Acórdão de 2º Grau

Cancelamento / Duplicidade de CPF 0000459-97.2017.8.18.0076


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021 E LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 59/2005. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos sob a alegação de omissão no acórdão quanto à análise da Emenda Constitucional nº 113/2021 (art. 3º) e dos arts. 10, III, 33, XIV, e 98, VI, da Lei Complementar Estadual nº 59/2005, relativos à Organização da Defensoria Pública do Estado do Piauí. O embargante sustentou que tais pontos não teriam sido apreciados no julgamento do recurso de apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (I) verificar se o acórdão impugnado apresenta omissão quanto à análise das normas apontadas; e (II) analisar se a alegação de inovação recursal pode ser reconhecida em embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de Declaração têm como finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, conforme art. 1.022 do CPC, sendo vedado seu uso para reexame do mérito ou inovação recursal. 4. O acórdão embargado não apresenta os vícios alegados, tendo enfrentado os pontos essenciais à solução da controvérsia, de forma ampla e fundamentada. 5. A alegação de omissão quanto à Emenda Constitucional nº 113/2021 e à Lei Complementar Estadual nº 59/2005 configura inovação recursal, pois tais fundamentos não foram suscitados oportunamente no processo, sendo vedada sua apresentação apenas em sede de Embargos de Declaração. 6. Em observância ao princípio da adstrição (art. 141 do CPC), ao julgador é vedado conhecer questões não suscitadas pelas partes no momento processual oportuno. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reafirma que a inovação recursal, ainda que se trate de matéria de ordem pública, encontra óbice na preclusão processual. Precedente: STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.228.765/PR, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/06/2022. 8. A oposição de Embargos de Declaração com intuito de rediscutir matéria já apreciada ou reiterar fundamentos rejeitados pode ensejar a aplicação de multa por caráter protelatório, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso rejeitado Tese de julgamento: 1. A inovação recursal em sede de Embargos de Declaração é vedada, mesmo que a matéria alegada seja de ordem pública. 2. A ausência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC impede o acolhimento de Embargos de Declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, e 141. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.228.765/PR, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/06/2022, DJe 17/06/2022. DECISÃO: Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a). (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0000459-97.2017.8.18.0076 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 14/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0000459-97.2017.8.18.0076

EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI

 

EMBARGADO: JOSSINETE MARIA PIAUILINO DE MIRANDA, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


JuLIA Explica

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021 E LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 59/2005. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos sob a alegação de omissão no acórdão quanto à análise da Emenda Constitucional nº 113/2021 (art. 3º) e dos arts. 10, III, 33, XIV, e 98, VI, da Lei Complementar Estadual nº 59/2005, relativos à Organização da Defensoria Pública do Estado do Piauí. O embargante sustentou que tais pontos não teriam sido apreciados no julgamento do recurso de apelação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (I) verificar se o acórdão impugnado apresenta omissão quanto à análise das normas apontadas; e (II) analisar se a alegação de inovação recursal pode ser reconhecida em embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Embargos de Declaração têm como finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, conforme art. 1.022 do CPC, sendo vedado seu uso para reexame do mérito ou inovação recursal.

4. O acórdão embargado não apresenta os vícios alegados, tendo enfrentado os pontos essenciais à solução da controvérsia, de forma ampla e fundamentada.

5. A alegação de omissão quanto à Emenda Constitucional nº 113/2021 e à Lei Complementar Estadual nº 59/2005 configura inovação recursal, pois tais fundamentos não foram suscitados oportunamente no processo, sendo vedada sua apresentação apenas em sede de Embargos de Declaração.

6. Em observância ao princípio da adstrição (art. 141 do CPC), ao julgador é vedado conhecer questões não suscitadas pelas partes no momento processual oportuno.

7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reafirma que a inovação recursal, ainda que se trate de matéria de ordem pública, encontra óbice na preclusão processual. Precedente: STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.228.765/PR, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/06/2022.

