Acórdão de 2º Grau

ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo 0000550-73.2009.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS ARGUMENTADOS. INTUITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos sob alegação de omissão no acórdão, especificamente quanto à ausência de manifestação sobre a satisfação dos requisitos do art. 40 da Lei nº 6.830/80 para decretação da prescrição intercorrente. A embargante argumenta que a omissão compromete o julgamento e visa prequestionamento de dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado apresenta omissão apta a justificar os embargos de declaração; e (ii) estabelecer se é necessária manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais indicados pelas partes para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração visam sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, conforme o art. 1.022 do CPC/15, e não se prestam à rediscussão do mérito da causa. 4. Não há omissão no acórdão embargado, uma vez que as questões jurídicas trazidas à lide foram integralmente analisadas, incluindo a aplicação do art. 40 da Lei nº 6.830/80 e a discussão sobre a prescrição intercorrente, conforme explicitado no julgado. 5. A ausência de manifestação expressa sobre dispositivos legais específicos não configura omissão, bastando que a questão jurídica relevante seja enfrentada, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 6. Para fins de prequestionamento, o art. 1.025 do CPC dispõe que os dispositivos legais considerados pela parte como não analisados são incluídos no acórdão quando a matéria foi efetivamente debatida, dispensando referência expressa no julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida e não configuram omissão a ausência de manifestação expressa sobre dispositivos legais específicos, desde que a questão jurídica relevante tenha sido enfrentada. 2. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais suscitados pelas partes, caso a matéria tenha sido apreciada, nos termos do art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/15, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 6.830/80, art. 40. Jurisprudência relevante citada: 1. STJ, AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23.06.2016, DJe 01.07.2016. 2. STJ, EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 27.06.2017, DJe 04.08.2017. 3. STJ, Súmula 314. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0000550-73.2009.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 07/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0000550-73.2009.8.18.0140

EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI

 

EMBARGADO: FONSECA E FILHOS CIA LTDA - ME

Advogado(s) do reclamado: LUCIANO SOUSA DE BRITTO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



JuLIA Explica


 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS ARGUMENTADOS. INTUITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos sob alegação de omissão no acórdão, especificamente quanto à ausência de manifestação sobre a satisfação dos requisitos do art. 40 da Lei nº 6.830/80 para decretação da prescrição intercorrente. A embargante argumenta que a omissão compromete o julgamento e visa prequestionamento de dispositivos legais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:

(i) verificar se o acórdão embargado apresenta omissão apta a justificar os embargos de declaração; e

(ii) estabelecer se é necessária manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais indicados pelas partes para fins de prequestionamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração visam sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, conforme o art. 1.022 do CPC/15, e não se prestam à rediscussão do mérito da causa.

4. Não há omissão no acórdão embargado, uma vez que as questões jurídicas trazidas à lide foram integralmente analisadas, incluindo a aplicação do art. 40 da Lei nº 6.830/80 e a discussão sobre a prescrição intercorrente, conforme explicitado no julgado.

5. A ausência de manifestação expressa sobre dispositivos legais específicos não configura omissão, bastando que a questão jurídica relevante seja enfrentada, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.

6. Para fins de prequestionamento, o art. 1.025 do CPC dispõe que os dispositivos legais considerados pela parte como não analisados são incluídos no acórdão quando a matéria foi efetivamente debatida, dispensando referência expressa no julgado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida e não configuram omissão a ausência de manifestação expressa sobre dispositivos legais específicos, desde que a questão jurídica relevante tenha sido enfrentada.

2. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais suscitados pelas partes, caso a matéria tenha sido apreciada, nos termos do art. 1.025 do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC/15, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 6.830/80, art. 40.

Jurisprudência relevante citada:

1. STJ, AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23.06.2016, DJe 01.07.2016.

2. STJ, EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 27.06.2017, DJe 04.08.2017.

3. STJ, Súmula 314.

 


ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): " conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo-se incólume, por consequência, o aresto recorrido em todos os seus termos.


