
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0800300-67.2022.8.18.0102
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas]
APELANTE: BENJANUTO PEREIRA BATISTA
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível, interposta por BENJANUTO PEREIRA BATISTA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela parte Apelante, em desfavor do BANCO DAYCOVAL S/A.
Na sentença, o Juiz de 1º grau julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, diante da ocorrência da litispendência.
Nas razões recursais, o Apelante requer a reforma da sentença, sustentando pela irregularidade do contrato de empréstimo consignado e pela condenação em danos morais e materiais.
Nas contrarrazões recursais, o Apelado pugnou, em síntese, pelo não conhecimento do recurso ou por seu desprovimento.
Em decisão de id. nº 18967112, o recurso foi recebido e conhecido, no seu duplo efeito.
Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial.
É o relatório.
DECIDO
Analisando a peça recursal da Apelante, percebe-se que não enfrenta/ataca os fundamentos da sentença, inexistindo qualquer consideração acerca das específicas razões que levaram o Juiz de origem a julgar extinto o feito, sem resolução de mérito.
Em sua peça recursal, a parte Recorrente distancia-se por completo dos fundamentos da sentença, não os impugnando especificamente, ao ponto de que a parte Apelante não lançar um comentário sobre a questão que levou o Magistrado extinguir o feito.
Isso porque, o processo foi extinto em razão do reconhecimento da ocorrência da litispendência, nos termos do art. 485, V, do CPC, enquanto a parte Apelante apenas direciona as suas razões recursais à declaração de inexistência contrato que alega não ter realizado e pela condenação do Banco em danos morais e materiais.
Assim, assevera-se que todo recurso deve ser interposto junto com as razões do seu inconformismo, e estas devem atacar especificamente as matérias de fato e de direito da sentença recorrida, sob pena de não conhecimento, conforme preceitua o artigo 932, inciso III, do CPC, vejamos:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(...);
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”
Com efeito, tendo que as razões recursais que não atacaram de forma específica a sentença combatida, haja vista que a parte Apelante partiu do pressuposto de sentença extintiva pela ausência de recolhimento das custas processuais, enquanto a sentença foi proferida em razão do desatendimento do depósito do valor incontroverso relativo à Ação revisional.
Ora, o art. 1.010 do CPC estabelece os pressupostos do recurso de Apelação, a saber: os nomes e a qualificação das partes; os fundamentos de fato e de direito; o pedido de nova decisão; devolvendo, à luz do artigo 1.013 do mesmo diploma legal, o conhecimento da matéria impugnada. Não atendidos estes requisitos, não merece conhecimento o recurso.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, considerando a manifesta violação ao princípio da dialeticidade recursal, a teor do art. 932, III do CPC, bem como revogo decisão de admissibilidade no id. nº 14204485.
Quanto aos honorários recursais, estes devem ser majorados no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa e atender o que disciplina o art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, bem como da Tese firmada no tema n º 1059 do STJ, ressalvando a suspensão da exigibilidade pelas benesses da Justiça gratuita.
Transcorrido, sem resposta, o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO desta decisão, se for o caso, e ARQUIVE-SE os AUTOS, dando-se a respectiva baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.
0800300-67.2022.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorBENJANUTO PEREIRA BATISTA
RéuBANCO DAYCOVAL S/A
Publicação19/12/2024