8. A oposição de Embargos de Declaração com intuito de rediscutir matéria já apreciada ou reiterar fundamentos rejeitados pode ensejar a aplicação de multa por caráter protelatório, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso rejeitado

Tese de julgamento:

1. A inovação recursal em sede de Embargos de Declaração é vedada, mesmo que a matéria alegada seja de ordem pública.

2. A ausência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC impede o acolhimento de Embargos de Declaração.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, e 141.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.228.765/PR, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/06/2022, DJe 17/06/2022.

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 


RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí em face do acórdão (ID Num. 15367475 - Pág. 1/8) proferido pela 6ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça – cuja ementa é a seguinte:

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTEIRA DE IDENTIDADE EXPEDIDA SEM A ASSINATURA DO DIRETOR DO ÓRGÃO RESPONSÁVEL. DANO DEMONSTRADO PELAS PROVAS COLHIDAS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. VALOR INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO DANO CAUSADO. AÇÃO JULGADA TOTALMENTE PROCEDENTE NA ORIGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS DE 10% PARA 15% (CPC, art. 85, §11). RECURSO IMPROVIDO.

1) Dano moral demonstrado pela prova documental e depoimentos colhidos. Conduta de servidor público que deu origem a vários transtornos à apelada que, à época dos fatos, enfrentava um tratamento contra um câncer.

2) A responsabilidade civil do Estado, conforme dispõe o art. 37, § 6º, da CF/88, é objetiva, ou seja, o ente deve responder pelos danos causados por seus agentes quando estes, no exercício de suas funções, causem danos a terceiros, bastando, para tanto, a demonstração do dano, da conduta e do nexo causal.

3) Consta dos autos cópia do Registro Geral da apelada sem a devida assinatura do Diretor do órgão competente.

4) Valor indenizatório que não deve ser irrisório, tampouco fonte de enriquecimento, devendo ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assumindo caráter compensatório para a vítima e punitivo para o estado.

5) Honorários advocatícios que devem assumir o ônus sucumbencial a ser suportando pelo apelante ante o termo sentencial que lhe fora desfavorável (CPC, art. 85). Autora que teve a ação proposta julgada totalmente procedente.

6) No caso, os honorários foram fixados com razoabilidade pelo juízo, devendo ser majorados de 10% para 15%, conforme estabelecido no art. 85, §11, do CPC.

7) Recurso conhecido e improvido, mantendo-se inalterados todos os termos da sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 

Em síntese, o embargante alega vício de omissão quanto a Emenda Constitucional nº 113/2021 (art. 3º) e análise dos arts. 10, III, 33, XIV, e 98, VI, da Lei Complementar Estadual nº 59/2005.

Em contrarrazões (Id 19196743 - Pág. 1/7), a parte embargada requer o não conhecimento das razões dos embargos de declaração pela carência de pressuposto de admissibilidade e por não estar em conformidade com os fins do instrumento processual escolhido. No mérito, requer sejam improvidos os aclaratórios por não haver quaisquer vícios do art. 1.022 do CPC, no acórdão combatido. Ao final, pugna pela rejeição dos Embargos de Declaração, com a consequente manutenção do acórdão recorrido, bem como seja aplicada multa, em razão do manifesto caráter protelatório.

É o relatório.


 

VOTO

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade do recurso, dele conheço.

Consoante o disposto no art. 1.022, do CPC, os embargos declaratórios visam, não só o esclarecimento, por parte do órgão julgador, de possível obscuridade ou contradição na decisão por ele proferida, ou de supressão de ponto sobre o qual se omitiu, acerca do qual deveria ter se pronunciado, mas também à correção de erro material. Destarte, é defeso utilizá-los com a finalidade de propiciar reexame da questão de fundo, objetivando a sua desconstituição, porque esse recurso não tem o poder de alterar a essência da decisão, e serve apenas para sanar os pontos que não ficaram claros ou que não foram abordados.

