TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010402-50.2015.8.18.0031
RECORRENTE: FRANCISO WELLINGTON SILVA LOPES
Advogado(s) do reclamante: JOEL PEDREIRA DOS SANTOS LOPES JUNIOR, FRANCISCO WELLINGTON SILVA LOPES
RECORRIDO: LEANDRO DO AMARAL RIBEIRO
Advogado(s) do reclamado: EXPEDITO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EXPEDITO BASILIO DA SILVA NETO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRESSÃO FÍSICA E VERBAL. ABUSO DE DIREITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0010402-50.2015.8.18.0031
Origem:
RECORRENTE: FRANCISO WELLINGTON SILVA LOPES
Advogados do(a) RECORRENTE: FRANCISCO WELLINGTON SILVA LOPES - PI8349-A, JOEL PEDREIRA DOS SANTOS LOPES JUNIOR - PI9312-A
RECORRIDO: LEANDRO DO AMARAL RIBEIRO
Advogado do(a) RECORRIDO: EXPEDITO BASILIO DA SILVA NETO - PI10432-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de demanda judicial na qual o Autor narra ser locatário de imóvel pertencente à família do demandado no qual mantém estabelecimento comercial. Alega que na data do dia 31/07/2015 o demandado dirigiu-se ao estabelecimento alugado requerendo a sua desocupação. Que na ocasião o autor sofrera agressão física e verbal. Diante disso requereu a condenação do demandado em indenização por danos morais.
Contestação apresentada tempestivamente.
Posteriormente sobreveio sentença que, resumidamente, julgou procedente os pedidos autorais in verbis:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados para condenar a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) à requerente, com incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação válida, e correção monetária desde a data da sentença. EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015. Sem custas e honorários, conforme art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95
Inconformada com a sentença, a parte demandada, ora Recorrente, protocolou Recurso Inominado suscitando, em síntese, que a sentença de primeiro grau usou fundamentação diversa do pleiteado na inicial, incorrendo em nulidade. Por fim, requereu a nulidade da sentença de piso.
Contrarrazões pela parte recorrida (id. 8742397).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Em razão a alegação de decisão extra petita entendo que não assiste razão ao recorrente. Ora, basta uma simples leitura da sentença para perceber que o douto magistrado não excede os limites da lide.
Em verdade, o magistrado de piso fundamenta-se nos fatos narrados durante a instrução probatória, não havendo nenhuma nulidade processual.
Assim, após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios existentes nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor corrigido da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida.
Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 28/02/2025
0010402-50.2015.8.18.0031
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARCELO MESQUITA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorFRANCISO WELLINGTON SILVA LOPES
RéuLEANDRO DO AMARAL RIBEIRO
Publicação28/02/2025