PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801230-83.2022.8.18.0135
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: Vara Única da Comarca de São João do Piauí
Apelante: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ
Advogado: Gustavo Barbosa Nunes (OAB/PI 5.315)
Apelado: GERVÁSIO RODRIGUES DE OLIVEIRA
Advogado: Marcello Ribeiro de Lavor (OAB/PI 5.902)
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXONERAÇÃO DE SERVIDOR MUNICIPAL APOSENTADO PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. APLICAÇÃO DO TEMA 1.150 DO STF. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta pelo Município de São João do Piauí contra sentença que anulou ato administrativo de exoneração de servidor público municipal aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), determinando sua reintegração ao cargo e o pagamento de salários retroativos, além de condenar o ente municipal ao pagamento de honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se o servidor aposentado pelo RGPS possui direito à reintegração ao cargo, com base na aplicação do Tema 606 ou 1.150 do STF; (ii) determinar se a exoneração foi válida à luz da legislação municipal e das normas constitucionais aplicáveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A aposentadoria do servidor pelo RGPS constitui causa de vacância do cargo nos termos do art. 43, V, da Lei Municipal nº 261/2014, vigente antes da aposentadoria do apelado.
4. O Tema 1.150 do STF estabelece que servidores aposentados pelo RGPS, quando a legislação local prevê a vacância do cargo, não possuem direito à reintegração, por violação às regras do concurso público e às normas sobre acumulação de proventos.
5. A exoneração do servidor decorreu de cumprimento da legislação municipal vigente, compatível com a Constituição Federal e respaldada por precedentes do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. O servidor público municipal aposentado pelo RGPS não tem direito à reintegração ao cargo em caso de previsão expressa de vacância por aposentadoria na legislação local, nos termos do Tema 1.150 do STF.
2. A exoneração de servidor público em conformidade com legislação municipal anterior à aposentadoria é válida e compatível com as normas constitucionais.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 14; EC nº 103/2019, art. 6º; CPC, art. 330, § 1º, I; Lei Municipal nº 261/2014, art. 43, V.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.302.501 (Tema 1.150), Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário; STF, SS 5631/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 17/08/2023.
RELATÓRIO
O Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Apelação Cível da sentença de Id. 16984617, oriunda da Vara Única da Comarca de São João do Piauí, nos autos de Ação de Anulação de Ato Administrativo com Indenização por Danos Materiais, interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ em face de GERVÁSIO RODRIGUES DE OLIVEIRA.
Na inicial, o requerido informa que é servidor público municipal de São João do Piauí, tendo sido admitido, sem concurso público, em 01/02/1983, antes da vigência da Constituição Federal de 1988, e, em 04/07/2019, aposentou-se pelo Regime Geral de Previdência Social, mas continuou ocupando seu cargo, desempenhando regularmente suas funções. No entanto, em 07/06/2022, o município requerente o exonerou do cargo com base no art. 43, V da Lei Municipal nº 261/2014, por procedimento administrativo. O fundamento expendido pelo autor para a anulação do ato administrativo em comento consistiu no fato de que, em seu caso, deve ser aplicado o entendimento expresso no Tema nº 606 do STF, que garante a permanência no emprego para os aposentados anteriormente à entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19.
Assim, o requerente pleiteia a anulação do ato administrativo que o exonerou de seu vínculo estatutário, com o devido retorno a este, e, por consequência, a condenação do município em danos materiais e morais.
O juízo de primeiro grau julgou procedente a pretensão deduzida na inicial para anular o ato administrativo que resultou na exoneração do autor com o consequente retorno aos quadros da administração pública municipal. Condenou, ainda, o município ao pagamento dos salários e demais verbas devidos ao autor desde a exoneração até a reintegração ao cargo, a ser paga por meio de RPV ou precatório.
Estando presentes os requisitos da tutela de urgência, o magistrado de primeira instância deferiu o pedido para que o Município reintegrasse o autor aos seus quadros no prazo de 30 (trinta) dias.
