Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0016204-71.2007.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS. DESVIO DE ITINERÁRIO. AUTORIZAÇÃO TEMPORÁRIA PARA ADEQUAÇÃO A CONDIÇÕES PRECÁRIAS DE RODOVIA. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR POR CONTRATO DE PERMISSÃO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação ajuizada por empresa permissionária de transporte intermunicipal visando autorização excepcional para desvio do itinerário da linha Teresina/Pau D’Arco, via Altos, em razão das péssimas condições da BR-226, até a conclusão da pavimentação asfáltica do trecho correspondente. Liminar deferida para a implementação do desvio, com posterior regularização contratual da empresa apelada, que celebrou contrato de permissão para operar a linha com o itinerário alterado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se persiste o interesse recursal do ente estatal diante da regularização superveniente do itinerário por contrato de permissão; e 3. (ii) verificar se a apelação interposta comporta provimento, à luz das alegações apresentadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de permissão celebrado pela empresa apelada com o Estado regulariza definitivamente o itinerário Teresina/Pau D’Arco via Altos, conferindo autorização plena para a prestação do serviço público no trecho em questão. 4. A liminar anteriormente concedida, de caráter excepcional e temporário, perdeu o objeto, diante da situação fática e jurídica consolidada pela regularização contratual. 5. Os fundamentos da apelação estatal limitam-se a reiterar argumentos apresentados na contestação, desconsiderando a alteração da realidade jurídica superveniente que torna os pedidos recursais insubsistentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A regularização superveniente de itinerário de transporte intermunicipal por contrato de permissão firmado com o ente estatal torna insubsistentes os pedidos recursais que questionam autorização anteriormente concedida de forma excepcional e temporária. Dispositivos relevantes citados: Lei 5.860/09. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0016204-71.2007.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 07/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0016204-71.2007.8.18.0140

APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: AREA LEAO TURISMO LTDA - ME

Advogado(s) do reclamado: VICENTE RIBEIRO GONCALVES NETO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



JuLIA Explica


 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS. DESVIO DE ITINERÁRIO. AUTORIZAÇÃO TEMPORÁRIA PARA ADEQUAÇÃO A CONDIÇÕES PRECÁRIAS DE RODOVIA. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR POR CONTRATO DE PERMISSÃO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Ação ajuizada por empresa permissionária de transporte intermunicipal visando autorização excepcional para desvio do itinerário da linha Teresina/Pau D’Arco, via Altos, em razão das péssimas condições da BR-226, até a conclusão da pavimentação asfáltica do trecho correspondente. Liminar deferida para a implementação do desvio, com posterior regularização contratual da empresa apelada, que celebrou contrato de permissão para operar a linha com o itinerário alterado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:

(i) definir se persiste o interesse recursal do ente estatal diante da regularização superveniente do itinerário por contrato de permissão; e

3. (ii) verificar se a apelação interposta comporta provimento, à luz das alegações apresentadas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O contrato de permissão celebrado pela empresa apelada com o Estado regulariza definitivamente o itinerário Teresina/Pau D’Arco via Altos, conferindo autorização plena para a prestação do serviço público no trecho em questão.

4. A liminar anteriormente concedida, de caráter excepcional e temporário, perdeu o objeto, diante da situação fática e jurídica consolidada pela regularização contratual.

5. Os fundamentos da apelação estatal limitam-se a reiterar argumentos apresentados na contestação, desconsiderando a alteração da realidade jurídica superveniente que torna os pedidos recursais insubsistentes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A regularização superveniente de itinerário de transporte intermunicipal por contrato de permissão firmado com o ente estatal torna insubsistentes os pedidos recursais que questionam autorização anteriormente concedida de forma excepcional e temporária.

Dispositivos relevantes citados: Lei 5.860/09.

 


ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO do recurso, para manter todos os termos da sentença vergastada. Majoro a verba honorária para 15% do valor da causa.

  

JuLIA Explica


RELATÓRIO


Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina - PI, nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Antecipação de Tutela, promovida pela EMPRESA AREA LEÃO TURISMO LTDA., que julgou procedente o pedido do autor, confirmando-se a liminar deferida e determinando à Secretaria de Infra-estrutura, na pessoa de seu representante legaI, realizar o desvio de itinerário da linha Teresina/Pau D'arco, via Altos, até conclusão da pavimentação asfáltica correspondente ao trecho que a requerente é permissionária.

