Acórdão de 2º Grau

Base de Cálculo 0800318-23.2021.8.18.0135


Ementa

EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 1. Pretende a servidora pública do município apelante que seja majorado o adicional de insalubridade sob o argumento de que exerce atividades insalubres. 2. Ao analisar os autos, verifico que a apelante exerce as funções de Auxiliar de Serviços Gerais, junto a municipalidade através de concurso público realizado em 2018. De fato, constata-se que, a parte autora trabalha em uma Unidade Escolar onde executa serviços de limpeza sem a utilização de Equipamentos de Proteção Individual E.P.I’s necessários. Assim, tem-se que a autora/servidora possui direito ao adicional de insalubridade de 20%, nos termos do arts. 57 e 59 do Estatuto do Servidor Público do Município de Campo Alegre do Fidalgo – PI, não sendo possível a majoração do percentual, visto que fixado em patamar máximo, conforme lei municipal. Recursos conhecido e improvidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800318-23.2021.8.18.0135 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 25/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800318-23.2021.8.18.0135

APELANTE: TANIA AMORIM DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: DANIEL RODRIGUES PAULO

APELADO: MUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA



                                                                                                                                                                                                                          JuLIA Explica


 


 EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 1. Pretende a servidora pública do município apelante que seja majorado o adicional de insalubridade sob o argumento de que exerce atividades insalubres. 2. Ao analisar os autos, verifico que a apelante exerce as funções de Auxiliar de Serviços Gerais, junto a municipalidade através de concurso público realizado em 2018. De fato, constata-se que, a parte autora trabalha em uma Unidade Escolar onde executa serviços de limpeza sem a utilização de Equipamentos de Proteção Individual E.P.I’s necessários. Assim, tem-se que a autora/servidora possui direito ao adicional de insalubridade de 20%, nos termos do arts. 57 e 59 do Estatuto do Servidor Público do Município de Campo Alegre do Fidalgo – PI, não sendo possível a majoração do percentual, visto que fixado em patamar máximo, conforme lei municipal. Recursos conhecido e improvidos.



DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "VOTO pelo IMPROVIMENTO dos recursos, para manter a sentença em todos os seus termos."

 


Relatório

Cuida-se de Apelação interposta pelo TANIA AMORIM DOS SANTOS / MUNICÍPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO - PI, regularmente representado, insurgindo-se contra sentença proferida (ID 16067476), pelo MM Juiz de Direito da Comarca de Campo Alegre do Fidalgo – Piauí, nos autos da Ação de Cobrança, promovida por TANIA AMORIM DOS SANTOS, ora Apelada.

Na sentença, o magistrado a quo, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo parcial procedente a pretensão deduzida na inicial para condenar o promovido ao pagamento do Adicional de Insalubridade no valor de 20% sobre o vencimento básico do servidor, retroagindo-se a cinco anos da data do ajuizamento da ação e os demais reflexos sobre as férias, 1/3 constitucional e 13º salários do servidor, a serem apuradas na fase de cumprimento de sentença e após o trânsito em julgado. Reconheço a prescrição do período anterior a 05 anos do ajuizamento da ação. Prejudicado o período a partir de quando o Município implantou o referido adicional de forma administrativa. Os juros moratórios devem ser calculados de acordo com os novos critérios fixados pelo art. 5º da Lei n.º11.960/09, ou seja, com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, contados a partir da citação, bem como que a correção monetária, face à declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, deve ser calculada com base no IPCA-E, a partir da data em que o pagamento deveria ter sido realizado. Condeno o promovido a pagar honorários advocatícios, que fixo em 10% (por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do inciso I do § 3º do art. 85 do CPC. Isenta a Fazenda Municipal do pagamento das custas processuais.

Inconformado, a autora apresentou recurso (ID 16067479), alega em suas razões pela reforma da sentença, uma vez que a municipalidade já está pagando o referido adicional no percentual de 40%, conforme consta do contracheque nos autos. Aduz que a sentença equivocou-se ao aplicar a legislação federal, visto que a lei não é específica para enquadramento de insalubridade e sim, a Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho.

Narrou que quanto a prescrição adotada na sentença, seja reanalisado o pleito, para considerar a data da prescrição a do ingresso da ação ne justiça do trabalho, ou seja, 23/01/2020.

Requer o conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a sentença a quo, acolhendo o pedido inicial, para conceder o adicional de insalubridade em 40% com base na Norma Trabalhista e, considerar a prescrição a partir de 23/01/2020.

Recurso apresentado pelo Município (Id 16067481), requer a reforma da sentença, alegando que a autora não provou nos autos o contato com as enfermidades, que supostamente ensejam o direito ao adicional de insalubridade. Aduz ausência de violação de direitos trabalhistas; Impossibilidade do pagamento do adicional de insalubridade, necessidade de Ludo Pericial no local de trabalho da requerente.

Com isso, requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão.

Contrarrazões do Município (ID 16067488), rechaça os argumentos expendidos pela recorrente, pugna pela manutenção da sentença.

