
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0761160-70.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar]
AGRAVANTE: APOLIANO MOURA GOMES
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 1.007, §4° C/C ART. 485, IV, AMBOS DO CPC.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por APOLIANO MOURA GOMES contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Floriano – PI, nos autos de Ação de Busca e Apreensão, movida por BANCO VOTORANTIM S.A. em desfavor do Agravante.
Inicialmente, determinou-se a intimação da Agravante para que pudesse comprovar a insuficiência de recursos (id n. 19382307), tendo a parte Recorrente deixado transcorrer, in albis, o prazo para se manifestar, consoante movimentação processual de id n.º 19713072.
Em decisão ID n° 21283786, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça requerido pela parte Agravante, em conformidade com o disposto no art. 99, § 2º, do CPC, bem como determinado a intimação do Agravante para juntar aos autos o comprovante de pagamento do preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, conforme preconiza o art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil.
Não obstante, novamente o Agravante, devidamente intimado, manteve-se inerte, deixando de proceder ao recolhimento do preparo recursal no prazo legal.
De acordo com o ordenamento jurídico processual pátrio, para que o processo seja conhecido e julgado, é imprescindível que todo os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos estejam presentes. A ausência de qualquer um deles impede a análise e a resolução do mérito.
Portanto, não tendo o Agravante cumprido requisito extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, a comprovação do preparo, prejudicado fica o recurso.
Ante o exposto, julgo extinto o presente Agravo de Instrumento, sem resolução do mérito, declarando a deserção, em conformidade com o art. 1.007, §4° c/c art. 485, IV, ambos do CPC.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, data no sistema.
Des. Agrimar Rodrigues de Araújo
RELATOR
0761160-70.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorAPOLIANO MOURA GOMES
RéuBANCO VOTORANTIM S.A.
Publicação17/12/2024