
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN LOPES
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000319-66.2014.8.18.0109
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan José da Silva Lopes
ORIGEM: Parnaguá/Vara Única
APELANTE: Evanderson Neres Louzeiro
DEFENSORA PÚBLICA: Ludmilla Maria Reis Paes Landim
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM CONFORMIDADE COM O PARECER MINISTERIAL.
DECISÃO INDIVIDUAL
O réu Evanderson Neres Louzeiro interpôs apelação criminal, em face da sentença que o condenou à pena de 01 (um) ano, 01 (um) mês e 03 (três) dias de detenção, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 129, §9°, do CP c/c com arts. 5º, III, e 7º, I, da Lei nº 11.340/06.
Nas razões de apelação, a defensora pública alega que o réu foi sentenciado em 11/12/2020, transcorridos mais de quatro anos do recebimento da denúncia (24/10/2014) e que, conforme disposto no artigo 110, § 1º e artigo 107, IV, ambos do CP, a pretensão punitiva estatal encontra-se fulminada pela prescrição. Requer, assim, a declaração da extinção da punibilidade do apelante pela prescrição da pretensão punitiva.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo PROVIMENTO da apelação interposta.
É o relatório. Decido.
De início, pontuo que a extinção da punibilidade é matéria de ordem pública e pode ser conhecida e declarada em qualquer fase do processo, ainda que de ofício, conforme prevê o art. 61 do CPP.
A prescrição é a perda da pretensão punitiva ou da pretensão executória em face da inércia do Estado durante determinado tempo legalmente previsto.
Tal instituto se divide em prescrição da pretensão punitiva e prescrição da pretensão executória, sendo que aquela se subdivide em prescrição propriamente dita (art. 109, caput, do CP), superveniente e retroativa (art. 110, § 1º, do CP).
Consoante dispõe o art. 110, §1º, do CP, diz-se retroativa a prescrição calculada com base na pena in concreto, ou seja, a reprimenda aplicada ao réu, com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, contada da publicação da sentença para trás.
No caso dos autos, verifica-se que o réu Evanderson Neres Louzeiro foi condenado pela prática do crime previsto no art. 129, §9º do Código Penal c/c inciso I da Lei 11.340/2006. Na sentença, o magistrado singular condenou o apelante à pena de 01 (um) ano, 01 (um) mês e 03 (três) dias de detenção.
O prazo prescricional, portanto, opera-se em 04 (quatro) anos, conforme art. 109, V, do Código Penal1.
Assim, percebe-se que o lapso temporal exigido para o reconhecimento da prescrição retroativa dos crimes imputados ao acusado está devidamente preenchido, uma vez que entre o recebimento da denúncia (24/10/2014) e a data da publicação da sentença condenatória (11/12/2020), transcorreram mais de 06 (seis) anos, período superior ao necessário para o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado.
Dessa forma, declaro a extinção da punibilidade do acusado ao crime de lesão corporal em decorrência da prescrição retroativa.
DISPOSITIVO:
Em virtude do exposto, em conformidade com o parecer ministerial, declaro extinta a punibilidade do réu Evanderson Neres Louzeiro pela prescrição, com fundamento nos arts. 107, IV, 109, V e 110,§ 1º, todos do Código Penal.
Publique-se, intimem-se e, decorrido o prazo recursal, arquive-se.
Desembargador Erivan Lopes
Relator
1 Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
(…)
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois.
0000319-66.2014.8.18.0109
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalContra a Mulher
AutorEVANDERSON NERES LOUZEIRO
RéuO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação18/12/2024