Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0819700-16.2023.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DE VALOR COMPROVADAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de restituição de valores e indenização por danos morais, relativos à contratação de empréstimo consignado com reserva de margem consignável (RMC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Examina-se a validade do contrato e a necessidade de reforma da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de cartão de crédito consignado e a transferência de valores foram comprovados. 4. Inexistem provas de irregularidade ou vício na contratação. 5. Honorários sucumbenciais majorados para 15% sobre o valor da causa, nos termos do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1. A contratação de cartão de crédito consignado é válida quando comprovada a formalização e a transferência dos valores. 2. Honorários sucumbenciais podem ser majorados em grau recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 11; Lei nº 10.820/2003, art. 6º. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0819700-16.2023.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0819700-16.2023.8.18.0140

APELANTE: RAIMUNDO MANOEL DA COSTA

Advogado(s) do reclamante: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DE VALOR COMPROVADAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de restituição de valores e indenização por danos morais, relativos à contratação de empréstimo consignado com reserva de margem consignável (RMC).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Examina-se a validade do contrato e a necessidade de reforma da sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O contrato de cartão de crédito consignado e a transferência de valores foram comprovados.

4. Inexistem provas de irregularidade ou vício na contratação.

5. Honorários sucumbenciais majorados para 15% sobre o valor da causa, nos termos do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso desprovido. Sentença mantida.

Tese de julgamento:

1. A contratação de cartão de crédito consignado é válida quando comprovada a formalização e a transferência dos valores.

2. Honorários sucumbenciais podem ser majorados em grau recursal.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 11; Lei nº 10.820/2003, art. 6º.


 


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, CONHECER do recurso de apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Ainda, MAJORAR os honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de 15 % (quinze por cento) sobre a mesma base de cálculo. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem, na forma do voto da Relatora. Designada para lavratura do acórdão a Exma. Sra. Desa. Lucicleide Pereira Belo – primeiro voto vencedor, tendo sido acompanhada pelos Exmos. Srs. Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Olímpio José Passos Galvão (convocado). Vencido o Exmo. Sr. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo que votou nos seguintes termos: “Com a devida vênia, voto DIVERGENTE, para CONHECER da presente Apelação Cível, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença vergastada, e: i) reconhecer a abusividade e ilegalidade do contrato de empréstimo obtido por meio de cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC; ii) decretar a nulidade do referido contrato; iii) determinar a restituição do indébito em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), com correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela Taxa SELIC, com dedução do índice de atualização monetária (IPCA), ambos contados a partir do evento danoso, conforme disposição prevista no art. 389, parágrafo único, e art. 406, ambos do Código Civil, e, em relação ao termo inicial dos encargos, em observância às Súmula n.º 43 e 54, do STJ; iv) autorizar a compensação financeira dos valores disponibilizados pela Instituição Financeira Ré, via transferência eletrônica (TED), pelo seu montante histórico, antes da atualização e repetição do indébito do crédito a ser pago ao consumidor (ambos por seu valor histórico), devendo a dobra e os encargos moratórios serem calculados apenas sobre o saldo remanescente; v) condenar o Banco Réu em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária (a partir do arbitramento) pelo IPCA e juros moratórios (a partir do evento danoso) pela Taxa SELIC, com dedução do índice de atualização monetária (IPCA), conforme disposição prevista no art. 389, parágrafo único, e art. 406, ambos do Código Civil, e, em relação ao termo inicial dos encargos, em observância às Súmulas n.º 43 e 362, do STJ; vi) custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação – vide Tema n.º 1.059, do STJ.”, tendo sido acompanhado pelo Exmo. Sr. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (convocado). Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Desa. Lucicleide Pereira Belo, Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, Ricardo Gentil Eulálio Dantas (convocado) e Olímpio José Passos Galvão (convocado). Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes. O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


RELATÓRIO 


Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO MANOEL DA COSTA contra a sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em face de BANCO SANTANDER S.A., nos seguintes termos:

(...) Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, que ficam suspensos face à concessão da gratuidade da justiça.

Interposto recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se aos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.

Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Em suas razões recursais, a parte apelante alegou, em suma, a irregularidade da contratação e a ilegalidade da reserva de margem consignável (RMC). Pleiteia pela inversão do julgado, com a condenação da instituição financeira à repetição em dobro dos descontos efetuados e ao pagamento de indenização por dano moral.

Nas contrarrazões, a instituição financeira sustentou, preliminarmente, conexão, e, no mérito, defendeu o acerto do decisum. Requer a manutenção da sentença.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo, e DETERMINO a sua inclusão em pauta para julgamento em sessão colegiada.

É o relatório.

 

VOTO

 

REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso interposto tempestivamente.

Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária.

Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Logo, CONHEÇO do apelo.


PRELIMINAR(ES)/PREJUDICIAL(IS) DE MÉRITO

 Conexão

 Sabe-se que, em regra, as ações conexas devem ser reunidas para julgamento conjunto. 

 Contudo, primo ictu oculi, as ações apontadas dizem respeito a contratos distintos. 

 Ademais, o artigo 55, § 1º, do Codex Processual, estabelece que, caso um processo já tenha sido julgado, não há que se operar tal reunião. 

 Essa disposição legal sobreveio da incorporação ao texto do Código Processual da Súmula nº 235 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual “A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”.

 Como é cediço, o presente processo foi julgado pelo juízo a quo, o que afasta o cabimento de sua reunião com processos eventualmente conexos.

 Logo, REJEITO a preliminar.

 Quanto às alegações outras feitas em contrarrazões (impugnação de documentos anexados à inicial e monitoramento da atuação de advogado litigante), por não se tratarem de matérias preliminares ou prejudiciais de mérito, DEIXO DE CONHECER delas.

Passo ao mérito.


MÉRITO

Versa o caso acerca do exame de contrato supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

O magistrado sentenciante assim fundamentou seu decisum

(...) Com efeito, atendendo à inversão do ônus da prova imposta pela hipossuficiência da demandante (art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90), restou demonstrado pela parte demandada a realização do negócio jurídico pela parte autora, justificando a consignação dos descontos em seu contracheque.

Nesse diapasão, através dos documentos juntados ao tempo da contestação, verifico que o instrumento contratual apresentado não possui resquícios de falsidade, apresentando assinatura da autora idêntica à do documento de identidade.

Tal fato associado a posse por parte do requerido de documentos pessoais da autora, bem como, o passar do tempo e a inação daquele em devolver os valores recebidos torna inconteste a licitude da contratação, consoantes regras da experiência.

O contrato firmado entre as partes se revestiu das formalidades necessárias à sua validade (ID. 41647792) e o cartão de crédito com saque efetivado pelo autor, confirmando a perfectibilidade da relação contratual (ID. 41648293).

Ademais, ao tempo da réplica a contestação a parte requerente não impugnou o contrato, que consta sua assinatura. E intimada a dizer sobre mais provas que pretendia produzir, permaneceu inerte. Tal documento, é prova capaz de demonstrar de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.

Assim, devem ser prestigiadas as declarações de vontade exteriorizadas pela parte demandante ao consentir com a contratação do empréstimo examinado, com vistas aos naturais efeitos e consequências que brotaram desse negócio, não havendo que se falar em repetição do indébito ou indenização por danos morais, em razão da licitude dos descontos efetuados pela instituição financeira. (...).

De plano, urge consignar que, nos estritos termos da Súmula nº 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Em continuidade, verifica-se robusta documentação nos autos que supera qualquer dúvida razoável de que o contrato foi assinado pela parte apelante (id nº 18845700). Aliás, a assinatura condiz com a presente no documento de identidade da parte autora da ação (ids nºs 18845700 e 18845691). 

Inobstante, não se verifica analfabetismo, porquanto a parte autora da ação apresentou, quando da contratação, documento de identidade assinado e assinou declaração de hipossuficiência e procuração (id nº 18845691). 

Desincumbiu-se a parte ré, portanto, do ônus probatório que lhe foi exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade de contratos ou no dever de indenizar.

Ademais, foi comprovada transferência do valor correspondente à contratação (id nº 19977938), perfazendo o montante de R$ 1.293,41 (mil duzentos e noventa e três reais e quarenta e um centavos). 

Nesse sentido, a Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça estabelece que “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas parte ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil” (negritou-se). 

Em continuidade, não se observa qualquer indício de prova que respalde a negativa de contratação realizada pela parte apelante. Da mesma forma, não se trouxe à baila qualquer documento idôneo que evidencie que a intenção foi outra senão contratar o cartão de crédito consignado. 

Nessa linha de raciocínio, a Súmula nº 26 desta Corte estatui que, “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo” (negritou-se). 

Muito pelo contrário, as faturas apresentadas pela instituição financeira não abrem margem para questionamento: a parte sabia da contratação. 

Entrementes, nada corrobora a tese apresentada pela parte apelante.

Inclusive, as negativas apresentadas por ela flertam com a litigância de má-fé. 

Desde logo, contudo, deve-se apreciar a validade, em abstrato, da contratação em voga.

Em primeiro lugar, o contrato de empréstimo garantido por cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) em benefício previdenciário tem previsão na Lei Federal nº 10.820/2003. 

Do artigo 6º do referido ato normativo, extrai-se que “Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda aos descontos referidos no art. 1º desta Lei e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social”. 

