Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801060-24.2023.8.18.0088


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO DEVIDAMENTE ASSINADO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. DEMONSTRAÇÃO DO CRÉDITO EM CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO DE APELAÇÃO E CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO SEGUNDO RECURSO DE APELAÇÃO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801060-24.2023.8.18.0088 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801060-24.2023.8.18.0088

APELANTE: FRANCISCA MARIA DE SOUSA SILVA

Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


 

 


 

EMENTA:PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO DEVIDAMENTE ASSINADO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. DEMONSTRAÇÃO DO CRÉDITO EM CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO DE APELAÇÃO E CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO SEGUNDO RECURSO DE APELAÇÃO.

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, com fundamento no art. 93, IX, da Constituicao Cidada de 1988, VOTAR PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO DE APELACAO para reformar a sentenca em todos os seus termos, julgando totalmente improcedente os pedidos contidos na inicial e CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO AO SEGUNDO RECURSO DE APELACAO CIVEL. Revertidos os onus sucumbenciais, condeno a parte autora/apelada primeira ao pagamento das custas processuais e honorarios advocaticios, estes os quais fixo em 15% sobre o valor da causa (art. 85, 1 e 2, do NCPC), ficando a cobranca em condicao de suspensao de exigibilidade em virtude da gratuidade da justica. Esgotados os prazos recursais sem que nada se peca, arquive-se, dando-se baixa na distribuicao.

 



 

 

RELATÓRIO



Cuida-se de Apelação Cível interposta por ambas as partes, tendo como Primeiro Apelante – BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., Segundo Apelante – FRANCISCA MARIA DE SOUSA SILVA , contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS, todos qualificados e representados.

Em sentença (ID nº 16313348), o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, in verbis:

(…)

ANTE O EXPOSTO, respaldado na fundamentação já explicitada, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos seguintes termos:

1 – DECLARAR A NULIDADE do contrato de crédito rotativo discutido nos autos.

2 - CONDENAR a parte ré à devolução, na forma dobrada, dos valores descontados dos vencimentos, pagos pelo autor, incluindo aqueles que forem descontadas no curso da ação até que cessem os descontos indevidos, com juros incidentes desde a data do desconto indevido.

Os valores deverão ser especificados em sede de liquidação de sentença.

3 – CONDENAR a parte ré à exclusão do contrato e descontos do benefício previdenciário da parte autora.

4 – CONDENAR a parte ré a pagar, a título de compensação pelos danos morais causados, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI) desde a data do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês a incidir desde a data da citação

Para que não haja enriquecimento ilícito, os valores em que a ré foi condenada deverão ser compensados com aqueles disponibilizados à autora, com a devida correção monetária obedecendo aos índices do INPC.

Condeno a parte ré nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.

(...)

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.- Primeiro Apelante apresentou Recurso de Apelação, requerendo o conhecimento e provimento do presente apelo, para que seja reformada a sentença prolatada pelo Juízo a quo em sua integralidade, a fim de se julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados pela parte recorrida, conforme fundamentos contidos no ID 18307930.

Houve o recolhimento do preparo ID 18307931.

FRANCISCA MARIA DE SOUSA SILVA- Segunda Apelante, apresentou Recurso de Apelação, requerendo, em suma, o provimento do recurso para que a sentença seja reformada para majorar o valor fixado a título de indenização por danos morais, a fixação dos juros moratórios a partir do evento danoso, ao que refere ao Dano Material e Moral, nos termos da Súmula 54 do STJ, que seja reformada a sentença no que concerne a condenação da parte autora a ressarcir a parte ré os valores creditados em sua conta e a majoração dos honorários de sucumbência para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, ante as considerações contidas no ID 18307934.

Sem preparo ex vi gratuidade de justiça.

FRANCISCA MARIA DE SOUSA SILVA- Segunda Apelante, devidamente intimado, apresentou Contrarrazões requerendo, que o recurso interposto pelo banco seja desprovido, conforme fundamentação contida no ID 18307936.

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., devidamente intimado, manifestou-se pelo não provimento do recurso de apelação interposto pela autora da ação, baseado nos fundamentos de ID 18307942.

O Ministério Público Superior não fora instado a se manifestar, em atenção à recomendação do Ofício Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório.

 


 


 

VOTO



I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Reitero a decisão de ID nº 18424381 e conheço das Apelações Cíveis inerpostas, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.



