TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801434-04.2023.8.18.0003
RECORRENTE: ELIAS MOURA DE ABREU
Advogado(s) do reclamante: WAGNER VELOSO MARTINS
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. COBRANÇA. SUPRESSÃO DE REMUNERAÇÃO CONCERNENTE A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. INSUFICIÊNCIA COMPROBATÓRIA. VERBA PECUNIÁRIA NÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de demanda judicial na qual o autor aduz ser servidor público do Estado do Piauí, tendo desempenhado suas funções com dedicação, mas enfrenta descontos indevidos em sua remuneração. Ele argumenta que não tem recebido férias e décimo terceiro salário com base na remuneração integral, em desacordo com a Constituição Federal e legislações infraconstitucionais. Apresenta fichas financeiras e cálculos demonstrando diferenças não incorporadas à base de cálculo de gratificações como adicional noturno, o que motivou a ação judicial para pleitear as verbas retroativas e corrigidas, destacando a natureza alimentar dessas parcelas e o cumprimento dos requisitos legais que garantem o seu direito.
Sobreveio sentença (ID 20671243) que julgou improcedentes os pedidos autorais, nos termos que se seguem:
“(…) Isto posto, reconheço a prescrição das parcelas anteriores a 06/10/2018; Rejeito preliminares suscitadas pelo Estado do Piauí na forma da fundamentação ante exposta; JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE, na forma do art. 487, I, do CPC, os pedidos contidos na exordial, uma vez que restou demonstrado que o Estado do Piauí somente deixou de levar em consideração para pagamento do 13º salário e terço constitucional das férias, no período reclamado, as parcelas de natureza indenizatória e que estão afastadas da base de cálculo das referidas verbas, conforme disposição do §3º, do art. 41, da Lei Complementar nº 13/94 e Decreto Estadual nº 15.555/2014 .
Indefere-se o pedido de justiça gratuita.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95).”
Em suas razões (ID 20671245), alega o recorrente, em síntese: da r. decisão proferida; do desacerto da r. decisão. Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido, a fim de que haja a reforma da sentença, julgando procedente o pleito inicial.
Contrarrazões apresentadas sob o ID 20671247.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, constato que o autor não se desincumbiu satisfatoriamente de comprovar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que não demonstrou que as parcelas de natureza indenizatória, como adicional noturno e auxílio-refeição, deveriam compor a base de cálculo do 13º salário e do adicional de férias, conforme vedação expressa contida no §3º do art. 41 da Lei Complementar nº 13/94 e no Decreto Estadual nº 15.555/2014. Assim, não ficou configurada irregularidade no pagamento realizado pelo Estado do Piauí quanto às referidas verbas, não havendo fundamento para a procedência do pleito autoral.
Portanto, após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido.
(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9099/95.
Imposição de honorários advocatícios ao Requerente, ora Recorrente, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no art. 98, §3º, do CPC, em virtude do deferimento de justiça gratuita.
É como voto.
Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.
0801434-04.2023.8.18.0003
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalGratificação Natalina/13º salário
AutorELIAS MOURA DE ABREU
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação18/03/2025