TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000031-57.1997.8.18.0031
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
APELADO: MANOEL FORTES PONTES
Advogado(s) do reclamado: SANDRA PEREIRA DE ARAUJO, FAMINIANO ARAUJO MACHADO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AÇÃO EXECUTIVA EXTRAJUDICIAL. NÃO CONHECIMENTO DE IMPUGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
I. CASO EM EXAME
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que extinguiu a ação executiva extrajudicial, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente, em razão da inércia do exequente após intimação para dar andamento ao feito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão é saber se a prescrição intercorrente se consumou, considerando que o exequente foi intimado para se manifestar sobre o prosseguimento do feito e permaneceu inerte por mais de um ano, não apresentando causas impeditivas, suspensivas ou interruptivas da prescrição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A prescrição intercorrente ocorre quando, após o ajuizamento da ação, a parte se mantém inerte, permitindo o transcurso do prazo prescricional sem impulsionar o processo. No presente caso, a parte exequente foi intimada para se manifestar e não deu andamento ao feito, o que caracterizou a prescrição intercorrente.
A intimação realizada por meio de despacho foi válida, e o prazo de um ano para o impulso processual do exequente foi considerado suficiente para a configuração da prescrição. A jurisprudência do STJ distingue a prescrição intercorrente do abandono de causa, não exigindo intimação pessoal para a fluência do prazo prescricional, que pode ser reconhecida de ofício.
O apelante teve oportunidade de se manifestar, mas não apresentou argumentos que impedissem o reconhecimento da prescrição, razão pela qual a sentença de extinção deve ser mantida.
IV. DISPOSITIVO
Apelação conhecida e improvida
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO BRASIL SA para reformar a sentença exarada na Ação de Execução (Processo nº 0000031-57.1997.8.18.0031, 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI), ajuizada contra MANOEL FORTES PONTES, ora apelado.
Ingressou a parte autora com a ação originária, alegando, em síntese, que o executado deve ao BANCO a importância de R$ 19.880,06 (dezenove mil, oitocentos e oitenta reais, e seis centavos) oriunda de Cédulas Rurais Pignoratícias e hipotecárias nº 95/00294-4 e 96/00844-X, respectivamente emitidas em 17/10/95 e 22/08/96, nos valores nominais de R$ 9.000,00 (nove mil reais), e R$ 11.220,00 (onze mil, duzentos e vinte Reais), devidamente retificada e ratificada representadas pelos saldos devedores transcritos nos extratos contábeis inclusos, emitidos em 05 de junho de 1997. Requereu o exequente, a citação do executado MANOEL FORTES PONTES, já qualificado, para que pague, dentro de 24 horas a dívida ajuizada no montante de R$ 19.880,06 (dezenove mil, oitocentos e oitenta reais e seis centavos) acrescida de acessórios vencidos e vincendos, custas judiciais sobre o valor do débito vencido, tudo devidamente corrigido, e honorários advocatícios, na base de 20% (vinte por centos) do valor da condenação (Lei nº 8.906/94), ou se não pagar, nem nomear bens à penhora, no prazo de 24 horas, sejam-lhe penhorados tantos bens, quanto bastem à integral liquidação da pendência.
Por sentença (ID 11323869 - Pág. 70), o d. Magistrado a quo, julgou: “Desta forma, com fundamento na mencionada delonga e convicto da necessidade de dar viabilidade ao trâmite dos demais processos na secretaria desta vara, determino a extinção do processo feito sem julgamento do mérito, a teor do art. 267, II do CPC.”
Inconformado, o banco interpôs Recurso de Apelação, defendendo a reforma da sentença, sob o fundamento de que não restou caracterizada a prescrição.
Intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Votando):
Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito.
Cinge-se a controversia sobre ocorrência da prescrição intercorrente ou não da ação executiva extrajudicial proposta pelo apelante.
Para que se configure a prescrição intercorrente impõe-se que três elementos estejam presentes, vale dizer, a intimação da parte para dar andamento ao processo, a sua inércia e o transcurso do prazo prescricional previsto em Lei.
A prescrição intercorrente não passa de uma aplicação específica da prescrição genericamente considerada, e dela decorre, ocorrendo após o ajuizamento da ação, quando a parte se mantém inerte na persecução de seu direito.
A respeito, esclarece Vilson Rodrigues Alves:
Prescrição intercorrente, ou superveniente, é pois a que se sobrevém após a propositura da pretensão de direito material. Caracteriza-se pela inércia do titular, de que também decorre prescrição.
(...)
Como bem se acentuou doutrinariamente, 'diante da necessidade de reprimir a conduta desidiosa do credor, que não dá sequência ao processo, se concebeu a figura da prescrição intercorrente, que, se não foi prevista pelo legislador, está implícita no princípio informador do instituto e da sistemática da prescrição'(Da Prescrição e da Decadência no Novo Código Civil. Campinas: Bookseller, 2003. p. 666).
Nestes termos, o entendimento fixado, no que tange à prescrição intercorrente, é que esta ocorre quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado.
E, no caso dos autos, verifica-se a conduta desidiosa da parte exequente que permiti o reconhecimento da prescrição intercorrente.
A ação foi ajuizada em 18 de julho de 1997.
Verificando detidamente os autos, nota-se que o despacho (Id 11323869 - Pág. 61) determinou: "(…) intime-se a parte requente, via Advogado, via postal, com aviso de recebimento (A.R.), para no prazo de 48 horas, dizer ainda tem interesse pelo prosseguimento do feito, sob pena de extinção.”
Juntado AR (Id 11323869 - Pág. 64), comprovando recebimento da intimação.
Assim, o feito permaneceu sem qualquer andamento útil de 14 de julho de 2010 até o mês de maio de 2013, quando proferida a sentença.
Logo, dúvida não há remanescer no sentido de que a prescrição intercorrente se consumou na espécie, porque transcorrido o prazo de um ano desde que a parte foi intimada até a sentença de extinção.
Outrossim, impende observar que se tornou dispensável a intimação da parte exequente a fim de que promova impulso processual, eis que o julgamento do STJ distinguiu entre prescrição intercorrente e abandono da causa; na primeira, a fluência do prazo prescricional independe de intimação pessoal e pode ser reconhecida de ofício.
De qualquer forma, teve o apelante oportunidade de se manifestar acerca da prescrição, uma vez que foi intimado despacho (Id 11323869 - Pág. 61), no tocante à esta questão.
Ademais, não obstante tenha sido observado o regular contraditório, deixou de apresentar causa impeditiva, interruptiva ou suspensiva da prescrição (intercorrente).
Por fim, também não há que se falar inobservância da Súmula 240 do STJ.
Isto porque, o presente feito extinto em razão da prescrição intercorrente e não, por abandono da causa.
Portanto, a decisão deve ser mantida.
Frise-se, para se evitar incidentes desnecessários, que não está o órgão julgador obrigado a tecer considerações acerca de toda a argumentação deduzida pelas partes, senão que a decidir e dar os fundamentos, o caminho percorrido pelo seu intelecto, para chegar à solução encontrada, o que se verificou no caso concreto.
ANTE O EXPOSTO, conheço o recurso de apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
Teresina, 19/03/2025
0000031-57.1997.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMANOEL FORTES PONTES
Publicação19/03/2025