TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807774-74.2023.8.18.0031
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO
APELADO: CLETON FONTENELE LIMA
Advogado(s) do reclamado: BRENDHA MARIA DE SOUSA LIRA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO CARTULAR. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO TÍTULO ORIGINAL. JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS. PRECLUSÃO. PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
Tese de julgamento:
1. É imprescindível a apresentação da cédula de crédito bancário original para a propositura de ação de execução de título extrajudicial, salvo prova de não circulação do título, em respeito ao princípio da cartularidade e ao disposto no art. 29, § 1º, da Lei n. 10.931/2004.
2. A juntada de documentos exigidos judicialmente após a prolação da sentença não é admitida, salvo se novos ou destinados a provar fatos supervenientes, conforme o art. 435 do CPC.
3.A ausência de pressuposto processual essencial para o ajuizamento da demanda, como o título original, inviabiliza a aplicação do princípio da primazia da resolução do mérito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 321, parágrafo único, 434 e 435; Lei n. 10.931/2004, art. 29, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1946423/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 09.11.2021; STJ, REsp n. 712.334/RJ, Rel. Min. Ari Pargendler, j. 11.05.2008; TJPR, AI n. 0007767-05.2022.8.16.0000, Rel. Des. Rosana Andriguetto de Carvalho, j. 29.06.2022.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, que indeferiu a petição inicial e extinguiu a Ação de Execução de título extrajudicial promovida por CLETON FONTELE LIMA, ora apelado, sem resolução de mérito, nos seguintes termos:
(...) Deste modo, configurou-se a desídia da parte exequente, por deixar de realizar os atos que lhe competiam, indispensáveis ao regular andamento do feito.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial com fundamento no parágrafo único, do art. 321 e do art. 801, ambos do CPC, e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base nos arts. 485, I e IV do CPC. Condeno a parte exequente em custas e em despesas processuais.
Nos termos da Portaria Conjunta nº 42/2021, determino a inclusão do(a)(s) devedor(a)(es)(as) no Sistema SERASAJUD, em caso de não pagamento das custas processuais.
Advirto que, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito (art. 486, § 1º, do CPC).
Após a sentença, o apelante apresentou na Secretaria do foro de origem a via original da cédula de crédito objeto da execução (Id. 18660192 - Pág. 1-18), em 18.03.2024, conforme certidão de Id.18660191.
Nas razões recursais, o Banco do Brasil S/A sustenta que a cópia reprográfica do título anexado é suficiente para comprovar a existência e a validade do contrato, apontando que o art. 425, VI, do CPC autoriza a apresentação sob a forma de cópia. Argumenta também que a sentença desconsiderou o princípio da primazia da conformidade do mérito, previsto no art. 6º do CPC, e que a exigência de apresentação do original ou de comprovação de não circulação não encontra respaldo na legislação aplicável.
O apelado, em suas contrarrazões, defende a manutenção integral da sentença, alegando que a ausência da cédula original inviabiliza a execução, considerando o caráter cartular do título de crédito, e que o apelante foi devidamente intimado para sanar a irregularidade, sem atender ao comando judicial no prazo estipulado.
Recebido o recurso em ambos os efeitos, conforme decisão de Id.18677441.
Deixei de remeter os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo recolhido. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
FUNDAMENTAÇÃO
PRELIMINAR DE PRECLUSÃO - JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS
Considerando que é dever da parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, conforme determina o art. 434 do CPC, não se admite, nesse caso, a apresentação tardia de cédula de crédito bancário, exigida na determinação de emenda à inicial, após o advento da sentença, visto que atingida pela preclusão, por não ser o caso de documento novo ou destinado a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, conforme determina o art. 435 do CPC, bem como por não ter o autor, ora apelante, apresentado justificativa hábil para a sua não apresentação no momento oportuno.
Desse modo, preclusa a apresentação tardia da cédula de crédito original após a prolatação da sentença, deve-se considerar como não suprida a determinação de emenda.
Superada a questão preliminar, passo ao mérito.
DO MÉRITO
A controvérsia recursal cinge-se sobre a necessidade/desnecessidade de apresentação de cédula de crédito bancário original para instruir ação de execução, como condição de procedibilidade e conhecimento da ação executiva e o não atendimento da determinação de emenda à inicial no prazo determinado pelo Juízo, bem como a possibilidade de conhecimento do contrato original apresentado tardiamente, após a sentença.
