Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800419-91.2024.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. INDENIZATÓRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE A AUTORA E A EMPRESA. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. AMORTIZAÇÃO APENAS DE PARTE DA DÍVIDA POR ACORDO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DOS VALORES REMANESCENTES DA DÍVIDA PELO AUTOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO CREDOR. SENTENÇA DE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800419-91.2024.8.18.0123 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 18/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800419-91.2024.8.18.0123

RECORRENTE: BANCO VOTORANTIM S.A.

Advogado(s) do reclamante: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA

RECORRIDO: EDNALDO DOS SANTOS FREITAS

Advogado(s) do reclamado: ELIAQUIM SOUSA NUNES

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. INDENIZATÓRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE A AUTORA E A EMPRESA. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. AMORTIZAÇÃO APENAS DE PARTE DA DÍVIDA POR ACORDO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DOS VALORES REMANESCENTES DA DÍVIDA PELO AUTOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO CREDOR. SENTENÇA DE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual alega a autora ter sofrido danos morais em razão de inscrição indevida em razão de dívida supostamente quitada por meio de acordo extrajudicial.

Sobreveio sentença (ID 20832747) que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, in verbis:


“(…) Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I do CPC, declarando inexistente o débito em questão e determinando as seguintes providências:

a) que a ré indenize os DANOS MORAIS em favor da parte demandante no aporte de R$ R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor esse a ser acrescido de juros de 1,0 % a.m. e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (art. 407 do CC e Súmula nº 362, STJ).

b) que a requerida exclua a negativação (ID 52042537), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), até o limite de R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). 

Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.”


Em suas razões (ID 20832761), alega o recorrente, em síntese: das razões para reforma da sentença; da ausência de ato ilícito perpetrado pela recorrente; legitimidade da negativação; envio da notificação extrajudicial; da inexistência de danos morais, Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido, a fim de que haja a reforma da sentença, sendo declarada a improcedência do pleito autoral.

Não foram apresentadas contrarrazões da parte recorrida.

É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, destaco que “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que inscrições indevidas são causa de dano moral in re ipsa, salvo algumas exceções bem delimitadas, como a existência de prévia anotação de débito nos serviços de proteção de crédito” (REsp 1562194/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 12/08/2019).

Em se tratando de relação de consumo, caberia à parte ré comprovar a legalidade do apontamento efetuado em desfavor da autora (CPC, art. 373, II e CDC, art. 6§, VIII e art. 14, § 3º, II), o que efetivamente ocorreu no caso sob análise. Isso porque os documentos apresentados pela recorrente e recorrida são suficientes para comprovar a legitimidade da cobrança, eis que indicam a existência de relação jurídica entre as partes, elencando-se, entre outros, acordo extrajudicial (ID 20832722) para a quitação da dívida em questão e comprovante de inscrição em cadastro de inadimplentes (ID 20832725).

Apesar da existência de um acordo extrajudicial para quitação da dívida, consta no referido documento a inclusão de uma cláusula específica (ID 20832722, pág. 1, cláusula 2), indicando que o veículo mencionado no acordo seria utilizado como forma de amortização do saldo devedor. Contudo, como o valor do automóvel era inferior ao montante da dívida, permaneceu um saldo remanescente, sendo o demandante devidamente notificado sobre tal fato (ID 20832744). Dessa forma, é incontestável que o autor tinha ciência de que a dívida ainda não havia sido totalmente quitada.

Diante disso, cabia ao autor comprovar o pagamento integral do débito, mas verifica-se que não há nos autos qualquer prova de quitação do valor remanescente. Assim, a inclusão do nome do requerente em órgãos de proteção ao crédito mostra-se plenamente justificada.

Por outro lado, considerando que a parte reclamada cumpriu de forma satisfatória o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, fica comprovada a existência da dívida e a legalidade da cobrança. Por esse motivo, a inscrição em órgão de proteção ao crédito é legítima, devendo a sentença ser reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Ante o exposto, considerando as provas incontestes, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, julgando improcedente os pedidos iniciais.

Sem ônus de sucumbência ante o resultado do julgamento.

É como voto.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 



 

Detalhes

Processo

0800419-91.2024.8.18.0123

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

BANCO VOTORANTIM S.A.

Réu

EDNALDO DOS SANTOS FREITAS

Publicação

18/03/2025