Conforme relatado, o embargante opôs o presente recurso por entender que houve omissão quanto a Emenda Constitucional nº 113/2021 (art. 3º) e análise dos arts. 10, III, 33, XIV, e 98, VI, da Lei Complementar Estadual nº 59/2005 (Lei de Organização da Defensoria Pública do Estado do Piauí).

Pois bem.

In casu, não merece prosperar a alegação de omissão, pois, ao contrário do que sustenta o embargante, o acórdão se encontra formalmente perfeito, não padecendo de qualquer vício sanável através dos presentes embargos.

Contudo, nota-se que o fundamento supracitado não foi suscitado ou debatido em momento algum nos autos. Constata-se, portanto, a configuração de inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico, uma vez que os argumentos utilizados foram aduzidos apenas nestes embargos de declaração, não tendo sequer sido apresentadas contrarrazões, momento adequado para tal alegação.

Assim, tendo em vista que a finalidade dos embargos declaratórios é a supressão de vícios e, estando ausentes quaisquer destes, faz-se inviável o acolhimento do pleito, ainda que a matéria seja de ordem pública, já que devidamente apreciada.

Neste sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. 1. Consoante entendimento firmado nesta Corte, é incabível o exame de tese não exposta em apelação e invocada apenas em recursos posteriores, pois configura indevida inovação recursal. 2. Entende esta Corte que mesmo as questões de ordem pública que, como regra geral, podem ser alegadas a qualquer tempo, sucumbem à preclusão, quando já tiverem sido decididas no curso do processo. Precedentes. 3. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação ao artigo 535 do CPC/73. Precedentes. 4. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à ausência de cerceamento de defesa e inexistência de prova mínima da existência da prática de agiotagem, fundamentam-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência da Súmula 7 do STJ. 5. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência do referido óbice impede, igualmente, o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. Precedentes. 6. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.228.765/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022.) (Sem marcações no original)

 

Anote-se que ao juiz compete decidir o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte (art. 141, CPC).

Assim, em prestígio ao princípio da adstrição, da eventualidade e da proibição de inovação recursal, a mantença da decisão atacada é medida que se impõe, já que descabida a formulação de novos pedidos num momento posterior à interposição do recurso.

Assim, visível que o acórdão não padece de quaisquer vícios, uma vez que devidamente fundamentado, tendo se pronunciado sobre os pontos imprescindíveis à solução da lide.

No concernente ao pré-questionamento, sabe-se que a nova sistemática processual civil admite como incluídos no Acórdão todos os elementos que o embargante tenha suscitado para este fim, caso a Superior Instância considere existentes os vícios.

A propósito, cabe transcrever lição de Elpídio Donizetti:

Há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação; ocorre contradição se o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional; e, por fim, há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgados mas não o foi. (Curso Didático de Direito Processual Civil, 17.ª ed., São Paulo: Atlas, 2013, p. 770), grifei.

 

Destarte, as razões recursais dos aclaratórios denotam um descontentamento com o resultado do julgamento do apelo e, sendo este o seu entendimento, de que houve erro nessa apreciação, o manejo do adequado recurso (e não dos aclaratórios) é o caminho impositivo.

Por fim, ressalto não é dever do julgador rebater todos os fundamentos apresentados pela parte, mas somente aqueles que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão, o que efetivamente ocorreu no acórdão embargado.

Advirto a parte embargante de que a oposição de novos embargos de declaração, reiterando vício já rejeitado em recurso anterior, enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do CPC, porquanto reputados manifestamente protelatórios.

Dispositivo

Ante o exposto, tendo em vista que não há quaisquer dos vícios apontados no art. 1.022, do CPC, voto pelo conhecimento e rejeição dos Embargos de Declaração.

É como voto.

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025).

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025.


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0000459-97.2017.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Cancelamento / Duplicidade de CPF

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

JOSSINETE MARIA PIAUILINO DE MIRANDA

Publicação

14/02/2025