Por fim, condenou o município réu a pagar honorários advocatícios, fixados em 10% (por cento) sobre o valor da condenação (soma dos salários devidos ao autor da sua exoneração à reintegração), nos termos do inciso I do § 3º do art. 85 do CPC.
Inconformado, o apelante MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ interpôs Apelação em Id. 16984618. Em suas razões, preliminarmente, impugna o benefício da justiça gratuita, bem como aponta a ausência de causa de pedir por força do art. 485, I, do CPC. No mérito, ressalta que o processo administrativo disciplinar foi conduzido com o devido respeito à ampla defesa e ao devido processo legal, e que o ato que ocasionou sua demissão está em conformidade com a lei local.
Argumenta que tendo o apelado a condição de servidor estável nos termos do art. 19, caput, do ADCT, é válida a transmudação de regime jurídico, ocorrida a partir do advento da Lei Municipal nº 261/2014 sendo límpida a decisão que determinou a sanção com fulcro no Estatuto do Servidor Público. Ainda, tendo em vista a cumulação dos proventos da aposentadoria com a remuneração do cargo, devem ser restituídos os valores recebidos indevidamente. Por fim, com base na Lei Municipal 270/2014, caso haja a condenação prevista em sentença, que siga o rito de precatório, não de RPV.
Assim, requer a extinção do processo em face do acolhimento das preliminares ou a reforma do decisum para determinar a improcedência total do pleito autoral.
O apelado GERVÁSIO RODRIGUES DE OLIVEIRA apresenta suas contrarrazões em Id. 16984624. Alega que “Não há possibilidade jurídica de aplicação ao caso do Apelado do entendimento do Tema 1150 do STF, uma vez que ele não é servidor efetivo (mas apenas estável), não sendo submetido às regras do Estatuto dos Servidores, que prevê a aposentadoria como causa de vacância do cargo”, assim, requer o desprovimento total do apelo.
Recebido o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do arts. 1.011 e 1.012 do CPC.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (Id. 19635203).
Este o relatório.
VOTO
O Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.
II. PRELIMINARES
Preliminarmente, o apelante impugna o benefício da justiça gratuita, bem como aponta a ausência de causa de pedir por força do art. 485, I, do CPC.
DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA
A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes decorre do atendimento ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo.
Em âmbito infraconstitucional, o Novo CPC passou a disciplinar a matéria, assim dispondo em seus artigos 98 e 99:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
(...)
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
§ 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.
§ 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.
§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Pela leitura dos dispositivos legais, verifica-se que a obtenção do benefício da justiça gratuita não requer a demonstração de miserabilidade econômica, mas, pode ser alcançada através de simples afirmação de insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais.
Ademais, por expressa disposição legal, a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça, como se vê no § 4º do Art. 99.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é inadequada a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão de benefício da gratuidade da justiça, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais. Como se vê nos seguintes julgados:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE.
1. É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita, conforme decidido pela Corte Especial no julgamento do AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, de Relatoria do Ministro Raul Araújo. Não incidência da Súmula 187/STJ.
2. A desconstituição da presunção legal de hipossuficiência para fins de avaliar o deferimento do benefício da gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente. Assim, é inviável utilizar critérios exclusivamente objetivos, tais como, o recebimento de renda inferior a 6 salários mínimos, como foi o caso dos autos.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg no AREsp 668.605/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 03/08/2020)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CRITÉRIO OBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A decisão sobre a concessão de assistência judiciária judiciária amparada em critério objetivo (remuneração inferior a cinco salários mínimos), sem considerar a situação financeira do requerente, configura violação dos arts. 4º e 5º da Lei 1.060/50.
2. Agravo não provido.
(AgInt no REsp 1703327/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 12/03/2018)
Vê-se que, em primeira instância, o benefício foi concedido em decisão de Id. 16984455.