II. DO MÉRITO RECURSAL

Ab initio, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. É evidente também a condição de hipossuficiência da Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:



SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor”

 

Pois bem, versa o caso acerca da existência/validade do contrato de cartão de crédito consignado supostamente firmado entre as partes litigantes.

Ressalta-se, de início, que a modalidade de empréstimo RMC encontra previsão legal na Lei nº 10.820/2003, e que não implica a contratação de mais de um serviço ou produto ao consumidor, mas apenas o empréstimo respectivo. Logo, não há que se falar em abusividade da contratação, ou mesmo na hipótese de configuração de venda casada.

A instituição financeira afirma não existir nenhuma ilegalidade nos descontos realizados, visto que a contratação se deu de forma legítima, com a anuência da apelada.

No caso em análise, diferente no entendimento do magistrado de piso, verifico que foi juntado o contrato objeto da demanda, juntado pelo banco réu no ID 18307915, no qual consta a expressão TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO BONSUCESSO, não havendo linguagem ambígua capaz de ensejar dúvida acerca da natureza do negócio jurídico firmado, como também há previsão de desconto do valor mínimo em caso de não pagamento integral do débito. Não merece prosperar, a alegação do autor de que achava que estava contratando um Empréstimo Consignado a ser pago em parcelas fixas, por meio de desconto em folha, como aduzido no seu petitório inicial.

Constato ainda, que a requerente teve creditado em sua conta valores por meio de TED, conforme consta nos documentos contidos no ID 18307814, dando ensejo, portanto, à obrigação de quitação do débito correspondente e à legalidade dos descontos realizados.

Ademais, acreditar que a autora teve sua parcela descontada de seu benefício, desde 2016 e nunca percebeu os referidos descontos, tendo proposta a presente ação apenas em maio de 2023, vai de encontro a todo o conjunto probatório que nos autos constam.

Entender de maneira diversa, após uma análise geral da situação, seria uma ofensa ao Princípio da Boa-fé Objetiva e daria ensejo ao enriquecimento ilícito do autor da ação, tendo em vista que ficou demonstrado a sua real intenção em contratar o cartão de crédito consignado e que usufruiu dos valores disponibilizados em seu benefício, tendo em vista que não constam nos autos nenhuma devolução do numerário que fora depositado em conta de sua titularidade.

Desincumbiu-se a instituição financeira requerida, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).

Com este entendimento, colho os seguintes julgados:

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Comprovada a regular contratação do cartão de crédito consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual, a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, a juntada das faturas e de documento demonstrativo da evolução da dívida, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2 – Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). Precedentes. 3 – Recurso conhecido e improvido.(TJPI | Apelação Cível Nº 0802155-51.2019.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 14/05/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE READEQUAÇÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CARTÃO RMC DISPONIBILIZADO SEM O CONHECIMENTO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO.1. Apresentado instrumento contratual assinado pela autora, que informa claramente a contratação de cartão de crédito consignado, em folha de pagamento, inclusive, porque destacado, no respectivo documento, o título. Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignador, não há que se falar em falha no dever de informação, sobre o tipo de contrato realizado.2. O desbloqueio do cartão de crédito e a sua utilização, para saques e compras, inclusive, põem por terra a alegação do consumidor de que pretendia contratar outra modalidade de avença bancária. Precedentes.3. Sentença mantida.(TJPI | Apelação Cível Nº 0802385-30.2018.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021)

 

 

Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC).

Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece o autor da ação o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a reforma da sentença vergastada.

Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte autora/recorrida primeira haver sofrido, merece reforma a sentença recorrida, tendo em vista a não comprovação de qualquer ilegalidade, restando por evidenciado o prévio conhecimento da autora acerca dos termos contratuais e da efetiva liberação do montante.

Como consequência, descabe a análise do pedido de majoração do quantum indenizatório a título de dano moral ou restituição e valores, tratando-se de matérias prejudicadas nesta oportunidade.

 

III. DISPOSITIVO

Do exposto, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Cidadã de 1988, VOTO PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO DE APELAÇÃO para reformar a sentença em todos os seus termos, julgando totalmente improcedente os pedidos contidos na inicial e CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO AO SEGUNDO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.

Revertidos os ônus sucumbenciais, condeno a parte autora/apelada primeira ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes os quais fixo em 15% sobre o valor da causa (art. 85, §§1º e 2º, do NCPC), ficando a cobrança em condição de suspensão de exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça.

Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição.

É o voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

 DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

 Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator



 

 

 







 

 



 

Detalhes

Processo

0801060-24.2023.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA MARIA DE SOUSA SILVA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

19/02/2025