JuLIA Explica


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de acórdão proferido por esta 2ª Câmara de Direito Público, nos autos da Apelação Cível, interposto em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina - PI, nos autos da Execução Fiscal ajuizada em desfavor de FONSECA E FILHOS CIA LTDA - ME, que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e julgou extinta a execução.

No caso, esta Egrégia Câmara conheceu do apelo, para negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, conforme acórdão ementado nos seguintes termos:

 

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RESP Nº 1.340.553/RS. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA FAZENDA ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS PENHORÁVEIS. TEMA 566 STJ. TEMA 390 STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso, conclui-se que o debate envolve a ocorrência de prescrição intercorrente em Ação de Execução Fiscal. 2. Com base no art. 40 da Lei nº 6.830/80, a execução será suspensa quando não for localizado o devedor ou não forem encontrados bens passíveis de penhora, e que havendo o decurso do prazo prescricional após decisão de arquivamento, o juiz pode reconhecer a prescrição intercorrente de ofício, ouvida a Fazenda Pública. 3. Ademais, foram fixados parâmetros, em sede de julgamento de recurso repetitivo, REsp 1.340.553/RS, sob a Relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, dentre os quais a definição de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução, bem como de que a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. 4. In casu, como anteriormente narrado, a primeira tentativa de citação expedida por AR ocorreu em 13/11/2009, tendo sido juntada aos autos em 09/12/2009. Conforme a tese firmada no tema 566 acima descrito, o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública, que ocorreu em 08/05/2012. 5. Nesse sentido, entendo que o início da suspensão ocorreu em 08/05/2012. 6. Destaque-se o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS de que o mero pedido de citação ou constrição não possui o condão de interromper o fluxo da prescrição intercorrente se a medida solicitada não obtiver êxito, e ainda que, conforme o ilustre Min. Relator “constatada a não localização do devedor ou a ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo”, mesmo não tendo havido pronunciamento judicial a respeito. 7. O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade das regras que disciplinam a prescrição ocorrida no curso dos processos de execução fiscal (prescrição intercorrente tributária). A decisão unânime do Plenário foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 636562, com repercussão geral (Tema 390), na sessão virtual finalizada em 17/2/2023. 8. Prescrição intercorrente reconhecida. 9. Recurso conhecido e desprovido.”

 

Em suas razões (ID. 14035088), o embargante opõe os embargos para efeito de prequestionamento da matéria e suscitando omissão quanto à ausência de satisfação dos requisitos do art. 40, da Lei nº 6.830/80, para a decretação da prescrição intercorrente.

Em contrarrazões (ID. 20561996) a empresa embargada pugna pela rejeição dos embargos, visto serem meramente protelatórios.

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta virtual.

 


VOTO

 

A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, como é clara a redação do art. 1.022, CPC/15.

Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça -STJ, a saber:

Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação e/ou obscuridade que prejudique sua intelecção, (…)” (AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).”

A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais (EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 04/08/2017).

Desse modo, o acordão só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas a lide ou quando ao analisar os fatos deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu no presente caso.

No presente caso, o recorrente opõe os embargos com o propósito de prequestionamento, aduzindo ausência de satisfação dos requisitos do art. 40 da Lei nº 6.830/80 para a decretação da prescrição intercorrente.

Ocorre que as questões suscitadas em sede de embargos foram amplamente debatidas e decididas, não podendo ser novamente analisadas nessa via recursal.

É de se notar que não houve suposta omissão no acórdão embargado, tendo-se discutido no julgado as teses arguidas. Vejamos:

“No caso dos autos, a execução de dívida ativa tributária encontra-se representada pela CDA nº 0301.1337/09 (ID. 10547182 Pág. 4), referente ao recolhimento de ICMS e multa. Nota-se, no presente, o despacho inicial de citação ocorreu em 05/11/2009, sendo a citação expedida em 12/09/2009 e devolvida aos autos no dia 09/12/2009 com a informação de “mudou-se”. 

