TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. LIBERAÇÃO DO VALOR EM CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800765-18.2024.8.18.0131
Origem:
RECORRENTE: ESTEVAO JOSE TEIXEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO - PI10050-A
RECORRIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado do(a) RECORRIDO: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial na qual o Autor narra que sofreu desconto, em seu benefício previdenciário, a título de contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 514,40 (quinhentos e quatorze reais e quarenta centavos). Suscita não ter firmado o referido negócio jurídico junto ao banco Requerido. Por esta razão, pleiteia: a caracterização da lide como relação de consumo; inversão do ônus da prova; nulidade contratual; responsabilidade objetiva da parte requerida; repetição do indébito em dobro; e danos morais.
Em contestação, o Réu alegou: incompetência do Juizado Especial, em razão da complexidade da causa; ilegitimidade passiva; adoção dos procedimentos legais para a contratação digital; inviabilidade do pedido de suspensão dos descontos; ausência de comprovação de má-fé; inexistência de danos morais; e possibilidade de compensação.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:
“Ausentes indícios de dolo, simulação ou fraude, remanesce comprovada a manifestação de vontade da parte autora quanto à contratação do empréstimo.
Portanto, os débitos realizados no benefício previdenciário da parte autora têm lastro no contrato em questão.
[...]
Ante o exposto, com supedâneo no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito dos presentes autos.
Sem custa e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95.”
Em suas razões, o Autor, ora Recorrente, suscita: nulidade do negócio jurídico, devido a falta de instrumento contratual válido; responsabilidade objetiva da instituição financeira; danos morais; e repetição do indébito. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença proferida pelo juízo a quo.
O Réu, ora Recorrido, apresentou contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido.
(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.
Condeno o Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3°, do CPC.
É como voto.
JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Juiz Relator
0800765-18.2024.8.18.0131
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTarifas
AutorESTEVAO JOSE TEIXEIRA
RéuFACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação05/03/2025