De acordo com o art. 29, § 1º, da Lei n. 10.931/2004, a circularidade da cédula de crédito bancário permite a negociação dos direitos dela decorrentes com terceira pessoa mediante endosso em preto. Outrossim, pelo princípio da cartularidade, entende-se indispensável à propositura de ações de execução a apresentação do referido título de crédito na via original, porquanto somente com a respectiva juntada restará comprovado que o credor não negociou o seu crédito.
Por se tratar de processo judicial eletrônico, desnecessário o depósito da cédula de crédito, sendo, entretanto, necessária a sua apresentação na Secretaria do juízo para aposição de carimbo e vinculação ao litígio em trâmite, com fins de evitar a transferência do crédito.
Essa é inclusive a orientação jurisprudencial firmada pelo STJ, que dispensa tão somente a juntada de cédula de crédito eletrônica, permanecendo a exigência para as cédulas de crédito cartulares, como a da presente Execução, senão vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Ação de busca e apreensão, tendo em vista o inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária.
2. Ação ajuizada em 19/01/2016. Recurso especial concluso ao gabinete em 29/06/2021. Julgamento: CPC/2015.
3. O propósito recursal é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.
4. A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos.
5. A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou.
6. O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução.
7. Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou.
8. A parte recorrida, ademais, instada a promover a juntada do original do título, permaneceu-se inerte à determinação judicial, não apresentando justificava hábil a amparar a sua atitude de não apresentar a cédula de crédito bancário, motivo pelo qual mostra-se inviável afastar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito.
9. Ressalva-se que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica). A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular.
10. Recurso especial conhecido e provido.
(STJ - REsp: 1946423 MA 2021/0201160-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2021) – grifou-se.
Assim, conforme bem delineado na sentença de primeiro grau, a execução de título extrajudicial baseada em cédula de crédito bancário exige a apresentação da via original do título, quando não emitido em formato eletrônico, ou a comprovação de que o mesmo não circulou, em atenção à natureza cambial e ao atributo da circulação desses documentos.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) orienta que a ausência do título original compromete a higidez da relação jurídica invocada e, por conseguinte, inviabiliza a execução (REsp 712.334/RJ, Rel. Min. Ari Pargendler, Terceira Turma, DJ 11/05/2008). No mesmo sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA. RECURSO DA COEXECUTADA. ALEGADA NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ORIGINAL. ACOLHIMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO DE CRÉDITO (ART. 26 DA LEI N. 10.931/04). PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE. POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO POR ENDOSSO (ART. 29, § 1º, DA LEI 10.931/04). NECESSIDADE DE JUNTADA DA VIA ORIGINAL NO CASO DOS AUTOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, DEFINIDA POR LEI COMO TÍTULO DE CRÉDITO, CIRCULÁVEL E SUJEITA AO PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE, DE RIGOR A JUNTADA DO DOCUMENTO ORIGINAL A FIM DE COMPROVAR QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DETÉM A POSSE DO TÍTULO. É TITULAR DO CRÉDITO NELE REPRESENTADO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0007767-05.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 29.06.2022)
No caso concreto, o apelante foi expressamente intimado para juntar o título original ou comprovar a ausência de circulação, sob pena de extinção do processo. Contudo, a parte exequente não apresentou o documento exigido, tampouco trouxe elementos que suprissem a exigência. A alegação de que a cópia reprográfica seria suficiente não se sustenta diante da necessidade de preservar os atributos de segurança que o título original confere à execução.
Além disso, o CPC, em seu art. 321, parágrafo único, é claro ao determinar que, não sendo cumprida a diligência necessária para sanar defeitos da petição inicial no prazo de indenização, esta será indeferida. Assim, a sentença recorrida encontra respaldo tanto na legislação quanto na jurisdição aplicável, não tendo motivo para sua reforma.
Por fim, a tentativa de invocar o princípio da primazia da resolução do mérito não se aplica ao presente caso, uma vez que a ausência do título original representa o vício insanável na constituição da execução, caracterizando a ausência de pressuposto processual essencial para o ajuizamento da demanda.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau.
Intimem-se.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na Distribuição de 2º grau.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0807774-74.2023.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuCLETON FONTENELE LIMA
Publicação06/03/2025