TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. FUNDAÇÃO MUNICIPAL DA SAÚDE. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS ENTRE TURNOS DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE PROVA PELA RÉ QUANTO À NATUREZA DE PLANTÃO EXTRA. CONFIGURAÇÃO DO DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801603-88.2023.8.18.0003
Origem:
RECORRENTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RECORRIDO: SAMARA CRISTINA FRANCINO SANTOS CASTELLO BRANCO
Advogado do(a) RECORRIDO: ANDRE LUIZ CAVALCANTE DA SILVA - PI8820-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial na qual a Autora, servidora pública municipal lotada na Unidade de Saúde Wall Ferraz, narra perceber remuneração comum consistente na percepção de vencimento com base em 1 (um) turno de trabalho laborado por 120 (cento e vinte) horas em 8 (oito) plantões de 12 (doze) horas cada. Alega perceber apenas 1/3 (um terço) do valor que recolhe como vencimento ao desempenhar a mesma função nas mesmas condições e em idêntica carga horária, durante o 2° turno. Suscita que em maio de 2023 teve como vencimento por turno comum de trabalho o importe de R$ 1.943,28 ( mil novecentos e quarenta e três reais e vinte oito centavos), enquanto percebeu, a título de 2° turno, o valor de R$ 625,00 (seiscentos e vinte cinco reais). Aduz que a supressão de rendimentos no ano de 2018 foi de R$ 435,20 (quatrocentos e trinta e cinco reais e vinte centavos); em 2019 foi de R$ 5.822,40 (cinco mil oitocentos e vinte dois reais e quarenta centavos); no ano de 2020 foi de R$ 2.611,24 (dois mil seiscentos e onze reais e vinte quatro centavos); e em 2023 R$ R$ 2.011,56 (dois mil e onze reais e cinquenta e seis centavos). Por esta razão, pleiteia o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do exercício do 2° Turno.
Em contestação, a Ré alegou: incompetência do Juizado Especial ante a necessidade de produção de prova pericial; que se trata de plantões extras e não de dupla jornada de trabalho; não comprovação pela autora do efetivo desempenho das jornadas.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:
“Desta forma, deve ser entendida como verdadeira a alegação trazida pela parte autora de que trabalha, no 2º Turno/Substituição por igual período, ao que trabalha no turno regular, que serve de base para o cálculo do vencimento mensal.
Assim, se mostra devido o direito ao recebimento da diferença salarial a ser paga a título de 2º Turno/Substituição.
[...]
Assim, observo que no ano de 2018 restaria a autora receber a importância de R$ 435,20, refente a diferença do vencimento do 1º turno e 2º turno de jornada.
No tocante ao ano de 2019, entendo ser devido o valor de R$ 5.822,40, refente a diferença do vencimento do 1º turno e 2º turno de jornada.
Em relação ao ano de 2020, entendo ser devido o valor de R$ 2.611,24, refente a diferença do vencimento do 1º turno e 2º turno de jornada.
Por fim, quanto ao ano de 2023, entendo ser devido o valor de R$ 2.011,56, refente a diferença do vencimento do 1º turno e 2º turno de jornada.
Ademais, cumpre destacar que o julgador não pode entender o pedido além dos termos nele apresentados, ficando, portanto, adstrito ao conjunto da postulação, sob pena de proferir julgamento infra, ultra ou extra petita (art. 322, caput e §2º, CPC).
Assim, fixo o valor total devido a parte autora no importe de R$ 10.880,40 refente a diferença do vencimento do 1º turno e 2º turno de jornada.
Isto posto, rejeito a preliminar arguida em contestação nos moldes da fundamentação supramencionada, e, por fim, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do Art. 487, I do Código de Processo Civil, declarando a nulidade da Portaria 1.173/2011 da Fundação Municipal de Saúde, assim como condeno a Fundação Municipal de Saúde – FMS a realizar o pagamento, em favor da parte autora, do valor de R$ 10.880,40 que deverá ser acrescido de juros e correção monetária na forma da Lei, refente a diferença do vencimento do 1º turno e 2º turno de jornada, no período de 2018, 2019, 2020 e 2023.
Sem custas e honorários por força dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.”
Em suas razões, a Ré, ora Recorrente, suscita os mesmos pontos apresentados em sede de contestação. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença proferida pelo juízo a quo.
Apesar de devidamente intimada, a Autora, ora Recorrida, não apresentou contrarrazões ao recurso (ID 20165142).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido.
(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.
Condeno a Recorrente em honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação.
É como voto.
JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Juiz Relator
0801603-88.2023.8.18.0003
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalHora Extra
AutorFUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RéuSAMARA CRISTINA FRANCINO SANTOS CASTELLO BRANCO
Publicação05/03/2025