Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0761160-70.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0761160-70.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar]
AGRAVANTE: APOLIANO MOURA GOMES
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 1.007, §4° C/C ART. 485, IV, AMBOS DO CPC.

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por APOLIANO MOURA GOMES contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Floriano – PI, nos autos de Ação de Busca e Apreensão, movida por BANCO VOTORANTIM S.A. em desfavor do Agravante.

 

Inicialmente, determinou-se a intimação da Agravante para que pudesse comprovar a insuficiência de recursos (id n. 19382307), tendo a parte Recorrente deixado transcorrer, in albis, o prazo para se manifestar, consoante movimentação processual de id n.º 19713072.

 

Em decisão ID n° 21283786, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça requerido pela parte Agravante, em conformidade com o disposto no art. 99, § 2º, do CPC, bem como determinado a intimação do Agravante para juntar aos autos o comprovante de pagamento do preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, conforme preconiza o art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil.

 

Não obstante, novamente o Agravante, devidamente intimado, manteve-se inerte, deixando de proceder ao recolhimento do preparo recursal no prazo legal.

 

De acordo com o ordenamento jurídico processual pátrio, para que o processo seja conhecido e julgado, é imprescindível que todo os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos estejam presentes. A ausência de qualquer um deles impede a análise e a resolução do mérito.

 

Portanto, não tendo o Agravante cumprido requisito extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, a comprovação do preparo, prejudicado fica o recurso.

 

Ante o exposto, julgo extinto o presente Agravo de Instrumento, sem resolução do mérito, declarando a deserção, em conformidade com o art. 1.007, §4° c/c art. 485, IV, ambos do CPC.

 

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

Teresina-PI, data no sistema.

 

Des. Agrimar Rodrigues de Araújo 

RELATOR 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761160-70.2024.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/12/2024 )

Detalhes

Processo

0761160-70.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

APOLIANO MOURA GOMES

Réu

BANCO VOTORANTIM S.A.

Publicação

17/12/2024