Acórdão de 2º Grau

Contribuição de Iluminação Pública 0800915-41.2022.8.18.0075


Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (COSIP). ISENÇÃO PREVISTA EM LEI MUNICIPAL PARA IMÓVEIS LOCALIZADOS NA ZONA RURAL. INEXIGIBILIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. LEI MUNICIPAL Nº 1.207/2023. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Município de Simplício Mendes-PI contra sentença que julgou procedente a ação ajuizada por Edilande Pereira Damasceno, determinando a restituição dos valores cobrados indevidamente nos últimos cinco anos, além da condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. A sentença reconheceu a isenção da CIP/COSIP para imóveis rurais, conforme Lei Municipal nº 1.011/2013, sem necessidade de requerimento administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o Município Apelante é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda; (ii) analisar a necessidade de prévio requerimento administrativo para a concessão da isenção prevista na Lei Municipal nº 1.011/2013. III. RAZÕES DE DECIDIR O Município Apelante é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, pois é o ente beneficiário da arrecadação do tributo em questão, cabendo-lhe responder pelas ações de repetição de indébito tributário. A concessionária de energia elétrica atua apenas como agente arrecadador, conforme jurisprudência do STJ (Rcl. 6.562/BA, Rel. Min. Herman Benjamin). A Lei Municipal nº 1.011/2013 concede isenção da CIP/COSIP para imóveis localizados na zona rural, de forma indistinta, sem condicionar sua aplicação a qualquer requerimento administrativo. A legislação municipal prevalece nesse ponto, e o Município não demonstrou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. O entendimento jurisprudencial reitera que a concessão de isenção tributária em caráter geral dispensa exigências não previstas expressamente na lei, como o prévio requerimento administrativo. Quanto à alegação de inovação recursal, o recurso do Município não pode ser conhecido em relação à revogação da isenção prevista na Lei Municipal nº 1.207/2023, por tratar de questão não submetida ao juízo de origem, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido. Tese de julgamento: O Município é parte legítima para figurar no polo passivo de ações que discutem a repetição de indébito tributário relativo à CIP/COSIP, uma vez que detém competência tributária sobre a matéria. A isenção tributária prevista na Lei Municipal nº 1.011/2013 para consumidores da classe rural aplica-se automaticamente, sendo desnecessário qualquer requerimento administrativo não exigido pela legislação. É vedada a inovação recursal quanto a fundamentos não debatidos na instância inferior, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 149-A e parágrafo único; CPC, art. 373, I e II, e art. 85, § 11; Lei Municipal nº 1.011/2013. Jurisprudência relevante citada: STJ, Rcl. 6.562/BA, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 25.04.2012; TJPI, Apelação Cível nº 0800633-10.2019.8.18.0042, Rel. Des. Eulália Maria Pinheiro, 6ª Câmara de Direito Público, j. 10.02.2023; TJPI, Agravo de Instrumento nº 0755587-22.2022.8.18.0000, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara de Direito Público, j. 14.08.2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800915-41.2022.8.18.0075 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 16/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Apelação Cível nº 0800915-41.2022.8.18.0075 (Vara Única da Comarca de Simplício Mendes-PI - PO-0800915-41.2022.8.18.0075)

Apelante: MUNICÍPIO DE SIMPLÍCIO MENDES – PI (Procuradoria Geral)

Advogado: Mattson Resende Dourado – OAB/PI nº 6.594

Apelada: Edilande Pereira Damasceno

Advogado: Alessandro Magno de Santiago Ferreira – OAB/PI nº 2.961

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (COSIP). ISENÇÃO PREVISTA EM LEI MUNICIPAL PARA IMÓVEIS LOCALIZADOS NA ZONA RURAL. INEXIGIBILIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. LEI MUNICIPAL Nº 1.207/2023. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta pelo Município de Simplício Mendes-PI contra sentença que julgou procedente a ação ajuizada por Edilande Pereira Damasceno, determinando a restituição dos valores cobrados indevidamente nos últimos cinco anos, além da condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. A sentença reconheceu a isenção da CIP/COSIP para imóveis rurais, conforme Lei Municipal nº 1.011/2013, sem necessidade de requerimento administrativo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão:
    (i) verificar se o Município Apelante é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda;
    (ii) analisar a necessidade de prévio requerimento administrativo para a concessão da isenção prevista na Lei Municipal nº 1.011/2013.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Município Apelante é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, pois é o ente beneficiário da arrecadação do tributo em questão, cabendo-lhe responder pelas ações de repetição de indébito tributário. A concessionária de energia elétrica atua apenas como agente arrecadador, conforme jurisprudência do STJ (Rcl. 6.562/BA, Rel. Min. Herman Benjamin).

