Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0800182-67.2023.8.18.0034


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0800182-67.2023.8.18.0034
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: ANTONIO MARCIEL RODRIGUES DE SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


JuLIA Explica

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RECURSO NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA Nº. 14 DO TJPI. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO.


DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO MARCIEL RODRIGUES DE SOUSA (Id. 17646509) em face da sentença (Id. 17646508) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº. 0800182-67.2023.8.18.0034) ajuizada pelo autor, ora apelante, em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, na qual, o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca–PI indeferiu a petição inicial, e, em consequência, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, e artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, ante o não cumprimento no prazo legal das diligências determinadas.

Condenação da parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista a concessão da  Gratuidade Judiciária.

Em suas razões recursais, aduz a parte autora/apelante, em breve síntese, que a exigência de juntada do histórico de contratações mostra-se desproporcional, bem como, que a aludida exigência não figura como requisito obrigatório para propositura da ação.

Alega, ainda, que os descontos realizados pela instituição financeira são indevidos, devendo ensejar na condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais e repetição do indébito.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, para declarar a nulidade da sentença vergastada, determinando-se, em consequência, o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento da ação.

A parte apelada apresentou suas contrarrazões recursais, refutando os argumentos trazidos pelo recorrente, e pugnando pelo improvimento do recurso (Id. 17646513). 

É o que importa relatar.

DECIDO.

O caso em apreço trata-se de sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão do não cumprimento no prazo legal das diligências determinadas pelo Juízo.

Compulsando detidamente os presentes autos, constata-se, que a argumentação alinhada pela parte apelante, encontra-se dissociada dos fundamentos da sentença, uma vez que não fora enfrentado o mérito da ação.

Em suas razões recursais, a parte autora/apelante não refuta em momento algum os fundamentos da sentença que motivaram a extinção do processo, sem resolução do mérito, limitando-se a discutir a inexigibilidade de juntada do histórico de contratações.

Contudo, da leitura da Sentença (Id. 17646508) vê-se que o indeferimento da petição inicial se deu em razão do não cumprimento integral da Decisão de Id. 17646500, uma vez que a parte autora não providenciou a apresentação de todas as informações requisitadas pelo Juízo, especialmente no tocante aos itens “1” e “2” da aludida Decisão, a saber: 

“(...) 1 – dizer se o autor efetivamente contratou o serviço ou não, para que tal cobrança se destina, e se a requerente usufruiu ou não do serviço supostamente contratado;

2 – expor clara e objetivamente os fatos que constituem a causa de pedir, identificando com precisão o comportamento ilícito da parte ré.

(...)

Ou seja, não há impugnação específica da sentença, uma vez que o apelante deixou de indicar os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada.

É requisito inafastável da apelação a impugnação dos fundamentos da sentença, conforme estabelece o artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil:

“Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

 (…)

II – a exposição do fato e do direito;

III – as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; (...)”

(Grifou-se)

Sobre a matéria, cito os seguintes julgados, in verbis:

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SENTENÇA. RAZÕES DISSOCIADAS. Sentença que extinguiu o processo por ausência de interesse processual. Razões de apelação fundamentadas na possibilidade de revisão contratual ante a existência de supostos excessos na cobrança de juros e encargos. Ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença. Razões dissociadas. Descumprimento das disposições do art. 932, III, do CPC. APELO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível Nº 70081040438, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Julgado em 24/04/2019). (TJ-RS - AC: 70081040438 RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Data de Julgamento: 24/04/2019, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/04/2019) (Grifou-se)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE. MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL. HABILITAÇÃO EM SENTENÇA COLETIVA. VAGA EM CRECHE. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO POR PERDA OBJETO, ARBITRANDO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PATRONO DO EXEQUENTE. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE QUE POSTULA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZÕES DISSOCIADAS. SENTENÇA QUE IMPÔS A CONDENAÇÃO POSTULADA. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. RAZÕES RECURSAIS ESTÃO DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA RECORRIDA. AO NÃO IMPUGNAR CORRETAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO APELADA, A PARTE DEIXOU DE PREENCHER UM DOS PRESSUPOSTOS DE REGULARIDADE FORMAL EXIGIDOS PELO ART. 932, III, PARTE FINAL, DO CPC/15 PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, NÃO MERECENDO CONHECIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 50221867620198210010 RS, Relator: Ricardo Pippi Schmidt, Data de Julgamento: 23/11/2021, Vigésima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 23/11/2021) (Grifou-se)

Dito isso, tem-se que o presente recurso de apelação não ultrapassa a barreira da admissibilidade, diante da ausência de regularidade formal.

O recurso deve conter as razões que amparem o inconformismo da parte recorrente, e possibilitem vislumbrar a necessidade de reforma da decisão. Esses fundamentos, por razões lógicas, se referem ao teor da decisão atacada.

Nesse contexto, à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, enfrentar especificamente os fundamentos adotados pelo magistrado a que deseja se contrapor.

Neste sentido, o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, assim dispõe:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

Extrai-se do dispositivo transcrito que cabe ao Relator não conhecer do recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão decorrida.

Ademais, importa ressaltar, que temos o entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 15 de julho de 2024, in verbis:

SÚMULA Nº 14 – “A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensando a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou a alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relator a decidi-lo monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I do Código de Processo Civil.”

Assim, uma vez verificada a incoerência entre a apelação e a decisão impugnada, o não conhecimento da Apelação Cível é medida que se impõe.

Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se à devolução dos autos ao Juízo de origem.

Cumpra-se.

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800182-67.2023.8.18.0034 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/01/2025 )

Detalhes

Processo

0800182-67.2023.8.18.0034

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

ANTONIO MARCIEL RODRIGUES DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

09/01/2025