Em suas razões recursais (ID. 12963253), o Estado apelante sustenta, em suma, que a sentença de origem deve ser reformada, devendo ser julgada improcedente, haja vista que o desvio de itinerário requerido na vertente demanda, com passagem pela cidade de Altos, implica, na verdade, nova concessão para a empresa, daí porque vedado, já que restaria suprimida a licitação mais uma vez. Aduz que o pleito implica na prática, em nova concessão de exploração de serviço de transporte interestadual de passageiros, o que, a partir da Constituição Federal de 1988 não é mais possível sem o procedimento de licitação.

Apesar de regularmente intimada, a parte apelada deixou de apresentar manifestação no prazo legal.

Em manifestação ID. 13258652, o Ministério Público Superior opinou pela extinção do feito sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto.

É o relatório.

Determino a inclusão do feito pauta de julgamento.

 


VOTO

 

I- DO CONHECIMENTO DO RECURSO 

Inicialmente, conheço do recurso, pois presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse de recorrer e inexistência de fato impeditivo recursal) e extrínsecos de admissibilidade (tempestividade, regularidade formal).

 

II – DO MÉRITO

 

A ação de origem trata de pleito ajuizado pela empresa apelada visando desvio de itinerário da linha Teresina/Pau D’árco, via Altos, até a conclusão da pavimentação asfáltica correspondente ao trecho de que é permissionária, nos horários de saída de Pau D’Árco às 5h10min e 13h00min e de Teresina às 09h00min e 17h00min.

Liminar deferida determinando à Secretaria de Infra-Estrutura que providenciasse o desvio do itinerário da linha Teresina/Pau D' Arco, via Altos, até a conclusão da pavimentação asfáltica correspondente ao trecho de que é permissionária a requerente, nos horários especificados pela parte autora.

Compulsando detidamente os autos, vislumbro que no momento do ajuizamento da presente ação, em março de 2007, havia interesse da empresa demandante de obter autorização, de forma excepcional, de desviar o itinerário em razão das péssimas condições de estrada correspondente a BR 226, na via Teresina/Pau D’árco, via lagoa dos afonsinhos. Naquele momento, foi suscitado pela empresa que a situação poderia se agravar e ocasionar, inclusive, a suspensão do serviço a comunidade da cidade de Pau D’arco, gerando sérios prejuízos às pessoas da localidade.

A autorização seria determinada de forma excepcional, ou seja, até a conclusão da pavimentação asfáltica, correspondeste ao trecho de que é permissionária a referida empresa.

Ocorre que, atualmente, a empresa já possui contrato de permissão prestação de serviço público de transporte intermunicipal de passageiros na Linha Teresina/Pau D'Arco, via Altos (12963219 - Pág. 129-131), celebrado antes da edição e publicação da Lei 5.860/09.

A liminar, anteriormente concedida de forma temporária, torna-se definitiva a partir da concretização e regularização da permissão da empresa apelada de transitar pelo trecho descrito, agora, com plena autorização do órgão responsável.

Em que pese o recurso de apelação ser mera repetição dos fundamentos arguidos na defesa, não foi observado e nem mencionado que a situação atual encontra-se regular e consignada através de contrato de permissão celebrado com o Estado.

A regularização superveniente de itinerário de transporte intermunicipal por contrato de permissão firmado com o ente estatal torna insubsistentes os pedidos recursais que questionam autorização anteriormente concedida de forma excepcional e temporária.

Nesse sentido, os termos da apelação não merecem acolhida, pois a situação atual ultrapassa as teses suscitadas pelo ente estatal.

 

III - CONCLUSÃO 

Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO do recurso, para manter todos os termos da sentença vergastada.

Majoro a verba honorária para 15% do valor da causa.

É o voto. 

Sessão do Plenário Virtual - 2ª Câmara de Direito Público - 31/01/2025 a 07/02/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): José James Gomes Pereira, José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Manoel de Sousa Dourado.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025.

 

Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0016204-71.2007.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

AREA LEAO TURISMO LTDA - ME

Publicação

07/02/2025