmou que o acusado lhe obrigou a manter relações sexuais com ele sem o seu consentimento, colocando um punhal no seu pescoço para que ela não se mexesse enquanto era violentava. Além disso, em momento distinto, disse que foi lesionada nas costas com um facão, e que o réu também ameaçou de matar ela, sua mãe e seus filhos, caso separasse dele. Confirmou ainda que o acusado tinha uma espingarda em casa. Tais declarações foram corroboradas pelos depoimentos das testemunhas de acusação. Uma delas disse que a ofendida narrou os delitos quando foi à Delegacia e relatou o estado de fragilidade que ela se encontrava, e ambos relataram a apreensão da arma de fogo na casa do réu.
5. O réu, em seu interrogatório, nega a prática dos crimes de estupro e ameaça, mas confessa os crimes de lesão corporal e posse irregular de arma de fogo. Essa confissão parcial não afasta as demais evidências apresentadas nos autos.
6. A prova oral colhida na fase judicial associada aos elementos de prova colhidos no inquérito (boletim de ocorrência, auto de apreensão e apresentação, exames periciais) dão sim suporte à condenação do réu.
7. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)".
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31/01/2025 a 07/02/2025.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Edivanio Verissimo contra sentença que o condenou às penas de 07 anos de reclusão e 01 ano, 11 meses e 24 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, e 10 dias-multa, pela prática dos crimes de estupro, lesão corporal, ameça e posse irregular de arma de fogo de uso permitido (arts. 213, caput, art.129, §9º e 147 do CP, e art. 12 da Lei nº 10.826/03).
Em razões recursais, a defesa requer a absolvição do réu, por ausência de provas suficientes a ensejar a condenação, com aplicação do principio do in dubio pro reo, ressaltando a exclusividade probatória do inquérito policial.
Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo, a fim que a sentença seja mantida em todos os seus termos.
VOTO
Conheço do apelo, porquanto é tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade necessários.
A materialidade e autoria dos crimes de estupro, lesão corporal, ameaça no âmbito doméstico e posse irregular de arma de fogo restaram comprovadas pelo boletim de ocorrência, pelo laudo de exame de corpo de delito, que atestou a existência de ofensa à integridade física (contusões e escoriações), pelo auto de exibição e apreensão, pelo laudo de exame pericial em arma de fogo (espingarda de antecarga – “espingarda bate-bucha”), que confirmou a eficácia para disparo, bem como pela prova oral colhida na fase judicial.
Destacam-se os seguintes depoimentos colhidos em juízo (pje-mídias):
(…) que está separada desde o dia que fez a denúncia; que teve um relacionamento amoroso com o acusado por 06 anos e nesse período residiram juntos; que se separaram porque ele lhe agredia muito, pois não queria que ela ficasse com os filhos anteriores ao relacionamento; que tem 06 filhos de outro relacionamento; que o acusado a forçou a ter relação sexual com ele; que o seu ex-companheiro lhe bateu com um facão, que foi tirado foto na delegacia e tem a cicatriz nas costas; que em abril de 2022 a discussão começou porque precisou ir até Teresina para levar um de seus filhos para realizar tratamento de saúde e ele não aceitou, disse que ela devia escolher entre o filho e ele; que arrumou suas malas para ir embora, mas ele a prendeu dentro do bar que ficava ao lado de sua casa e não permitiu que ela deixasse o local, ameaçando que, se ela saísse, iria “pinicar de facão” o filho mais novo dela e guardar dentro do freezer; que passou 05 dias no bar presa, período em que ele a obrigou a manter relações sexuais contra a sua vontade, por cerca de 09 vezes, ameaçando-a com um facão, um machado e um punhal; que ele lhe ameaçou dizendo que se ela o largasse mataria ela ou seus filhos e sua mãe; que nesses dias ele lhe bateu muito com um facão, chegando a sangrar suas costas; que quando ele fez ela manter relação sexual forçadamente, colocou um punhal no seu pescoço, para que ela não se mexesse enquanto a violentava; que quando aconteceu isso os seus filhos estavam na casa da sua mãe; que seus filhos não sabiam que ela estava presa; que estava sem telefone; que ele tinha uma espingarda bate-bucha; que ele tinha outra arma 36 mas ele vendeu; que outras vezes ele já lhe agrediu, lhe ameaçou; que tinha medida protetiva; que ele vendeu trudo de dentro da sua casa para consumir droga; que ó conseguiu fugir do local quando um irmão dele chegou para reclamar sobre os animais e, então, ela aproveitou o momento de distração e saiu correndo, descalça, até a casa de sua mãe; que sua mãe disse para ela ir direto para delegacia; que ele foi preso dois dias depois, depois que ele foi na casa de sua mãe tentar levar ela à força para casa; que ele permaneceu com ela durante os cinco dias, que quando ele ia na roça levava ela sob ameaça com um facão; que quando ocorreu a agressão nas costas com um facão não houve discussão, ele simplesmente tava bebendo e fumando e do nada começou a lhe bater; que quando foi violentada sexualmente falou para ele que não queria mais ter relação sexual com ele; que não fala mais com o acusado; que mora com sua mãe; que tem sua casa mas não foi morar lá ainda porque não é segura para ele. (Depoimento da vítima Renata do Nascimento Sousa).
