Acórdão de 2º Grau

Dação em Pagamento 0803421-68.2021.8.18.0028


Ementa

abEmenta: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE DÉBITO DECORRENTE DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. INSPEÇÃO UNILATERAL DO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DO CONSUMIDOR SEM PROVA INEQUÍVOCA DE FRAUDE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. contra sentença que, nos autos da ação de declaração de inexistência de débito proposta por Ondina Maria Santos Carvalho, julgou procedentes os pedidos autorais, declarando inexistente o débito de R$ 1.792,65 imputado à autora e condenando a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. A sentença confirmou a tutela antecipada anteriormente concedida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da cobrança de débito apurado unilateralmente pela concessionária de energia elétrica em decorrência de suposta irregularidade no medidor; (ii) definir se a ausência de perícia técnica idônea impede a exigibilidade do débito e a responsabilização da consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A constatação de irregularidade no medidor da unidade consumidora foi realizada por inspeção administrativa unilateral, sem a realização de perícia técnica idônea e imparcial que pudesse subsidiar de forma legítima a cobrança de valores retroativos. 4. A Resolução nº 414/2010 da ANEEL prevê a necessidade de procedimentos que garantam ao consumidor a possibilidade de acompanhar a verificação de irregularidades e, em caso de contestação, a realização de perícia técnica. A ausência desses requisitos torna o procedimento de apuração e a cobrança resultante inválidos. 5. O Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) emitido unilateralmente pela concessionária é insuficiente para comprovar fraude no medidor de energia elétrica ou eventual alteração de consumo atribuível à consumidora. 6. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a responsabilização do consumidor por débito de consumo decorrente de fraude no medidor requer comprovação inequívoca de sua autoria, o que não ocorreu no caso concreto. 7. Não foram apresentados elementos probatórios robustos que demonstrem a ocorrência de fraude ou irregularidade atribuível à consumidora, sendo inadmissível exigir o pagamento do valor apurado de forma unilateral pela concessionária. 8. A ausência de prova inequívoca de autoria ou dolo por parte da consumidora reforça a impossibilidade de responsabilização pelo débito, sendo imperiosa a manutenção da sentença que declarou a inexistência da dívida. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de débito decorrente de irregularidade no medidor de energia elétrica apurada unilateralmente pela concessionária de serviços públicos é inválida quando ausente perícia técnica idônea e imparcial que comprove a irregularidade praticada propositalmente pelo consumidor. 2. Não é possível responsabilizar o consumidor por débito de consumo sem a comprovação inequívoca de sua autoria na fraude. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 487, I; Resolução ANEEL nº 414/2010. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1502609/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 25.10.2016; TJ-ES, APL nº 0010432-90.2016.8.08.0011, Rel. Des. Jorge Henrique Valle dos Santos, j. 06.03.2018; TJ-PI, Apelação Cível nº 2017.0001.009603-9, Rel. Des. Hilo de Almeida Sousa, j. 13.06.2018. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803421-68.2021.8.18.0028 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 14/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803421-68.2021.8.18.0028

APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A 

Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A


APELADO: ONDINA MARIA SANTOS CARVALHO

Advogado do(a) APELADO: FELIPE PONTES LAURENTINO - PI7755-A


RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE DÉBITO DECORRENTE DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. INSPEÇÃO UNILATERAL DO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DO CONSUMIDOR SEM PROVA INEQUÍVOCA DE FRAUDE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. contra sentença que, nos autos da ação de declaração de inexistência de débito proposta por Ondina Maria Santos Carvalho, julgou procedentes os pedidos autorais, declarando inexistente o débito de R$ 1.792,65 imputado à autora e condenando a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. A sentença confirmou a tutela antecipada anteriormente concedida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:

(i) verificar a legalidade da cobrança de débito apurado unilateralmente pela concessionária de energia elétrica em decorrência de suposta irregularidade no medidor;

(ii) definir se a ausência de perícia técnica idônea impede a exigibilidade do débito e a responsabilização da consumidora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A constatação de irregularidade no medidor da unidade consumidora foi realizada por inspeção administrativa unilateral, sem a realização de perícia técnica idônea e imparcial que pudesse subsidiar de forma legítima a cobrança de valores retroativos.

4. A Resolução nº 414/2010 da ANEEL prevê a necessidade de procedimentos que garantam ao consumidor a possibilidade de acompanhar a verificação de irregularidades e, em caso de contestação, a realização de perícia técnica. A ausência desses requisitos torna o procedimento de apuração e a cobrança resultante inválidos.

5. O Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) emitido unilateralmente pela concessionária é insuficiente para comprovar fraude no medidor de energia elétrica ou eventual alteração de consumo atribuível à consumidora.

6. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a responsabilização do consumidor por débito de consumo decorrente de fraude no medidor requer comprovação inequívoca de sua autoria, o que não ocorreu no caso concreto.

7. Não foram apresentados elementos probatórios robustos que demonstrem a ocorrência de fraude ou irregularidade atribuível à consumidora, sendo inadmissível exigir o pagamento do valor apurado de forma unilateral pela concessionária.

8. A ausência de prova inequívoca de autoria ou dolo por parte da consumidora reforça a impossibilidade de responsabilização pelo débito, sendo imperiosa a manutenção da sentença que declarou a inexistência da dívida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A cobrança de débito decorrente de irregularidade no medidor de energia elétrica apurada unilateralmente pela concessionária de serviços públicos é inválida quando ausente perícia técnica idônea e imparcial que comprove a irregularidade praticada propositalmente pelo consumidor.

2. Não é possível responsabilizar o consumidor por débito de consumo sem a comprovação inequívoca de sua autoria na fraude.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 487, I; Resolução ANEEL nº 414/2010.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1502609/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 25.10.2016; TJ-ES, APL nº 0010432-90.2016.8.08.0011, Rel. Des. Jorge Henrique Valle dos Santos, j. 06.03.2018; TJ-PI, Apelação Cível nº 2017.0001.009603-9, Rel. Des. Hilo de Almeida Sousa, j. 13.06.2018.



DECISÃO



Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).



RELATÓRIO



Trata-se de Apelação Cível interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Floriano-PI, que, nos autos da DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO proposta por ONDINA MARIA SANTOS CARVALHO, que julgou procedentes os pedidos autorais nos termos a seguir transcritos:


Sendo assim, entendo que o pedido inicial comporta total acolhimento, para determinar a declaração de inexistência do débito apurado, com a ratificação da tutela antecipada deferida nos autos.

DIANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência do débito imputado a autora correspondente a R$ 1.792,65 (um mil, setecentos e noventa e dois reais e sessenta e cinco centavos), confirmando a antecipação de tutela concedida ID de nº 22523935.

Diante da sucumbência, condeno a requerida no pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes fixados no importe de 10% sobre o montante da condenação.


APELAÇÃO CÍVEL: a Ré, ora Apelante, em suas razões recursais defendeu a regularidade do procedimento de apuração do débito, realizado em conformidade com a Resolução nº 414/2010 da ANEEL, argumentando que: i) a cobrança reflete consumo efetivo de energia não registrado em razão de irregularidade constatada no medidor da unidade consumidora, após inspeção técnica com emissão do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e aferição do medidor por instituto metrológico credenciado; ii) inexistiu supressão do contraditório e da ampla defesa, pois todos os atos administrativos foram comunicados à consumidora, com possibilidade de acompanhamento; iii) presunção de legitimidade dos atos da concessionária de serviços públicos e na vedação ao enriquecimento sem causa por parte da apelada, que teria usufruído do serviço sem pagamento integral. Requer a reforma da sentença para que seja reconhecida a validade da cobrança e a improcedência dos pedidos da autora, com a consequente condenação da apelada ao pagamento de custas e honorários advocatícios. É o relatório.


CONTRARRAZÕES em id. 16385790.


PONTOS CONTROVERTIDOS: São questões controvertidas, no presente recurso: i) a exigibilidade, ou não, do débito decorrente de lançamento administrativo unilateral pela concessionária de energia elétrica;


É o relatório. 



VOTO


 

1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL


O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015, vigente à época da interposição recursal.


Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva e atende aos requisitos de regularidade formal.


Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.


Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.


2. FUNDAMENTAÇÃO - a exigibilidade, ou não, do débito decorrente de lançamento administrativo unilateral pela concessionária de energia elétrica


Conforme relatado, parte Autora, ora Apelada, afirma que foi surpreendida com uma fiscalização unilateral e irregular realizada pela Ré, onde foi apurada uma recuperação de consumo indevida, culminando em uma cobrança no valor de R$ 1.792,65 (mil setecentos e noventa e dois reais e sessenta e cinco centavos) e substituição do medidor de energia elétrica.


A Ré, ora Apelante, sustenta a irregularidade no consumo de energia elétrica, independentemente de culpa da parte Autora, comprovada não só por laudo técnico, que atestou defeitos no medidor de energia, mas também pela análise do histórico de consumo, que mostram disparidades no resultado da medição registrada, com os eletrodomésticos em uso na residência, bem como com o faturamento posterior à substituição.


Assim, a controvérsia do presente recurso tem como questão central a possibilidade, ou não, de cobrança de débito decorrente do consumo do serviço, tendo em vista a constatação de defeito no aparelho responsável pela medição, de forma unilateral pela Ré, ora Apelante, conforme documentos acostados nos autos.


