Decisão Terminativa de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800300-67.2022.8.18.0102


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0800300-67.2022.8.18.0102
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas]
APELANTE: BENJANUTO PEREIRA BATISTA
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A


JuLIA Explica

 

EMENTA 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

 

 

DECISÃO TERMINATIVA 

 

Trata-se de Apelação Cível, interposta por BENJANUTO PEREIRA BATISTA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela parte Apelante, em desfavor do BANCO DAYCOVAL S/A.

Na sentença, o Juiz de 1º grau julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, diante da ocorrência da litispendência.

Nas razões recursais, o Apelante requer a reforma da sentença, sustentando pela irregularidade do contrato de empréstimo consignado e pela condenação em danos morais e materiais.

Nas contrarrazões recursais, o Apelado pugnou, em síntese, pelo não conhecimento do recurso ou por seu desprovimento.

Em decisão de id. nº 18967112, o recurso foi recebido e conhecido, no seu duplo efeito.

Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial.

É o relatório. 

 

DECIDO

 

Analisando a peça recursal da Apelante, percebe-se que não enfrenta/ataca os fundamentos da sentença, inexistindo qualquer consideração acerca das específicas razões que levaram o Juiz de origem a julgar extinto o feito, sem resolução de mérito.

 

Em sua peça recursal, a parte Recorrente distancia-se por completo dos fundamentos da sentença, não os impugnando especificamente, ao ponto de que a parte Apelante não lançar um comentário sobre a questão que levou o Magistrado extinguir o feito.

Isso porque, o processo foi extinto em razão do reconhecimento da ocorrência da litispendência, nos termos do art. 485, V, do CPC, enquanto a parte Apelante apenas direciona as suas razões recursais à declaração de inexistência contrato que alega não ter realizado e pela condenação do Banco em danos morais e materiais.

Assim, assevera-se que todo recurso deve ser interposto junto com as razões do seu inconformismo, e estas devem atacar especificamente as matérias de fato e de direito da sentença recorrida, sob pena de não conhecimento, conforme preceitua o artigo 932, inciso III, do CPC, vejamos:

 

“Art. 932. Incumbe ao relator:

(...);

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”

 

Com efeito, tendo que as razões recursais que não atacaram de forma específica a sentença combatida, haja vista que a parte Apelante partiu do pressuposto de sentença extintiva pela ausência de recolhimento das custas processuais, enquanto a sentença foi proferida em razão do desatendimento do depósito do valor incontroverso relativo à Ação revisional.

Ora, o art. 1.010 do CPC estabelece os pressupostos do recurso de Apelação, a saber: os nomes e a qualificação das partes; os fundamentos de fato e de direito; o pedido de nova decisão; devolvendo, à luz do artigo 1.013 do mesmo diploma legal, o conhecimento da matéria impugnada. Não atendidos estes requisitos, não merece conhecimento o recurso.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, considerando a manifesta violação ao princípio da dialeticidade recursal, a teor do art. 932, III do CPC, bem como revogo decisão de admissibilidade no id. nº 14204485.

Quanto aos honorários recursais, estes devem ser majorados no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa e atender o que disciplina o art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, bem como da Tese firmada no tema n º 1059 do STJ, ressalvando a suspensão da exigibilidade pelas benesses da Justiça gratuita.

Transcorrido, sem resposta, o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO desta decisão, se for o caso, e ARQUIVE-SE os AUTOS, dando-se a respectiva baixa na distribuição.

Expedientes necessários.

 

Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800300-67.2022.8.18.0102 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2024 )

Detalhes

Processo

0800300-67.2022.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

BENJANUTO PEREIRA BATISTA

Réu

BANCO DAYCOVAL S/A

Publicação

19/12/2024