TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801879-74.2024.8.18.0136
RECORRENTE: FRANCISCO LEMOS BATISTA
Advogado(s) do reclamante: LEIA JULIANA SILVA FARIAS, GILMAR RODRIGUES MONTEIRO
RECORRIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL
Advogado(s) do reclamado: DIOGO IBRAHIM CAMPOS
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação judicial na qual a parte autora, aposentada, constatou descontos indevidos intitulados "CONTRIBUIÇÃO CONAFER" em seu benefício previdenciário, sem jamais ter autorizado ou contratado tal serviço. Apesar de diligências extrajudiciais junto aos Réus, não obteve esclarecimentos sobre a origem dos descontos. Assim, pleiteia judicialmente a declaração de inexistência do negócio jurídico, o ressarcimento em dobro das quantias descontadas e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que, resumidamente, decidiu por:
“Consta nos autos descontos no benefício previdenciário do autor referentes a contribuição associativa em favor da ré, conforme Históricos de Créditos de ID 57836838. A ré, por sua vez, não comprovou a origem de tais descontos efetuados, ônus este de sua incumbência processual.
Com efeito, extrai-se que houve ato ilícito (art. 186 e 927, CC) da demandada quando continuou a perpetrar descontos no benefício previdenciário do autor mesmo inexistindo contratação, acarretando violação direta à máxima constitucional de que ninguém é obrigado a associar-se ou permanecer associado (art. 5º, XX, CF).
[...]
Diante de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, o que faço para decotar o valor pretendido a título de indenização por danos morais. Declaro inexistente o negócio jurídico questionado. Determino a restituição em dobro por parte da ré em favor do autor do valor descontado ilicitamente que totaliza R$942,54 (novecentos e quarenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), o qual incluso de percentual de juros de 1% (um por cento) a partir da citação (14/06/2024), a teor do art. 405, do Código Civil e correção monetária a partir do ajuizamento (24/05/2024), nos termos do at. 405, CC, Súmula 163 do STF e Lei 6.899/91. Condeno a ré a pagar ao autor a título de danos morais o valor R$2.000,00 (dois mil reais), sujeito à atualização monetária a partir desta data e aos juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (14/06/2024).”
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora, Francisco Lemos Batista, interpôs recurso inominado, alegando, em síntese, a correção da incidência dos juros e mora desde a ocorrência de cada desconto e a majoração dos danos morais.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, faz-se necessário esclarecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, ao caso dos autos as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor. Nesse interim, cabia ao requerido demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, fato que não ocorreu. A empresa requerida, apesar de legitimamente citada, não anexou aos autos do processo qualquer documento que pudesse satisfazer o seu direito.
Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida.
É como voto.
Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
0801879-74.2024.8.18.0136
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorFRANCISCO LEMOS BATISTA
RéuCONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL
Publicação24/02/2025