Para comprovar a necessidade do pleito, o apelado colacionou ficha financeira (Id. 16984452), que consta a sua remuneração líquida inferior a 3 (três) salários mínimos, alegando ser insuficiente para cobrir as despesas familiares e custear o processo.
Por outro lado, o apelante apresentou comprovante de renda deste em Id. 16984619, que aponta renda acima de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Vê-se que, na ação de primeira instância, está-se a pleitear o pagamento de valor relativo a um total de R$ 23.028,00 (vinte e três mil e vinte e oito reais), sendo este o valor a ser atribuído à causa por expressa disposição legal.
Em simulação no Sistema de Emissão e Recolhimento de Cobranças Judiciais do Tribunal de Justiça do Piauí, constata-se que o autor deveria pagar a título de custas processuais o montante de R$ 2.373,50 (dois mil trezentos e setenta e três reais e cinquenta centavos).
Comparando este valor com as quantias recebidas mensalmente pelo apelado, entendo que o pagamento das custas processuais pelo autor resultaria em prejuízo do seu sustento e da sua família, especialmente pelo litígio versar acerca de ato administrativo responsável pela sua demissão.
Assim, mantenho o benefício concedido em primeira instância, razão pela qual rejeito esta tese preliminar.
DA AUSÊNCIA DE PEDIR
Sabe-se que quem demanda em juízo deve expor os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, devendo o objeto ser consequência natural dessa narrativa. Daí a inépcia da petição inicial se “lhe faltar pedido ou causa de pedir” (inciso I do § 1º do art. 330 do CPC/2015). Com isso em mente, o apelante argumenta que a ausência de pedir é evidente por conta da legalidade do ato administrativo impugnado. Porém, o ato responsável pela demissão do apelado é justamente o causa de pedir deste.
Assim, constato que a preliminar levantada se confunde com o mérito da apelação, razão pela qual o exame do mérito é indispensável.
PROCESSUAL CIVIL. SANEADOR. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE. EXAME CONJUNTO COM O MÉRITO. POSSIBILIDADE. 1. "É razoável deixar o exame de preliminar que se confunde com o mérito para o exame conjunto." Precedente. (REsp 135.791/SP). 2. As razões recursais, em confronto com as assertivas do v. acórdão, prendem-se a uma perspectiva de reexame de matéria de fato e prova, providência inviável no recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Os agravantes não trouxeram qualquer argumento capaz de infirmar a decisão que pretende ver reformada, razão pela qual deve ser mantida íntegra. 4. Agravo regimental a que se nega provimento (STJ - AgRg no Ag: 794398 RJ 2006/0169558-3, Relator: Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF, Data de Julgamento: 04/11/2008, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 17/11/2008, --> DJe 17/11/2008)
Rejeito, portanto, esta preliminar alegada pelo apelante.
III. MÉRITO
O autor, GERVÁSIO RODRIGUES DE OLIVEIRA, foi servidor público municipal admitido antes da Constituição Federal de 1988, sem concurso público, sob o regime celetista, e ocupava o cargo de auxiliar administrativo no Município de São João do Piauí. Em julho de 2019, o autor foi aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), mas continuou exercendo suas funções e recebendo regularmente sua remuneração. Entretanto, em junho de 2022, foi surpreendido com sua exoneração do cargo, sob a justificativa de que a aposentadoria gerava vacância do cargo, conforme previsto no Estatuto dos Servidores Municipais.
Segundo o autor, o ato exoneratório foi ilegal e abusivo, uma vez que desconsiderou a sua condição jurídica de servidor celetista, ao qual não se aplica o Estatuto Municipal dos Servidores, destinado exclusivamente a servidores efetivos.
O magistrado de primeira instância acatou esse entendimento na sentença guerreada, aplicando-o juntamente com o assentado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal na tese de repercussão geral (Tema 606) no Recurso Extraordinário (RE) 655283, litteris:
Tema 606/RG
A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do artigo 37, parágrafo 14, da Constituição Federal, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019, nos termos do que dispõe seu artigo 6º.