  2. A Lei Municipal nº 1.011/2013 concede isenção da CIP/COSIP para imóveis localizados na zona rural, de forma indistinta, sem condicionar sua aplicação a qualquer requerimento administrativo. A legislação municipal prevalece nesse ponto, e o Município não demonstrou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.

  3. O entendimento jurisprudencial reitera que a concessão de isenção tributária em caráter geral dispensa exigências não previstas expressamente na lei, como o prévio requerimento administrativo.

  4. Quanto à alegação de inovação recursal, o recurso do Município não pode ser conhecido em relação à revogação da isenção prevista na Lei Municipal nº 1.207/2023, por tratar de questão não submetida ao juízo de origem, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido.

Tese de julgamento:

  1. O Município é parte legítima para figurar no polo passivo de ações que discutem a repetição de indébito tributário relativo à CIP/COSIP, uma vez que detém competência tributária sobre a matéria.

  2. A isenção tributária prevista na Lei Municipal nº 1.011/2013 para consumidores da classe rural aplica-se automaticamente, sendo desnecessário qualquer requerimento administrativo não exigido pela legislação.

  3. É vedada a inovação recursal quanto a fundamentos não debatidos na instância inferior, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 149-A e parágrafo único; CPC, art. 373, I e II, e art. 85, § 11; Lei Municipal nº 1.011/2013.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Rcl. 6.562/BA, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 25.04.2012; TJPI, Apelação Cível nº 0800633-10.2019.8.18.0042, Rel. Des. Eulália Maria Pinheiro, 6ª Câmara de Direito Público, j. 10.02.2023; TJPI, Agravo de Instrumento nº 0755587-22.2022.8.18.0000, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara de Direito Público, j. 14.08.2023.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer em parte o recurso, e, nesta parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SIMPLÍCIO MENDES – PI contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única daquela Comarca, que julgou procedente a Ação de Inexistência de Obrigação Tributária c/c Repetição De Indébito Tributário e Obrigação de Não Fazer (Proc. nº 0800915-41.2022.8.18.0075), ajuizada por Edilande Pereira Damasceno, para condenar o ente municipal (i) “a restituir os valores indevidamente cobrados referente à CIP/COSIP, referente aos 5 (cinco) anos anteriores à data da propositura da presente ação, reconhecendo-se a prescrição quanto ao período anterior”; e (ii) ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.

O Apelante suscita a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, alega, em síntese, a necessidade de requerimento administrativo e a revogação da isenção em face da publicação da Lei Municipal nº 1.207/2023. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.

A Apelada, por sua vez, suscita, nas contrarrazões, a preliminar de não conhecimento do recurso, ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença e supressão de instância e, no mérito, rechaça as teses elencadas. Ao final, pugna pelo improvimento do apelo, com a majoração dos honorários sucumbenciais.

O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, pois não vislumbra interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.

 

VOTO

 

1. Do juízo de admissibilidade.

 

De início, a Apelada pugna pelo não conhecimento da apelação por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença”.

Segundo rege o princípio da dialeticidade, o recurso deve conter argumentos que impugnem especificamente os fundamentos do decisum, ou seja, deve expor os motivos para a cassação ou reforma do provimento jurisdicional, sob pena de não conhecimento.

In casu, o Apelante apresenta argumentação conexa com os fundamentos contidos na sentença atacada, não havendo, pois, que falar em inadmissibilidade do recurso.

