Acórdão de 2º Grau

Cartão de Crédito 0802001-68.2023.8.18.0089


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATO DE CARTÃO CONSIGNADO. CONTRATO E TED JUNTADOS AOS AUTOS. EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRATADO. PEDIDO DO AUTOR JULGADO IMPROCEDENTE. RECURSO DO BANCO RÉU CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No que tange à existência de relação jurídica contratual entre as partes, observa-se que consta nos autos prova contundente da contratação, qual seja, cópia do contrato de cartão de crédito consignado, ora impugnado, sem quaisquer indícios de fraude. 2. Outrossim, verifica-se que todos os requisitos legais para validade do documento foram respeitados. 3. Do “Termo de Adesão”, extrai-se previsão de consignação de valor para pagamento do valor mínimo indicado na fatura. Tendo a parte autora, ora apelante, aderido espontaneamente a contrato de empréstimo consignado, por meio de saque via cartão de crédito, cuja validade está amparada por legislação e regulamentação específica, não há de se falar em ilegalidade da aludida contratação. 4. Impende destacar, ainda, que, o banco réu, cumpriu sua parte na avença, tendo a parte autora recebido o montante referente ao saque. 5. Dessa forma, comprovada a existência, validade e eficácia do contrato firmado entre as partes, inexistem descontos ilegais e tampouco ato ilícito a demandar a responsabilidade civil pleiteada pela parte apelante. 6. Recurso do banco conhecido e provido.7. Recurso da parte autora conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802001-68.2023.8.18.0089 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802001-68.2023.8.18.0089

APELANTE: ANANIAS MANOEL DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES

APELADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.  CONTRATO DE CARTÃO CONSIGNADO.  CONTRATO E TED JUNTADOS AOS AUTOS. EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRATADO. PEDIDO DO AUTOR JULGADO IMPROCEDENTE. RECURSO DO BANCO RÉU CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No que tange à existência de relação jurídica contratual entre as partes, observa-se que consta nos autos prova contundente da contratação, qual seja, cópia do contrato de cartão de crédito consignado, ora impugnado, sem quaisquer indícios de fraude. 2. Outrossim, verifica-se que todos os requisitos legais para validade do documento foram respeitados. 3. Do “Termo de Adesão”, extrai-se previsão de consignação de valor para pagamento do valor mínimo indicado na fatura. Tendo a parte autora, ora apelante, aderido espontaneamente a contrato de empréstimo consignado, por meio de saque via cartão de crédito, cuja validade está amparada por legislação e regulamentação específica, não há de se falar em ilegalidade da aludida contratação. 4. Impende destacar, ainda, que, o banco réu, cumpriu sua parte na avença, tendo a parte autora recebido o montante referente ao saque. 5. Dessa forma, comprovada a existência, validade e eficácia do contrato firmado entre as partes, inexistem descontos ilegais e tampouco ato ilícito a demandar a responsabilidade civil pleiteada pela parte apelante. 6. Recurso do banco conhecido e provido.7. Recurso da parte autora conhecido e desprovido.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se Apelação Cível interposta por BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.,  e ANANIAS MANOEL DOS SANTOS em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Caracol- PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.

A sentença (id.21554638) julgou a presente ação nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito e condenar o réu a ressarcir, de forma dobrada, os valores descontados (compensando o valor do “saque” – id. 49330980), acrescidos de juros legais a partir do evento danoso e corrigidos monetariamente, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), com observância à prescrição quinquenal.

Condeno ainda o réu a pagar indenização por dano moral ao autor, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do ato ilícito, incidindo ainda correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

Condeno o réu a pagar as custas e honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da condenação.

Quando do cumprimento de sentença, o valor antes disponibilizado à parte autora, a ser subtraído/compensado, deverá ser corrigido monetariamente desde a disponibilização, sem que sobre ele incidam juros.

 

Irresignada, a parte ré/apelante interpôs apelação (id.21554641), sustentando: resta evidenciado e comprovado que a parte autora tem pleno conhecimento do produto contratado, haja vista que além do saque realizado no ato da contratação, posteriormente, realizou um novo saque complementar; os descontos dos valores mínimos das faturas foram realizados mediante autorização expressa no contrato; da regularidade da contratação do cartão consignado – inexistência de falha no dever de informação – contrato físico; da legitimidade do cartão consignado; impossibilidade de conversão do cartão consignado em empréstimo consignado; do valor da condenação a título de danos morais; do juros de mora arbitrado nos danos morais; da restituição dos valores descontados. 

Requereu, ainda, o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a sentença seja  reformada.

A parte autora também interpôs recurso (id.21554644) requerendo a  majoração  dos danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões, id. 21554645, pugnando pela improcedência da apelação.

É o relatório.

Determino a inclusão dos autos em pauta virtual de julgamento.



 

JuLIA Explica

 


VOTO


 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):

 

1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal da parte ré/apelante recolhido em sua integralidade. Ausência preparo recursal da parte autora/apelante, em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Desta forma,RECEBO as Apelações Cíveisnos efeitos devolutivo e suspensivo, conforme artigo 1012,caput,do Código de Processo Civil.

 

2. MÉRITO DO RECURSO

 

Trata-se Apelação Cível interposta por BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., e ANANIAS MANOEL DOS SANTOS em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Caracol- PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.

Conforme relatado, a parte autora, propôs a presente demanda buscando a anulação do contrato de empréstimo, na modalidade cartão de crédito, gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira recorrida ao pagamento de indenização por danos morais e repetição do indébito.

