
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0761778-49.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção]
AGRAVANTE: PETROLEO SABBA SA
AGRAVADO: MARCUS SABRY AZAR BATISTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPESTIVIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. DECISÃO AGRAVA REFORMADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por PETRÓLEO SABBA SA em face da decisão terminativa de ID. 15302960, proferida nos autos do Agravo de Instrumento em epígrafe, interposto em face de MARCUS SABRY AZAR BATISTA. A referida decisão não conheceu do recurso em decorrência da intempestividade.
Em suas razões recursais (ID 16848892), a parte agravante alega, em suma, que: i) a decisão agravada foi proferida em contrariedade ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da diferenciação entre o juízo de admissibilidade e de mérito dos Embargos Declaratórios; ii) embora o magistrado a quo tenha “não conhecido” dos embargos declaratórios, ele se manifestou longamente, no decorrer de 12 (doze) páginas, acerca de cada uma das contradições e omissões suscitadas, tendo analisado, portanto, o mérito dos Embargos; iii) os embargos declaratórios em questão não foram intempestivos, tampouco manifestamente incabíveis; iv) o magistrado a quo incorreu em equívoco ao proferir decisão de não conhecimento dos Embargos Declaratórios, quando, na verdade, ele os conheceu e analisou o seu mérito, o que evidencia que o prazo para interposição de outros recursos foi regularmente interrompido até o seu julgamento.
Por esses motivos, requer a retratação da decisão agravada, a fim de que seja reconhecida a tempestividade do Agravo de Instrumento interposto, procedendo-se à sua regular tramitação.
Inicialmente, o presente Agravo Interno foi autuado em apartado sob o nº 0753651-88.2024.8.18.0000. Todavia, diante da Resolução nº 392/2023, foi determinado o cancelamento da referida distribuição e a juntada das peças do Agravo Interno nos autos deste Agravo de Instrumento, conforme decisão de ID 18172512.
Intimado, o agravado apresenta contrarrazões ao Agravo, ID. 21272163, pugnando pela manutenção do decisum.
É o relatório. DECIDO.
I - DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA
O art. 374, do RITJPI, dispõe que o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.
Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.
No caso em tela, diante dos argumentos hábeis apresentados nos autos e diante dos novos fatos elencados na lide, vislumbra-se a necessidade de reconsideração da decisão terminativa agravada, com base nos fundamentos a seguir esposados.
II- FUNDAMENTOS
Consoante o art. 1.026, caput, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração, em regra, são dotados de efeito interruptivo, ou seja, “interrompem o prazo para a interposição de recurso”.
Todavia, segundo a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “o recurso de embargos de declaração, quando não conhecidos por ser manifestamente incabível, intempestivos, ou por almejar atribuir efeitos infringentes sem a indicação, na peça de interposição, de vício próprio de embargabilidade, não possui a aptidão de interromper o prazo para a interposição de novos recursos” (STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.216.810/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 27/6/2023, DJe de 3/7/2023, destacou-se).
Com base nessa jurisprudência, este Relator proferiu a decisão terminativa ora agravada, reconhecendo a intempestividade da interposição do agravo de instrumento, em decorrência de os embargos de declaração opostos em primeira instância não terem sido conhecidos e, portanto, não terem produzido os efeitos interruptivos.
Irresignada, a parte agravante pugna pela reforma da referida decisão, sob o fundamento de que os embargos de declaração não consistiram em recurso “manifestamente incabível”, pois foram tempestivos e analisados pelo magistrado a quo, que examinou os argumentos levantados pela parte embargante, ora agravante, em longas 12 (doze) páginas.
Assim, entende a parte agravante que o magistrado a quo incorreu em lapso ao “não conhecer” dos embargos de declaração, uma vez que, na verdade, conheceu do recurso, mas não o proveu, haja vista que adentrou em seu mérito.
E, de fato, entendo que assiste razão à parte agravante.
Isso porque a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a aplicação da teoria da asserção no nosso ordenamento jurídico, segundo a qual “o momento de verificação das condições da ação se dá no primeiro contato que o julgador tem com a petição inicial, ou seja, no instante da prolação do juízo de admissibilidade inicial do procedimento” (STJ, AgInt no REsp n. 1.641.829/RO, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 27/8/2020).
Assim, a presença das condições da ação deve ser “apreciada à luz da narrativa contida na petição inicial, não se confundindo com o exame do direito material objeto da ação” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.332.076/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023).
E, fazendo o paralelismo entre as condições da ação e os requisitos de admissibilidade dos recursos, entendo que a teoria da asserção deve ser aplicada, também, em sede recursal.
Desse modo, se ausente algum dos requisitos recursais passível de ser analisado de plano, correta a decisão de não conhecimento do recurso. Todavia, se o julgador apreciou o conteúdo da impugnação, decerto que analisou o mérito do recurso, razão pela qual deve decidir pelo provimento ou não provimento do recurso. Neste sentido é a clássica lição de BARBOSA MOREIRA, in verbis:
“O juízo de admissibilidade é, sempre e necessariamente, preliminar ao juízo de mérito. Negada que seja a admissibilidade do recurso, não há que investigar se ele é fundado ou não.
Por outro lado, se o órgão ad quem apreciou o conteúdo da impugnação, quer lhe haja reconhecido fundamento, quer não, terá julgado o recurso no mérito. Pode acontecer que, por defeito de técnica, o órgão ad quem, ao proferir sua decisão, diga que não conheceu de um recurso por entender infundada a impugnação, apesar de satisfeitos todos os requisitos de admissibilidade.” (MOREIRA, José Carlos Barbosa. O novo processo civil brasileiro: exposição sistemática do procedimento. 28ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p.116, negritou-se)
In casu, não obstante o magistrado a quo tenha decidido pelo “não conhecimento” dos embargos de declaração, da leitura do seu decisum observa-se que ele adentrou na análise do conteúdo da impugnação para, então, reconhecer que esta não merecia prosperar. Isso, nos termos da teoria da asserção e da supracitada doutrina de Barbosa Moreira, demonstra que o magistrado a quo julgou o mérito do recurso. Desse modo, a rigor, o magistrado a quo conheceu dos embargos de declaração, mas lhes negou provimento.
Tal constatação evidencia que os embargos de declaração não foram “manifestamente incabíveis”, razão pela qual, em respeito à regra geral prevista no caput do art. 1.026 do CPC, produziram o efeito de interrupção do prazo recursal.
Em consequência, o termo a quo do prazo para a interposição do presente agravo de instrumento deve ser a data da ciência da decisão que julgou os embargos de declaração, o que revela a tempestividade do presente agravo de instrumento.
Diante do exposto, evoluo no entendimento esposado na decisão agravada de ID 15302960 e, em sede de juízo de retratação, reformo a mencionada decisão para reconhecer a tempestividade do presente agravo de instrumento.
III- DISPOSITIVO
Isso posto, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, EXERCENDO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, reformo a decisão agravada de ID 15302960 para reconhecer a tempestividade do Agravo de Instrumento em comento.
Oficie-se ao eminente juízo a quo, informando-lhe o inteiro teor desta decisão.
Intimem-se as partes para que sejam cientificadas.
Intime-se a agravada por meio de seu representante, para querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento interposto, ID. 13618678, na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura digital.
0761778-49.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAdimplemento e Extinção
AutorPETROLEO SABBA SA
RéuMARCUS SABRY AZAR BATISTA
Publicação16/12/2024