Entretanto, a Apelada também sustenta que a Lei Municipal nº 1.207/2023, que prevê a revogação da isenção, é datada de 19/05/2023 e a sentença foi prolatada em 20/4/2024, sendo queo Município não levara a matéria à apreciação do juízo a quo – e teve quase 1 (um) ano para fazê-lo”, não merecendo o recurso ser conhecido nesse ponto, diante da supressão de instância.

Pelo visto, assiste-lhe razão.

Como é cediço, é vedado ao recorrente deduzir na instância recursal alegações fáticas, fundamentos jurídicos e pedidos diversos daqueles que foram objeto de debate em primeira instância, sob pena de violar o princípio do duplo grau de jurisdição.

Assim, afasta-se o argumento referente à superveniência da lei quanto à matéria, uma vez que o Município Apelante não levantou essa questão em sede de Contestação e a matéria não foi apreciada pelo juízo singular, o que caracteriza manifesta inovação recursal.

Logo, mostra-se inviável o conhecimento da Apelação quanto à questão supracitada, razão pela qual conheço parcialmente do presente recurso.

Antes de adentrar no mérito, cumpre analisar a preliminar suscitada pelo Apelante.



2. Da preliminar de ilegitimidade passiva.

 

Sustenta o Município Apelante que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, uma vez que não detém o controle da cobrança de energia elétrica e promoveu a comunicação da referida isenção para a empresa responsável, devendo então a Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. figurar na demanda.

Entretanto, não lhe assiste razão, pelos seguintes motivos.

Como é cediço, a concessionária de energia elétrica apenas arrecada o valor que é devido pelo consumidor e o repassa ao ente publico municipal, pois se trata de uma delegação do poder público destinando apenas à arrecadação do tributo.

Decerto, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, nas ações que visam a discutir a Contribuição Social de Iluminação Pública - COSIP, cumuladas com repetição do indébito, o polo passivo deve ser ocupado pelo ente público que detém competência tributária para a sua instituição, pois a mera possibilidade de sua inclusão na fatura de consumo não legitima, para tanto, a concessionária (STJ, Rcl. 6.562/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2012, DJe 22/05/2012).

Como bem destacado pelo magistrado singular, o Município Apelante é “o ente político constitucionalmente eleito como beneficiário direto da arrecadação do tributo discutido”, sendo, pois, “parte legítima para figurar em ação de repetição de indébito tributário”.

Conclui-se, portanto, que o Município de Simplício Mendes-PI é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.

Portanto, rejeito a preliminar suscitada e passo à análise do mérito recursal.

 

3. Do mérito.

 

Como é sabido, a COSIP é uma contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, a qual pode ser instituída pelos municípios e pelo Distrito Federal, conforme se depreende do art. 149-A da Constituição Federal.

A referida contribuição pode, inclusive, ser cobrada na fatura de consumo de energia elétrica, conforme estabelece o art. 149-A, parágrafo único, da Constituição Federal. Vejamos:

 

Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, observado o disposto no art. 150, I e III.

Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.

 

Logo, conforme já dito, a concessionária de energia elétrica apenas arrecada o valor devido pelo consumidor, repassando ao ente municipal. Desse modo, estando em vigor lei de isenção tributária, cuja iniciativa é de incentivo do próprio município que tem competência para instituir o tributo, deve a concessionária aplicá-la.

Com efeito, o art. 5° da Lei Municipal n° 1.011/2013 estabelece a isenção, indistinta e genericamente, da contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (Cosip/CIP) aos consumidores da classe rurais, sem a exigência de requerimento administrativo e/ou de qual outra condição, in verbis:


Art. 5°. Estão isentos da contribuição, os consumidores da classe: Iluminação Pública, Consumidor Rural, Poder Público Municipal e demais atividades do Poder Público Municipal.



Da análise detida da lei supracitada, constata-se que nenhum dispositivo instituiu a necessidade de realização de requerimento administrativo para que possa o contribuinte gozar da isenção, bastando, então ser o imóvel do consumidor localizado na zona rural.

Portanto, a isenção da CIP/COSIP aos moradores da zona rural, deve ser aplicada automaticamente, uma vez que foi concedida por meio da Lei Municipal nº 1.011/2013 que regulamenta a contribuição no âmbito do Município de Simplício Mendes – PI.

