Decisão Terminativa de 2º Grau

Contra a Mulher 0000319-66.2014.8.18.0109


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN LOPES


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000319-66.2014.8.18.0109

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan José da Silva Lopes

ORIGEM: Parnaguá/Vara Única

APELANTE: Evanderson Neres Louzeiro

DEFENSORA PÚBLICA: Ludmilla Maria Reis Paes Landim

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

 


EMENTA

 


APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM CONFORMIDADE COM O PARECER MINISTERIAL.



DECISÃO INDIVIDUAL

 


O réu Evanderson Neres Louzeiro interpôs apelação criminal, em face da sentença que o condenou à pena de 01 (um) ano, 01 (um) mês e 03 (três) dias de detenção, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 129, §9°, do CP c/c com arts. 5º, III, e 7º, I, da Lei nº 11.340/06.

Nas razões de apelação, a defensora pública alega que o réu foi sentenciado em 11/12/2020, transcorridos mais de quatro anos do recebimento da denúncia (24/10/2014) e que, conforme disposto no artigo 110, § 1º e artigo 107, IV, ambos do CP, a pretensão punitiva estatal encontra-se fulminada pela prescrição. Requer, assim, a declaração da extinção da punibilidade do apelante pela prescrição da pretensão punitiva.

A Procuradoria de Justiça opinou pelo PROVIMENTO da apelação interposta.

É o relatório. Decido.

De início, pontuo que a extinção da punibilidade é matéria de ordem pública e pode ser conhecida e declarada em qualquer fase do processo, ainda que de ofício, conforme prevê o art. 61 do CPP.

A prescrição é a perda da pretensão punitiva ou da pretensão executória em face da inércia do Estado durante determinado tempo legalmente previsto.

Tal instituto se divide em prescrição da pretensão punitiva e prescrição da pretensão executória, sendo que aquela se subdivide em prescrição propriamente dita (art. 109, caput, do CP), superveniente e retroativa (art. 110, § 1º, do CP).

Consoante dispõe o art. 110, §1º, do CP, diz-se retroativa a prescrição calculada com base na pena in concreto, ou seja, a reprimenda aplicada ao réu, com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, contada da publicação da sentença para trás.

No caso dos autos, verifica-se que o réu Evanderson Neres Louzeiro foi condenado pela prática do crime previsto no art. 129, §9º do Código Penal c/c inciso I da Lei 11.340/2006. Na sentença, o magistrado singular condenou o apelante à pena de 01 (um) ano, 01 (um) mês e 03 (três) dias de detenção.

O prazo prescricional, portanto, opera-se em 04 (quatro) anos, conforme art. 109, V, do Código Penal1.

Assim, percebe-se que o lapso temporal exigido para o reconhecimento da prescrição retroativa dos crimes imputados ao acusado está devidamente preenchido, uma vez que entre o recebimento da denúncia (24/10/2014) e a data da publicação da sentença condenatória (11/12/2020), transcorreram mais de 06 (seis) anos, período superior ao necessário para o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado.

Dessa forma, declaro a extinção da punibilidade do acusado ao crime de lesão corporal em decorrência da prescrição retroativa.


DISPOSITIVO:


Em virtude do exposto, em conformidade com o parecer ministerial, declaro extinta a punibilidade do réu Evanderson Neres Louzeiro pela prescrição, com fundamento nos arts. 107, IV, 109, V e 110,§ 1º, todos do Código Penal.

Publique-se, intimem-se e, decorrido o prazo recursal, arquive-se.

 


Desembargador Erivan Lopes

Relator

 

 

  

1 Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

(…)

V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois.

(TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000319-66.2014.8.18.0109 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 18/12/2024 )

Detalhes

Processo

0000319-66.2014.8.18.0109

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Contra a Mulher

Autor

EVANDERSON NERES LOUZEIRO

Réu

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

18/12/2024