Que trabalha no GPM de Isaías Coelho e, por cerca de três a quatro vezes, a vítima procurou a polícia militar, informando que havia sido agredida; que sempre que iam até a residência, o acusado empreendia fuga; que a casa dele tinha uma visão privilegiada e quando ele via polícia chegar ele fugia para a mata; que a vítima relatou que o acusado a mantinha trancada dentro de casa e que este é conhecido da polícia, envolvido em diversas ocorrências, dentre elas, tráfico de drogas e furto; que na época dos fatos, foi juntamente com outros policiais até a residência do acusado para dar cumprimento a um mandado de prisão por descumprimento de medida protetiva e que apreenderam, dentro da casa dele, uma arma de fogo, do tipo espingarda bate-bucha. (Depoimento Policial Militar Gildevan Lima Ribeiro).
(…) É lotado na Delegacia de Polícia de Simplício Mendes; que assim que tomou conhecimento do que a Renata vinha passando realizaram diligências e tentaram localizar o vulgo “gato preto” e auxiliou na retirada dos pertences da vítima da residência do Edivânio; que a vítima foi até a delegacia, bastante fragilizada, e informou que sofreu abuso sexual, agressões e ameaças por parte do acusado, as quais tinham acontecido nos dias anteriores; que a vítima afirmou que o acusado a forçava a ter relações sexuais; que no dia em que foram até a residência do acusado para que a vítima pudesse recolher seus pertences, encontraram uma arma de fogo do tipo espingarda bate-bucha; que o réu tem passagem por tráfico. (Depoimento da testemunha Natanael Monteiro Pereira – Agente de Polícia Civil).
A vítima em seu depoimento perante a autoridade judicial confirmou que o acusado lhe obrigou a manter relações sexuais com ele sem o seu consentimento, colocando um punhal no seu pescoço para que ela não se mexesse enquanto era violentava. Além disso, em momento distinto, disse que foi lesionada nas costas com um facão, e que o réu também ameaçou de matar ela, sua mãe e seus filhos, caso separasse dele. Confirmou ainda que o acusado tinha uma espingarda em casa.
Tais declarações foram corroboradas pelos depoimentos das testemunhas de acusação. Uma delas disse que a ofendida narrou os delitos quando foi à Delegacia e relatou o estado de fragilidade que ela se encontrava, e ambos relataram a apreensão da arma de fogo na casa do réu.
Registre-se que réu, em seu interrogatório, nega a prática dos crimes de estupro e ameaça, mas confessa os crimes de lesão corporal e posse irregular de arma de fogo. Essa confissão parcial não afasta as demais evidências apresentadas nos autos.
Portanto, a prova oral colhida na fase judicial associada aos elementos de prova colhidos no inquérito (boletim de ocorrência, auto de apreensão e apresentação, exames periciais) dão sim suporte à condenação pelos crimes de estupro, lesão corporal, ameaça no âmbito doméstico e posse irregular de arma de fogo (arts. 213, caput, art.129, §9º e 147 do CP, e art. 12 da Lei nº 10.826/03).
Assim, não há que se falar em absolvição.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
Teresina, 13/02/2025
0800235-19.2022.8.18.0055
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalContra a Mulher
AutorEDIVANIO VERISSIMO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação14/02/2025