De saída, deve ser observado que a constatação de irregularidade no medidor da Autora, ora Apelada, se deu por inspeção administrativa local, com realização de perícia técnica unilateral. E, a partir dessa inspeção, a Ré/Apelante, arbitrou, unilateralmente, que o consumo estimado não computado na unidade consumidora estava menor e deveria ser majorado em R$ 1.792,65 (mil setecentos e noventa e dois reais e sessenta e cinco centavos), realizando cobrança adicional sobre esses valores supostamente não faturados.


Evidente, pois, que na inspeção realizada pela própria concessionária inexiste imparcialidade, não podendo ser considerado idôneo procedimento realizado sem perícia técnica do órgão competente com o objetivo de subsidiar a cobrança de valores supostamente devidos a título de refaturamento em desfavor do consumidor. Nesse sentido, é a jurisprudência pacífica dos tribunais pátrios:


EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. INSPEÇÃO DE MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. SUPOSTA IRREGULARIDADE. CONDUTA UNILATERAL DA CONCESSIONÁRIA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. INEXIGIBILIDADE DOS VALORES COBRADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Para que conduta da concessionária de energia estivesse revestida de legalidade deveria ter adotado todas as providências necessárias para que o usuário acompanhasse a verificação da suposta fraude no medidor de energia elétrica. II Prevê a Resolução nº 414/2010 da ANEEL, que em sendo negada pelo usuário a violação do medidor de energia elétrica, torna-se necessária a realização de perícia técnica a fim de comprovar eventual fraude cometida. III - Por ter sido produzido de forma unilateral o laudo técnico que subsidia a cobrança retroativa de valores devidos a título de refaturamento em desfavor do usuário, sem a realização de perícia técnica do órgão competente, entendo pela falta de provas da concessionária da alegada fraude no medidor de energia elétrica, o que torna inexigível a cobrança dos valores retroativos pretendida. IV Apelação conhecida e improvida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Vitória/ES, de de 2018. PRESIDENTE RELATOR

(TJ-ES - APL: 00104329020168080011, Relator: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, Data de Julgamento: 06/03/2018, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/03/2018)


RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS – FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA – IRREGULARIDADE DO MEDIDOR – NÃO COMPROVAÇÃO – PERÍCIA UNILATERAL – IMPOSSIBILIDADE – SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – ATO ILÍCITO – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM PROPORCIONAL E RAZOÁVEL À ESPÉCIE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Constatada a ausência de oportunidade ao consumidor para acompanhar a realização da perícia do medidor supostamente violado, tem-se como indevida a cobrança presumida de energia elétrica. A suspensão do fornecimento quando o débito resultar de suposta fraude apurada de forma unilateral pela concessionária é indevida e gera danos morais indenizáveis. O valor arbitrado a título de dano moral deve ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade, atentando-se ao grau de culpa do ofensor, à extensão dos danos e à capacidade econômica das partes.

(TJ-MT - APL: 002557162201581100021510772017 MT, Relator: DESA. CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 26/09/2018, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 04/10/2018)


Apelação cível. Perícia unilateral. Energia elétrica. Fatura. Cobrança. A perícia unilateral realizada pela fornecedora não é prova hábil a embasar cobrança de débitos referentes à diferença de faturamento do medidor. Configurada a inexistência do débito apontado, está configurada a falha na administração da ré, que deve responder pelos prejuízos causados. No que tange ao valor da indenização, é cediço que o quantum deve ser fixado levando-se em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e, ainda, ter como finalidade desestimular a reiteração da prática do ato danoso por parte do agressor e compensar a vítima pelo sofrimento suportado.

(TJ-RO - APL: 00171421120128220001 RO 0017142-11.2012.822.0001, Relator: Desembargador Kiyochi Mori, Data de Publicação: 14/07/2017)


Ao lado disso, o termo de ocorrência e inspeção é inconclusivo quanto às causas que teriam levado ao suposto registro a menor, não sendo possível aferir se a alegada disparidade de consumo teria sido ocasionada por defeito no relógio medidor ou por fraude.


Ainda mais, é importante destacar que nenhuma evidência de fraude foi apresentada, sendo alegada apenas a defasagem do aparelho de medição instalado pela própria concessionária.


Quanto a isso, importante mencionar que a Autora, ora Apelada, nega a realização de qualquer procedimento no medidor de energia que viesse a alterar sua medição, porquanto, não há como responsabilizá-la por débito oriundo “de consumo sem a comprovação inequívoca de sua autoria na fraude do medidor”, conforme jurisprudência pacífica do STJ, abaixo elencada:


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO DO APELO NOBRE. POSSIBILIDADE. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. ADULTERAÇÃO DO MEDIDOR. PRESUNÇÃO DE AUTORIA DO CONSUMIDOR. DESCABIMENTO.