Por conseguinte, para a constituição da RMC, deve haver autorização do titular do benefício, de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico.

Nessa direção, aponta o artigo 3º, inciso III, da Instrução Normativa nº 28/2008 do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que “Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: (...) III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência”.

Em continuidade, o STJ tem julgado no sentido que “Não é abusiva a cláusula inserta em contrato de cartão de crédito que autoriza a operadora/financeira a debitar na conta corrente do respectivo titular o pagamento do valor mínimo da fatura em caso de inadimplemento, ainda que contestadas as despesas lançadas (REsp nº 1.626.997/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 1/6/2021). 

E, ainda, tribunais pátrios já julgaram a possibilidade jurídica da contratação em voga. Destaquem-se, verbi gratia, julgados deste Pretório e do Tribunal de Justiça do Estado do São Paulo (TJSP): 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO AUTOMÁTICO DO VALOR MÍNIMO INDICADO NA FATURA MENSAL. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO. COBRANÇA DEVIDA. INCORRÊNCIA DE ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. É possível o desconto direto no contracheque do consumidor em caso de prévia autorização contratual do consumidor.

2. Caso o consumidor não consiga adimplir o pagamento do valor total da sua fatura de cartão de crédito, é possível que a instituição financeira realize o desconto mensal na remuneração/salário/beneficio para o pagamento correspondente ao valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito consignado do consumidor, conforme expressa previsão contratual.

3. Apresentado o contrato de adesão ao cartão de crédito consignado, bem como o comprovante de transferência de valores, restou comprovada a regularidade dos descontos realizados pela instituição financeira.

4. Recurso conhecido e desprovido.

(TJPI: Apelação Cível nº 0821018-10.2018.8.18.0140, Rel. Des. Oton Lustosa, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 03/12/2019) (negritou-se)

 

CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO, COM DESCONTO EM FOLHA – Reconhecimento: (a) da validade do contrato de cartão de crédito consignado, com desconto em folha de pagamento, celebrado pelas partes, o que permite à parte ré instituição financeira efetuar a reserva da margem consignável, a teor do art. 2º, §2º, I, da LF 10.820/2003, com redação dada pela LF 13.172/2015, visto que a celebração do contrato, negada pela parte autora, restou demonstrada pela prova documental produzida pela parte ré instituição e inconsistentes as alegações da parte autora consumidora de inexistência de contratação ou de sua nulidade por vício de consentimento e venda casada; e (b) da existência de liberação de crédito, decorrente da contratação, em questão. 

DÉBITO, RESPONSABILIDADE CIVIL E CESSAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO – Válido o contrato de crédito consignado, com liberação de crédito, ainda não satisfeito, no caso dos autos, de rigor, o reconhecimento de que a parte ré instituição financeira tem direito de efetuar a reserva da margem consignável, a teor do art. 2º, §2º, I, da LF 10.820/2003, com redação dada pela LF 13.172/2015, e, consequentemente, da licitude da conduta da ré e do descabimento de sua condenação ao pagamento de indenização, a título de danos moral e material, porque não existe obrigação de indenizar, uma vez que a parte credora não praticou ato ilícito, nem à repetição de indébito, em dobro ou de forma simples, uma vez que inexistente desconto indevido, por se tratar o exercício regular de seu direito (CC, art. 188, I), com manutenção da r. sentença.

Recurso desprovido. 

(TJSP:  Apelação Cível nº 1018238-61.2017.8.26.0032, Rel. Des. Rebello Pinho; 20ª Câmara de Direito Privado, j. 17/06/2019) (negritou-se)

Assim sendo, entende-se que, por si só, a contratação não pode ser entendida como vedada/abusiva.

A prova, contudo, poderia ter sido produzida nesse sentido, mas, como visto, não foi. 

Aliás, em atenção aos deveres do prestador de serviço, previstos no CDC, consta nos autos documento intitulado “Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado”, devidamente assinado pela parte autora (id nº 18845700). 

Dessarte, a parte não podia alegar desconhecimento qualquer da contratação e de seus termos, mas insiste na tese de negativa. 

Logo, a sentença deve ser integralmente mantida.


Honorários advocatícios sucumbenciais 

Por derradeiro e diante da tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1059 a partir do exercício da hermenêutica do artigo 85, § 11, do CPC, e considerando a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, devem ser majorados os honorários sucumbenciais para 15 % (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do mesmo Codex.


DISPOSITIVO 

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO.

Ainda, MAJORO os honorários advocatícios sucumbenciais para o  patamar de 15 % (quinze por cento) sobre a mesma base de cálculo.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

Detalhes

Processo

0819700-16.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDO MANOEL DA COSTA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

13/03/2025