Sem contrarrazões da Apelante/Apelada.

Notificado, o Ministério Público Superior deixou de se manifestar meritoriamente, por não vislumbrar interesse que justifique sua intervenção.

É o relatório, inclua o feito em pauta de julgamento.



                      Passo ao voto.

                                                                                                                                                                                                                                  JuLIA Explica

 


Voto


I - Do cabimento dos recursos.

Presente os pressupostos objetivos e subjetivos inerentes a essa modalidade de recurso, encontrando-se devidamente processado, sendo, pois, admitida. Conheço dos recursos.

No mérito, cuida-se de Ação de Cobrança promovida por Tânia Amorim dos Santos em desfavor do Município de Campo Alegre do Fidalgo-PI, cujo pedido principal é o pagamento de adicional de insalubridade de 40%, não reconhecido como devido por sentença, tendo o magistrado a quo julgado parcialmente o pedido reconhecendo o pagamento do adicional de insalubridade de 20% (vinte por cento).

Registre-se que de acordo com os autos, o apelante já implantou o percentual de 40% (quarenta por cento) relativo ao adicional de insalubridade da reconhece, conforme contracheque no processo.

Analisando a documentação acostada aos autos, em especial o “Laudo Pericial, e “Quesitos(Id 16067404 - Pág. 2/8), mostra-se razoável a manutenção da sentença ora impugnada.

Impõe asseverar que há a previsão legal do adicional de insalubridade para os servidores públicos municipais de Campo Alegre do Fidalgo - PI, remetendo ainda às disposições de legislação específica. Vejamos.

Lei do Município nº 92/2008 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Campo Alegre do Fidalgo/PI de que trata o adicional de insalubridade, estabelece que:

Art. 51 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta lei, serão deferidos aos servidores as seguintes gratificações e adicionais.

IV. adicional pelo exercício de atividade insalubre, perigosa ou penosa.”

Art. 57 – Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do seu cargo efetivo.

§ 1º - O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade deverá optar por um deles.

Art. 59. Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade serão observados a situações estabelecidas em legislação específica.

Ao analisar os autos, verifico que a apelante/apelada exercer as funções de Auxiliar de Serviços Gerais junto a municipalidade através de concurso público em 07/05/2018, desempenhando a função de Zeladora, recebendo como salário o valor de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais – um salário-mínimo).

De fato, constata-se que, a parte autora trabalha em uma Unidade Escolar onde executa serviços de limpeza sem a utilização de Equipamentos de Proteção Individual E.P.I’s necessários.

Assim, além dos produtos químicos aos quais a autora, inexoravelmente, mantém contato para realizar a limpeza dos ambientes, ela ainda está sujeita a agentes biológicos ao ter contato com lixo (coleta), inclusive aquele existente nos banheiros, onde circula um considerável número de pessoas.

Na relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada, está o trabalho em contado permanente com o “lixo urbano (coleta e industrialização)”, previsto no Anexo nº 14, da NR-15.

Para o manuseio de lixo urbano, atividade exercida no cargo de Zeladora de escola pública, impõe-se o uso de luvas apropriadas e máscaras, a fim de garantir a proteção a agentes biológicos nocivos à saúde, o que não se vislumbra ocorrer na espécie.

Nesse sentido, vejamos o aresto a seguir:

REEXAME NECESSÁRIO – CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL – SERVIDOR PÚBLICO – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL - MOTORISTA DE AMBULÂNCIA – LAUDO PERICIAL – CONTATO DIRETO COM PESSOAS PORTADORAS DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS – EXPOSIÇÃO À AGENTES PATOLÓGICOS – DIREITO À PERCEPÇÃO DO ADICIONAL – BASE DE CÁLCULO – SALÁRIO BÁSICO DO SERVIDOR. 1. Para que o servidor faça jus ao adicional de insalubridade, é necessária a existência de previsão em lei municipal que regulamente as atividades e as alíquotas a serem aplicadas. 2. Existindo legislação específica e concluindo o laudo pericial que o servidor público labora como motorista de ambulância, acomodando e transportando pessoas acometidas por patologias, estando, assim, exposto a agentes nocivos à saúde, faz ele jus à percepção do adicional de insalubridade. 3. O Supremo Tribunal Federal entende que o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o salário base do cargo, e não sobre o salário mínimo. 4. Reexame desprovido, à unanimidade. (TJPI | Reexame Necessário Nº 2014.0001.004940-1 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/10/2016)”

Assim, tem-se que a autora/servidora possui direito ao adicional de insalubridade de 20%, nos termos do arts. 57 e 59 do Estatuto do Servidor Público do Município de Campo Alegre do Fidalgo – PI, não sendo possível a majoração do percentual, visto que fixado em patamar máximo, conforme lei municipal.

Diante do exposto, VOTO pelo IMPROVIMENTO dos recursos, para manter a sentença em todos os seus termos.

É o voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0800318-23.2021.8.18.0135

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Base de Cálculo

Autor

TANIA AMORIM DOS SANTOS

Réu

MUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO

Publicação

25/02/2025