Após, foi determinada a intimação do ente público para manifestação acerca da devolução do AR, com vistas datado de 08/05/2012 e protocolo de citação por oficial de justiça em 28/05/2012, tendo sido deferida e cumprida em 05/09/2013, constando na certidão que o local onde funcionava a empresa encontrava-se fechado e que a empresa não existia mais e que por tal motivo devolvia o mandado sem citar e nem penhorar, visto não ter encontrado nem o representante do executado e nem bens a serem penhorados.

Os autos foram remetidos à Procuradoria do Estado em 30/05/2016. Protocolo de petição em 29/11/2016 pelo ente público requerendo a citação por edital e, após a expedição de ofício à Delegacia da Receita Federal para que informe o endereço atualizado dos sócios a fim de viabilizar eventual redirecionamento da execução fiscal contra os corresponsáveis.

Citação por edital publicada em 07/06/2018, com prazo decorrido e certificado em 28/01/2019,  sem manifestação da parte executada.

Em 18/02/2021,  foi determinada a intimação da Fazenda Pública para se manifestar acerca de possível prescrição, no prazo de 15 (quinze) dias. O Estado impugnou a ocorrência da prescrição.

Compulsando os autos, verifico que não foi decretada a suspensão do feito, em atenção ao estabelecido no art. 40 da LEF.

A legislação acerca do tema tem como base a Lei nº 6.830/80, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública. Veja-se o teor do art. 40 do referido dispositivo:

“Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.

§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.

§ 4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)”. Grifo nosso

 [...]

Infere-se do §1º do artigo acima transcrito que a execução será suspensa quando não for localizado o devedor ou não forem encontrados bens passíveis de penhora, e que, conforme disposto no §4º, havendo o decurso do prazo prescricional após decisão de arquivamento, o juiz pode reconhecer a prescrição intercorrente de ofício, ouvida a Fazenda Pública.

No mesmo sentido, o STJ editou a Súmula 341, que preleciona, in verbis:

Súmula 314 do STJ: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”.

 [...]

Para esclarecer as nuances das situações vivenciadas pelo Poder Judiciário em relação à sistemática para a contagem do prazo prescricional intercorrente prevista na Lei de Execução Fiscal – LEF, foram fixados parâmetros, em sede de julgamento de recurso repetitivo, REsp 1.340.553/RS, sob a Relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, que deu origem ao Tema 566, que é de grande valia para o deslinde do caso em apreço, o qual colaciono abaixo.”

 

A ausência de manifestação expressa sobre dispositivos de lei não é suficiente para caracterizar omissão, mesmo porque o julgador não está obrigado a examinar ponto por ponto das teses suscitadas pelas partes ou todos os dispositivos legais arguidos, se já encontrou razões suficientes para formar sua convicção.

Consoante posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, não configura negativa de prestação jurisdicional a ausência de menção expressa a um dispositivo legal específico, bastando o enfrentamento da questão jurídica nele tratada.

Os embargos declaratórios possuem nítido intuito de rediscutir a matéria, para o que, no entanto, não se prestam os embargos de declaração, por não servirem ao rejulgamento da causa, conforme tem reconhecido o STJ.

Demais disso, quanto ao prequestionamento, os dispositivos de lei suscitados pela parte embargante consideram-se incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, a teor do art. 1.025, do CPC, sendo desnecessária a referência expressa a qualquer norma legal.

Pelo exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo-se incólume, por consequência, o aresto recorrido em todos os seus termos.

É o voto.


Sessão do Plenário Virtual - 2ª Câmara de Direito Público - 31/01/2025 a 07/02/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): José James Gomes Pereira, José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Manoel de Sousa Dourado.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025.

 

Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0000550-73.2009.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

FONSECA E FILHOS CIA LTDA - ME

Publicação

07/02/2025