Ocorre que, ainda que o servidor se enquadre na situação prevista no Tema nº 606 do STF, sendo a aposentadoria positivada como hipótese de vacância na legislação municipal, não há falar na aplicação da ressalva contida no art. 6º da EC 103/2019, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.302.501, no qual fixada a seguinte tese:
Tema 1.150/RG
O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade.
Desse modo, constata-se que a Suprema Corte procedeu ao distinguishing em relação às situações, como na hipótese em questão, em que há previsão específica na legislação municipal definindo a aposentadoria voluntária como hipótese de vacância do cargo, emprego ou função.
No caso em comento, essa vacância do cargo com o advento da aposentadoria é prevista no art. 43, V da Lei Municipal nº 261/2014, ou seja, em dispositivo legal prévio à data da aposentadoria do apelado, em 2019.
Nesse sentido, segue jurisprudência do STF:
Suspensão de segurança. Cautelar deferida. Conversão do referendo em julgamento final. Servidores públicos municipais exonerados em razão de aposentadoria. Tema nº 1.150/RG. Previsão específica na legislação municipal quanto à vacância do cargo em decorrência da aposentadoria voluntária. 1. Conversão do referendo em julgamento final, em observância dos ditames da economia processual e da duração razoável do processo. Precedentes. 2. Havendo previsão específica no Estatuto dos Servidores Públicos municipais quanto à vacância do cargo em razão da aposentadoria, descabe a reintegração do servidor público exonerado pela obtenção daquele benefício previdenciário. Precedentes. Tema nº 1.150/RG. 3. Suspensão concedida.
(STF - SS: 5631 SP, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 08/08/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-08-2023 PUBLIC 17-08-2023)
Reitero que o servidor, ao longo de sua carreira, usufruiu de prerrogativas previstas no regime jurídico estatutário, conforme delineado pela legislação municipal, mas, ao se deparar com a aposentadoria, pretende invocar a aplicação de normas celetistas.
Em sede de mandado de segurança, a definição do regime jurídico aplicável não pode se amparar em mera dubiedade ou interpretação fluida, devendo-se ater ao que dispõe expressamente a legislação local, em conformidade com os preceitos constitucionais e jurisprudenciais aplicáveis, sob pena de se fomentar insegurança jurídica e ofensa à isonomia no trato dos servidores públicos.
Logo, a municipalidade agiu no cumprimento de sua competência administrativa, adotando as medidas necessárias para resguardar o interesse público e a regularidade dos vínculos mantidos com seus servidores, especialmente em atenção às disposições constitucionais e estatutárias que vedam a permanência no cargo público de servidor em situação incompatível com as regras vigentes.
Além disso, em análise do processo administrativo instaurado (Id. 16984457), da portaria responsável pelo ato impugnado (Id. 16984453) e da decisão administrativa proferida pela Comissão de Revisão (Id. 16984454), foram adotados os procedimentos corretos para tanto.
Por fim, tendo havido efetiva prestação do serviço no período em que esteve no cargo, não há que se falar em devolução dos valores recebidos a título de remuneração, uma vez que tais verbas possuem natureza alimentar e foram percebidas de boa-fé.
Por essa razão, resta necessária a reforma da sentença guerreada para determinar a improcedência dos pedidos elencados na inicial.
IV. DISPOSITIVO
Em face ao exposto, CONHEÇO da Apelação e DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença guerreada para determinar a improcedência dos pedidos elencados na inicial.
Nos termos do art. 85, caput, e §2º, do Código de Processo Civil, impõe-se a reversão dos honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor da parte autora, fixando-os em 10% sobre o valor atualizado da causa.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
Teresina, 26/02/2025
0801230-83.2022.8.18.0135
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorMUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI
RéuGERVASIO RODRIGUES DE OLIVEIRA
Publicação26/02/2025