TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0800108-83.2024.8.18.0064
AGRAVANTE: MARCELINO EVANGELISTA DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. SÚMULA 33 DO TJPI. LIDE REPETITIVA OU PREDATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto por Marcelino Evangelista de Carvalho contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, I e IV, e 321, parágrafo único, do CPC, diante da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. O agravante alegou inconstitucionalidade da Súmula 33 do TJPI, sua inaplicabilidade ao caso concreto, e violação ao direito de acesso à justiça.
2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se é cabível a aplicação da Súmula 33 do TJPI, que legitima a exigência de documentos complementares em demandas com características de litigância predatória;
(ii) estabelecer se houve ofensa ao art. 321 do CPC, notadamente quanto à oportunidade de emenda à inicial antes da extinção do processo.
3. A Súmula 33 do TJPI autoriza a exigência de documentos complementares em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, com base no art. 321 do CPC. No caso concreto, verificam-se múltiplos elementos que caracterizam lide predatória, conforme os critérios descritos na Recomendação nº 159/2024 do CNJ, como o ajuizamento de diversas ações sobre o mesmo tema e a ausência de apresentação de documentos essenciais.
4. A parte autora foi devidamente intimada para suprir as deficiências da petição inicial, com prazo de 15 dias, mas não atendeu a todas as determinações judiciais, configurando o descumprimento do art. 321 do CPC, que determina o indeferimento da inicial quando não cumprida a diligência no prazo concedido.
5. A extinção do processo sem resolução do mérito, nesse contexto, não viola o direito de acesso à justiça, mas visa garantir o desenvolvimento regular do processo e coibir práticas processuais abusivas.
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A Súmula 33 do TJPI é legítima e aplicável a demandas com características de litigância predatória, legitimando a exigência de documentos complementares nos termos do art. 321 do CPC.
2. A extinção do processo sem resolução do mérito, quando a parte autora não atende à determinação de emenda da inicial no prazo legal, não viola o direito de acesso à justiça.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único; 485, I e IV; 85, § 11; 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 33 do TJPI; CNJ, Recomendação nº 159/2024.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por MARCELINO EVANGELISTA DE CARVALHO contra decisão terminativa monocrática proferida nos autos de APELAÇÃO CÍVEL apresentada em face de BANCO PAN S.A.
Em decisão, esta Desembargadora negou provimento ao recurso, nos seguintes termos:
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do Recurso de Apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, devendo ser mantida a sentença de extinção, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, I e IV, do CPC).
Majoro a verba honorária de sucumbencial recursal, prevista no artigo 85, § 11 do CPC 2015, para 15% sobre o valor atualizado da causa, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Em suas razões recursais, alegou o agravante, em síntese, o não cabimento da súmula nº 33 do TJPI, vez que não se tratava de demanda predatória; inconstitucionalidade da súmula 33 do TJPI e ofensa ao art. 321 do CPC e violação do acesso a justiça. Requerendo ao final o provimento do recurso, para reformar a sentença.
Em suas contrarrazões, o agravado requereu o desprovimento do recurso, para que seja mantida a decisão recorrida.
É o relatório.
VOTO
FUNDAMENTAÇÃO
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
MÉRITO
No presente caso, a discussão diz respeito à regularidade do contrato de empréstimo, no qual foi determinada a emenda e a parte autora não atendeu a todas as determinações.
A decisão recorrida foi fundamentada na súmula nº 33 deste TJPI:
SÚMULA 33 - “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. (aprovado na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024)”
A súmula nº 33 do TJPI autoriza a solicitação de documentos complementares, quando houver suspeita de demanda repetitiva ou predatória.
A presente demanda apresenta diversas características de demanda repetitiva ou predatória. Além disto, a autora ingressou com outras 8 (oito) ações sobre o mesmo tema, conforme se verifica nos autos nº 0800116-60.2024.8.18.0064, 0800115-75.2024.8.18.0064, 0800114-90.2024.8.18.0064, 0800113-08.2024.8.18.0064, 0800112-23.2024.8.18.0064, 0800111-38.2024.8.18.0064, 0800110-53.2024.8.18.0064 e 0800109-68.2024.8.18.0064 .
O Conselho Nacional de Justiça, verificando a reiteração de prática similar apresentou recentemente a RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024, o qual apresenta em anexo lista exemplificativa de condutas processuais potencialmente abusivas. Vejamos alguns itens desta lista que denotam que uma demanda é predatória:
4) ajuizamento de ações em comarcas distintas do domicílio da parte autora, da parte ré ou do local do fato controvertido;
5) submissão de documentos com dados incompletos, ilegíveis ou desatualizados, frequentemente em nome de terceiros;
6) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada;
7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto;
10) petição de demandas idênticas, sem menção a processos anteriores ou sem pedido de distribuição por dependência ao juízo que extinguiu o primeiro processo sem resolução de mérito (CPC, art. 286, II)
12) distribuição de ações sem documentos essenciais para comprovar minimamente a relação jurídica alegada ou com apresentação de documentos sem relação com a causa de pedir;
13) concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes;
Na presente demanda, diversas das hipóteses acima se amoldam ao presente caso. Portanto, demonstrando a razoabilidade da aplicação da súmula nº 33 do TJPI.
A parte autora alega ainda ofensa ao art. 321 do CPC, em razão de não oportunizar manifestação antes da extinção. Contudo, este também não foi o caso, posto que antes da sentença foi oportunizada a manifestação com prazo de 15 (quinze) dias.
Pois bem. Considerando que a parte autora foi intimada para apresentar documentos que demonstrassem o mínimo fato constitutivo do direito alegado e esta não atendeu a decisão em TODOS os seus termos, restou apenas a extinção sem mérito nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC, o qual dita: “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.”
Desta feita, impõe-se considerar que, tendo em vista o enorme volume de demandas desta natureza, que podem caracterizar lide predatória, a sentença não fere e/ou mitiga o acesso à justiça, nem mesmo o direito a inversão do ônus da prova, pelo contrário, apenas exige que a parte autora comprove o fato constitutivo do seu direito.
Assim, entendo que não há motivos para reformar a decisão terminativa que negou provimento a apelação da parte autora.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, para NEGAR PROVIMENTO, mantendo a decisão a quo, em todos os termos.
Sem majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no artigo 85, §11 do CPC 2015, em virtude de ausência de condenação na sentença e decisão anterior.
É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0800108-83.2024.8.18.0064
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARCELINO EVANGELISTA DE CARVALHO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação11/03/2025