1. É correto o conhecimento do recurso especial que, ao contrário do sustentado pela então recorrida, combate a razão de decidir do julgado, prescinde do reexame de fatos e provas - já que as circunstâncias do caso estão descritas no acórdão impugnado - e aborda matéria efetivamente debatida na origem.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende não ser possível a responsabilização do consumidor por débito de consumo sem a comprovação inequívoca de sua autoria na fraude do medidor.

Precedentes.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1502609/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 04/11/2016)


Assim, pela irregularidade na apuração do suposto débito e, ainda, pela não comprovação da autoria da fraude, mister reconhecer a sua inexistência.


Nesse mesmo sentido já decidiu reiteradamente esse E. Tribunal, conforme se verifica dos seguintes julgados:


DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. FRAUDE NO MEDIDOR. APURAÇÃO UNILATERAL DO CONSUMO PELA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DO DÉBITO DECORRENTE DE MEDIÇÃO IRREGULAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nas hipóteses de apuração de consumo irregular, decorrente de suposta fraude no medidor do consumo de energia elétrica, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual é ilegal a interrupção no fornecimento de energia elétrica, de dívida apurada e imposta unilateralmente. 2. O art. 22 do CDC determina que os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros e, ainda, contínuos, no tocante aos serviços essenciais. 3. Assim, em tais casos, é de se resguardar “a dignidade da pessoa humana, que é o valor maior, concretizado pelo CDC no princípio da continuidade dos serviços públicos, se essenciais à vida, saúde e segurança deste”. (V. Claudia Lima Marques e Outros, Comentários ao Código de defesa do Consumidor, 2006, p. 382). 4. Desta forma, o corte de energia elétrica, originado de fraude no medidor, é também considerado ilegal em face da essencialidade do serviço em questão, como decorre do informativo de jurisprudência nº 508 do STJ. 5. Por outro lado, o Código de Defesa do Consumidor determina, ainda, no art. 42 que qualquer coação ou constrangimento ao consumidor, como a suspensão do fornecimento de energia elétrica, na cobrança de débitos, deve ser evitado. 6. Assim, é de se concluir que o corte no fornecimento de serviço essencial, como a energia elétrica, só pode ser possível em situações excepcionais, “e quando não é forma de cobrança ou constrangimento, mas sim reflexo de uma decisão judicial ou do fim não abusivo do vínculo”, tendo em vista o princípio da continuidade (art. 6, X, c/c art. 22 do CDC), e o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 5º, XXXII, c/c art. 1º, III, da CF/88 c/c art. 2º, do CDC) (V. Claudia Lima Marques e Outro, ob cit., 2006, p. 383). 7. Não há como responsabilizar o consumidor por débito oriundo “de consumo sem a comprovação inequívoca de sua autoria na fraude do medidor”. (Precedente STJ) 8. Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.003711-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/11/2017)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. JUSTIÇA GRATUITA. MANTIDA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. VERIFICAÇÃO UNILATERAL. 1. Analisando os autos, verifica-se que, o histórico de medição antes e depois da mudança do novo medidor de energia elétrica, não possuía fraude, visto que a média de consumo na unidade consumidora se manteve na mesma proporção, em nenhum mês após a instalação do novo medidor, o consumo de energia elétrica da apelada chegou ao valor estimado pela recorrente. II. Assim, revela-se frágil a comprovação de irregularidade de consumo de energia, bem como, a cobrança de débito analisado pela apelante, baseando-se em laudo técnico unilateral, deixando de comprovar de forma fidedigna, as irregularidades apontadas no medidor. III. Com efeito, a apelante limitou-se apenas em apresentar o Termo de Ocorrência de Irregularidades e documentos, que por si só não possuem o condão de comprovar existência de fraude e consequente cobrança de recuperação de consumo não faturado, que é da concessionária o ônus probandi acerca da suposta irregularidade. IV. Por todo o exposto conheço do recurso e nego-lhe provimento.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.009603-9 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/06/2018)


Por todo o exposto, julgo pela impossibilidade de cobrança de débito de consumo apurado unilateral e de forma irregular pela concessionária do serviço, especialmente considerando a ausência de comprovação de fraude pela parte consumidora, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.


3. DECISÃO


Forte nessas razões, conheço do presente recurso e lhe nego provimento, mantendo a sentença integralmente em todos os seus termos.


Em razão do não provimento ao recurso de Apelação, majoro os honorários em 2%, totalizando 12% sobre o valor do proveito econômico/condenação, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.


É como voto.



Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 31/01/2025 a 07/02/2025, da 3ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) FERNANDO LOPES E SILVA NETO.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.


Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias).


Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

Detalhes

Processo

0803421-68.2021.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dação em Pagamento

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

ONDINA MARIA SANTOS CARVALHO

Publicação

14/02/2025