Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0802172-83.2024.8.18.0123


Ementa

EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PAGAMENTO DE BOLETO ADULTERADO. FRAUDE. CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CUIDADO. DANO MATERIAL NÃO DEMONSTRADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802172-83.2024.8.18.0123 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 05/03/2025 )

Acórdão


 


JuLIA Explica

EMENTA


 


JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PAGAMENTO DE BOLETO ADULTERADO. FRAUDE. CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CUIDADO. DANO MATERIAL NÃO DEMONSTRADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802172-83.2024.8.18.0123
Origem: 
RECORRENTE: MARLENE MACHADO DA SILVA 
Advogado do(a) RECORRENTE: WILLIAM MACHADO DA SILVA - MG210039

RECORRIDO: LOJAS RIACHUELO SA, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado do(a) RECORRIDO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - PI11943-S

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto


Trata-se de demanda judicial na qual a Autora narra: que recebeu a ligação de uma pessoa se identificando como funcionária da loja requerida; que a suposta funcionária tinha todos os seus dados, inclusive a data da fatura e do valor do débito do seu cartão de crédito da empresa; que a funcionária propôs a antecipação da fatura; que aceitou a proposta do desconto e efetuou o pagamento de boleto enviado para o email; que dias depois foi informada que a parcela ainda estava em aberto; que relatou ao seu filho, que suspeitou de fraude; que foi na loja e disseram que nada poderiam fazer; que fez um boletim de ocorrência; e que seu nome foi incluído no cadastro de inadimplentes. Por esta razão, pleiteia: danos materiais em dobro; danos morais; inversão do ônus da prova; e deferimento do benefício de gratuidade de justiça.

Em contestação, as Rés alegaram: ausência de interesse de agir; que o comprovante de pagamento juntado pela autora consta nome e CNPJ de terceiros desconhecidos das requeridas; que as faturas são emitidas por banco diverso do que consta no comprovante juntado pela autora; que adotam medidas com o intuito de evitar o golpe do boleto falso; ausência de responsabilidade diante da imprudência/negligência da  autora; ausência de danos morais; impossibilidade de condenação em danos materiais; e ausência de requisitos ensejadores da inversão do ônus da prova.

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:


“Restou formada a convicção deste juízo no sentido de que a autora pagou um boleto fraudulento, cujo valor deveria ser destinado a empresa ré para quitar fatura no valor de R$313,71, mas foi dirigido à pessoa jurídica diversa.

Tais conclusões foram possíveis pela análise das alegações das partes e dos documentos trazidos aos autos, em especial: o comprovante de pagamento do boleto falso (ID 56883002), no qual verifica ser outra empresa, o beneficiário do pagamento. Cumpre observar que a autora poderia ter conferido as informações sobre o beneficiário antes de concluir a operação, tendo agido com descuido, ou seja, também deu causa ao fato.

[...]

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral nos termos do artigo 487, I do CPC e, por via de consequência, declaro extinto o processo com resolução de mérito.

Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.”


Em suas razões, a Autora, ora Recorrente, suscita: que realiza seu pagamento pela lotérica e que o comprovante somente é gerado após o pagamento, impossibilitando a conferência das informações; e que foi vítima de fraude. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença proferida pelo juízo a quo.

As Rés, ora Recorridas, apresentaram contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. 

É o relatório.


JuLIA Explica

 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:


DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).


Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.

Condeno a Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3°, do CPC.

É como voto.



JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Juiz Relator


 


 

Detalhes

Processo

0802172-83.2024.8.18.0123

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

MARLENE MACHADO DA SILVA

Réu

LOJAS RIACHUELO SA

Publicação

05/03/2025