No que tange à existência de relação jurídica contratual entre as partes, observa-se que consta dos autos prova contundente da contratação, qual seja, cópia do contrato de cartão de crédito consignado, ora impugnado, lançado em documento de Id. 21554624, sem quaisquer indícios de fraude ou vício de consentimento.

Do “Termo de Adesão”, extrai-se previsão de consignação de valor para pagamento do valor mínimo indicado na fatura. Tendo a parte autora, ora apelante, aderido espontaneamente a contrato de empréstimo consignado, por meio de saque via cartão de crédito, cuja validade está amparada por legislação e regulamentação específica, não há de se falar em ilegalidade de aludida contratação.

Dos documentos acostados aos autos, depreende-se também que a parte apelante foi cientificada de que a ausência de pagamento integral do valor da fatura na data estipulada para seu vencimento (pagamento igual ou superior ao valor mínimo e inferior ao valor total da fatura, inclusive o valor do saque contratado) representa, de forma automática, opção em financiar o referido saldo devedor remanescente, de maneira a incidir encargos sobre o valor financiado. Há, outrossim, autorização para desconto mensal em remuneração/salário/benefício em favor do apelado.

Ademais, o Banco réu juntou cópia da transferência do valor do contrato, no id. 21554626.

Nessas condições, tem-se que o contrato sob discussão possui validade jurídica, porquanto celebrado em observância das formalidades legais.

Em que pese as alegações de vulnerabilidade inerente ao consumidor, a Reserva de Margem Consignável – RMC - em benefício previdenciário, tem previsão na Lei nº. 10.820/2003, que assim dispõe:

 

Art. 6º. Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.

 

Sendo assim, os encargos contratuais, incluindo a cobrança de juros remuneratórios capitalizados mensalmente, somente passam a integrar o saldo devedor quando o usuário opta pelo pagamento parcial da fatura mensal, autorizando a administradora a refinanciar o débito.

Nesse contexto, tem-se que a cobrança de juros e demais encargos financeiros configuram consectários lógicos, não desbordando do exercício regular do direito do banco credor.

No mesmo sentido, tem-se a jurisprudência desta Corte de Justiça:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. PREVISÃO CONTRATUAL DE DESCONTOS EM FOLHA PARA ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR. INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE EXPLICITA TODAS AS INFORMAÇÕES ACERCA DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA. CONTRATANTE. PESSOA ESCLARECIDA. INEXISTÊNCIA DE ERRO. DEFEITO DO NEGÓCIO JURÍDICO NÃO COMPROVADO. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA COMPRAS. PAGAMENTO CONSIGNADO DO VALOR MÍNIMO MENSAL. CRESCIMENTO DO MONTANTE DA DÍVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. APELO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1. Segundo a teoria do diálogo das fontes as normas jurídicas não se excluem, mas se complementam, de modo que aplico ao presente caso as normas dispostas no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. 2. Não houve defeito no negócio jurídico no momento da contratação, tendo em vista que o contrato é expresso quanto a modalidade da contratação de cartão de crédito com margem consignável. 3. O contratante é servidor público do Estado do Piauí, pessoa alfabetizada e esclarecida, sendo perceptível a contratação livre e espontânea do negócio jurídico. 4. Há provas nos autos de que o apelante efetuou saque de dinheiro e utilizou o cartão na modalidade crédito, realizando diversas despesas que indicam que seu intento foi efetivamente a contratação de um cartão de crédito com margem consignável. 5. Não constitui ato ilícito o praticado pelo apelado em realizar descontos no contracheque do apelante, tendo em vista que o ato em questão resulta em mero exercício regular de direito, de modo que não há danos morais a serem compensados. 6. Recurso conhecido. No mérito negado provimento. (TJ-PI, Apelação Cível nº. 0706000-70.2018.8.18.0000, Órgão Julgador: 3ª Câmara Especializada Cível, Relator: Desembargador Olímpio José Passos Galvão, Julgamento: 8/11/2018, Publicação DJe 8556: 14/11/2018).”

Impende destacar, ainda, que, o banco réu, cumpriu sua parte na avença, tendo a parte autora recebido o montante do acordado, uma vez que houve o saque, através de cartão de crédito, no valor de R$ 1.012,70 (mil e doze reais e setenta centavos), conforme TED (id.21554625) em conta bancária de titularidade da própria parte demandante.

Dessa forma, comprovada a existência, validade e eficácia do contrato firmado entre as partes, inexistem descontos ilegais e tampouco ato ilícito a demandar a responsabilidade civil pleiteada pela apelante. 

Portanto, verifico que a sentença merece reparos, devendo os pedidos da parte autora serem julgados improcedentes.

3. DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso interposto pelo banco réu, a fim de reformar a sentença e julgar improcedente o pedido da parte autora e voto pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pela parte autora.

 

Inverto e majoro os honorários advocatícios, nesta fase recursal, para o patamar de 15% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º, do CPC, tendo em vista a concessão do benefício da justiça gratuita em favor da parte autora.

É como voto.

 DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do recurso interposto pelo banco reu, a fim de reformar a sentenca e julgar improcedente o pedido da parte autora e voto pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pela parte autora. Inverter e majorar os honorarios advocaticios, nesta fase recursal, para o patamar de 15% sobre o valor da causa, observada a condicao suspensiva prevista no art. 98, 3, do CPC, tendo em vista a concessao do beneficio da justica gratuita em favor da parte autora.Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

 

  

 

Detalhes

Processo

0802001-68.2023.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

ANANIAS MANOEL DOS SANTOS

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

24/02/2025