TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806629-12.2022.8.18.0065
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, LUCIMAR MARTINS SILVA
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR, LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA
APELADO: LUCIMAR MARTINS SILVA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA, WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE RECONHECIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
1. Apelações interpostas contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado não comprovado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e indeferiu pedido de danos morais. O banco pleiteia a reforma da decisão para reconhecer a regularidade da contratação. A autora busca a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
2. Há duas questões: (i) verificar a existência e validade do contrato e a adequação da restituição em dobro; (ii) analisar o cabimento de indenização por danos morais.
3. A ausência de comprovação do contrato pelo banco justifica o reconhecimento da nulidade, nos termos do CDC e da Súmula nº 26 do TJPI.
4. A repetição em dobro dos valores descontados é devida, salvo compensação dos valores efetivamente repassados, conforme art. 884 do CC.
5. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, dispensando comprovação de prejuízo concreto.
6. A indenização fixada em R$ 3.000,00 atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as circunstâncias do caso.
7. Recurso do banco desprovido. Recurso da autora provido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de comprovação do contrato pelo banco acarreta a nulidade da contratação.
2. A repetição em dobro de valores descontados indevidamente é devida, com compensação de valores repassados.
3. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CC, arts. 405 e 884; CPC, arts. 240 e 373; Súmulas nº 26 do TJPI e nº 362 do STJ.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), CONHECER dos recursos de apelacao, para: a) NEGAR PROVIMENTO ao recurso do banco; e b) DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, para CONDENAR a empresa-re a pagar indenizacao por danos morais em favor da parte autora, no importe de R$ 3.000,00 (tres mil reais). Correcao monetaria nos termos da Tabela de Correcao adotada na Justica Federal (Provimento Conjunto n 6/2009 do TJPI), a partir do arbitramento (data deste decisum), nos termos da Sumula n 362 do STJ; e juros de mora de 1% ao mes, a incidir desde a data da citacao (artigo 405 do CC e artigo 240, caput, do CPC). De oficio, DETERMINAR a compensacao do(s) valor(es) transferido(s)/sacado(s) pela parte autora, devidamente atualizado(s) desde a(s) operacao(oes) bancaria(s), do total da condenacao. DEIXAR DE MAJORAR os honorarios advocaticios em grau recursal. Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao, com a consequente remessa dos autos ao juizo de origem.
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e por LUCIMAR MARTINS SILVA contra a sentença proferida na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, in verbis (id nº 19146543):
(...) Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para:
a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade;
b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).
c) INDEFIRO o pedido em relação aos danos morais, na forma supra indicada.
Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Custas pelo requerido.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.
O banco apelou afirmando, em síntese, a regularidade da contratação. Requer a reforma do recurso.
Por sua vez, a parte autora apelou aduzindo a necessidade de condenação da instituição financeira a pagar indenização por dano moral.
Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso nos seus efeitos legais e DETERMINO a inclusão do processo em pauta para julgamento em sessão colegiada.
VOTO
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recursos interpostos tempestivamente.
Preparo recursal não recolhido pela parte autora da ação, uma vez que é beneficiária da gratuidade judiciária, mas recolhido pela instituição financeira.
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, CONHEÇO dos apelos.
PRELIMINAR
Não há.
MÉRITO
Existência/validade da contratação
Versa o caso acerca do exame do contrato de bancário supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando os autos, verifica-se que o referido contrato não foi juntado aos autos.
O magistrado sentenciante assim abordou a temática (id nº 19952554):
(...) Quanto ao mérito da demanda, tenho que a parte autora faz provas dos fatos articulados na inicial, devendo o pleito ser julgado a ela favorável. Analisando todos os documentos, verifico que o extrato de consignações disponibilizado pelo INSS, apresenta uma série de descontos sob a identificação de “reserva de margem para cartão de crédito”. Os numerários descritos no extrato, também dão conta de sucessivos descontos dentro da margem de reserva para cartão de crédito.
Desse modo, considero que o ônus probatório da requerida é o de impugnar especificamente esses descontos, evidenciando a sua regularidade.
A partir dos documentos acostados por ocasião da defesa, observo que a requerida não faz prova do negócio.
O comprovante de repasse de valores acostado aos autos é válido, porém não comprova a efetiva contratação.
No caso em tela, não estão presentes [ou estão incompletas] as exigências equisitadas.
Portanto, não cumpre a requerida com ônus que lhe é próprio, o de trazer fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito reivindicado na inicial (art. 373, CPC).
Em complemento, a Súmula nº 26 desta Egrégia Corte estabelece que, “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.
Como a parte autora comprovou os descontos efetuados, era inafastável que a instituição financeira juntasse o instrumento contratual devidamente assinado.
Assim, irretocável a sentença quanto à procedência do pedido principal da ação.
Repetição do indébito
Conforme o entendimento do Colendo STJ (EAREsp nº 676.608/RS), bem como à luz da jurisprudência desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, a repetição dos descontos deve ocorrer integralmente em dobro.
De ofício, contudo, tendo em vista a vedação de enriquecimento sem causa (artigo 884 do Código Civil), entendo pela compensação do(s) valor(es) transferido(s)/sacado(s) pela parte autora, devidamente atualizado(s) desde a(s) operação(ões) bancária(s), do total da condenação.
Dano moral
No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo, bem como por tratar-se de dedução efetuada em verba alimentar da parte autora.
Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.
O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma).
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.
Por conseguinte, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ.
Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.
Vale dizer: deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.
Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa.
Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que deve ser arbitrada, a título de indenização do dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.
Quanto aos juros sobre a indenização por danos morais, tratando-se, na origem, de uma relação contratual, nos termos do artigo 405 do Código Civil, “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial”.
Na mesma direção, de acordo com o artigo 240, caput, do CPC, “A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor”.
Por fim, nos estritos termos da Súmula nº 362 do STJ, “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.
Honorários de sucumbência
Tendo em vista a fixação dos honorários advocatícios no patamar máximo legal (20% [vinte por cento] sobre o valor da condenação), descabe a majoração de tal verba em grau recursal.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos de apelação, para:
a) NEGAR PROVIMENTO ao recurso do banco; e
b) DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, para CONDENAR a empresa-ré a pagar indenização por danos morais em favor da parte autora, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 6/2009 do TJPI), a partir do arbitramento (data deste decisum), nos termos da Súmula nº 362 do STJ; e juros de mora de 1% ao mês, a incidir desde a data da citação (artigo 405 do CC e artigo 240, caput, do CPC).
De ofício, DETERMINO a compensação do(s) valor(es) transferido(s)/sacado(s) pela parte autora, devidamente atualizado(s) desde a(s) operação(ões) bancária(s), do total da condenação.
DEIXO DE MAJORAR os honorários advocatícios em grau recursal.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0806629-12.2022.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RéuLUCIMAR MARTINS SILVA
Publicação13/03/2025