Extrai-se da simples leitura das faturas de energia elétrica acostadas aos autos que, embaixo do nome do logradouro em que reside a autora (Apelada), consta a informação de que se trata de zona “rural”.

In casu, a Apelada produziu provas documentais suficientes para a obter a isenção da contribuição, demonstrando que reside na zona rural.

Portanto, competia ao município demonstrar, por meio de prova, a exigibilidade de prévio requerimento administrativo e que a Apelada não fazia jus à isenção legal, ou seja, caberia comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ônus probatório do qual não se desincumbiu.

Converge com esse posicionamento a jurisprudência pátria, seguida por esta Corte de Justiça:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. LEI MUNICIPAL Nº 270/2013. PREVISÃO DE ISENÇÃO PARA RESIDÊNCIA RURAL. COBRANÇA INDEVIDA COMPROVADA NOS AUTOS. DEVER DE RESTITUIR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.1. Lei Municipal que discorre acerca da instituição da contribuição dispõe estar isentos da alíquota todos os consumidores da classe rural. 1.2. Resolução da ANEEL que enquadra na classe rural a residência localizada na área rural, com fim residencial e utilizada por trabalhador rural. 2. Tendo a parte requerente cumprindo com o ônus da prova, nos termos do art. 373, I do CPC, caberia ao Município comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800633-10.2019.8.18.0042 | Relator: Eulália Maria Pinheiro | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 10/02/2023)

 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. COSIP. ISENÇÃO EM CARÁTER CONDICIONAL. NÃO EXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE REQUERIMENTO PARA SUA CONCESSÃO NA LEGISLAÇÃO DO ENTE TRIBUTANTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. A Lei n° 1.011/2013, do município de Simplício Mendes, que instituiu a cobrança da CIP, ao contrário do que ocorre com a legislação de outros municípios, em nenhum de seus dispositivos instituiu a necessidade de realização de requerimento administrativo para que possa o contribuinte gozar da isenção, bastando, assim, ser o imóvel do consumidor localizado na zona rural, o que é facilmente identificável pela municipalidade. II. Outrossim, não há notícia nos autos de qualquer ato administrativo da municipalidade, decreto ou regulamento que exija o prévio requerimento administrativo para a concessão da benesse. III. Logo, ao determinar expressamente que a isenção se estende a todos os consumidores rurais, não tendo firmado qualquer condição, a legislação municipal estabeleceu sim isenção em caráter geral, não havendo falar em necessidade de prévio requerimento do contribuinte. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0755587-22.2022.8.18.0000 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: Plenário Virtual – 4 a 14 de agosto de 2023)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA – COSIP. ISENÇÃO PREVISTA EM LEI MUNICIPAL PARA IMÓVEIS LOCALIZADOS NA ZONA RURAL. SENTENÇA DETERMINANDO A REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ALEGAÇÃO DE QUE O IMÓVEL É CLASSIFICADO PELA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA COMO “RESIDENCIAL”. IRRELEVÂNCIA. CRITÉRIO DE ISENÇÃO DEFINIDO PELA LOCALIZAÇÃO. FATURA INDICANDO O ENDEREÇO DA UNIDADE CONSUMIDORA NA “ZONA RURAL”. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI | Apelação Cível Nº 0804545-29.2020.8.18.0026 | Relator: Erivan José Da Silva Lopes | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 17/02/2023)

 

Portanto, forte nos argumentos expostos e na jurisprudência pertinente, impõe-se a manutenção da sentença.



4. Do dispositivo.

 

 

Posto isso, CONHEÇO PARCIALMENTE do presente recurso, para rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença em sua integralidade, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, de acordo com o art. 85, §11, do CPC, permanecendo inalterados os demais termos.

Sem parecer ministerial.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer em parte o recurso, e, nesta parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 31 de janeiro a 7 de fevereiro de 2025.

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

Detalhes

Processo

0800915-41.2022.8.18.0075

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Contribuição de Iluminação Pública

Autor

MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES

Réu

EDILANDE PEREIRA DAMASCENO

Publicação

16/02/2025