Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0010402-50.2015.8.18.0031


Ementa

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRESSÃO FÍSICA E VERBAL. ABUSO DE DIREITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0010402-50.2015.8.18.0031 - Relator: MARCELO MESQUITA SILVA - 3ª Turma Recursal - Data 28/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010402-50.2015.8.18.0031

RECORRENTE: FRANCISO WELLINGTON SILVA LOPES

Advogado(s) do reclamante: JOEL PEDREIRA DOS SANTOS LOPES JUNIOR, FRANCISCO WELLINGTON SILVA LOPES

RECORRIDO: LEANDRO DO AMARAL RIBEIRO

Advogado(s) do reclamado: EXPEDITO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EXPEDITO BASILIO DA SILVA NETO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRESSÃO FÍSICA E VERBAL. ABUSO DE DIREITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0010402-50.2015.8.18.0031
Origem: 
RECORRENTE: FRANCISO WELLINGTON SILVA LOPES 
Advogados do(a) RECORRENTE: FRANCISCO WELLINGTON SILVA LOPES - PI8349-A, JOEL PEDREIRA DOS SANTOS LOPES JUNIOR - PI9312-A

RECORRIDO: LEANDRO DO AMARAL RIBEIRO
Advogado do(a) RECORRIDO: EXPEDITO BASILIO DA SILVA NETO - PI10432-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Trata-se de demanda judicial na qual o Autor narra ser locatário de imóvel pertencente à família do demandado no qual mantém estabelecimento comercial. Alega que na data do dia 31/07/2015 o demandado dirigiu-se ao estabelecimento alugado requerendo a sua desocupação. Que na ocasião o autor sofrera agressão física e verbal. Diante disso requereu a condenação do demandado em indenização por danos morais.

Contestação apresentada tempestivamente.

Posteriormente sobreveio sentença que, resumidamente, julgou procedente os pedidos autorais in verbis:


Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados para condenar a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) à requerente, com incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação válida, e correção monetária desde a data da sentença. EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015. Sem custas e honorários, conforme art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95


Inconformada com a sentença, a parte demandada, ora Recorrente, protocolou Recurso Inominado suscitando, em síntese, que a sentença de primeiro grau usou fundamentação diversa do pleiteado na inicial, incorrendo em nulidade. Por fim, requereu a nulidade da sentença de piso.

Contrarrazões pela parte recorrida (id. 8742397).

É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Em razão a alegação de decisão extra petita entendo que não assiste razão ao recorrente. Ora, basta uma simples leitura da sentença para perceber que o douto magistrado não excede os limites da lide.

Em verdade, o magistrado de piso fundamenta-se nos fatos narrados durante a instrução probatória, não havendo nenhuma nulidade processual.

Assim, após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios existentes nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor corrigido da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida.



Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente.




 

 



Teresina, 28/02/2025

Detalhes

Processo

0010402-50.2015.8.18.0031

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARCELO MESQUITA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

FRANCISO WELLINGTON SILVA LOPES

Réu

LEANDRO DO AMARAL RIBEIRO

Publicação

28/02/2025