TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0004000-10.1998.8.18.0140
APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
APELADO: EDESIA ROSA DE OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DE CDA POR VÍCIO NA IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. VALOR FIXADO EM 20%. RECURSO DESPROVIDO.
1. Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Teresina em face de Edésia Rosa de Oliveira para cobrança de débito de IPTU no valor de R$ 1.611,33. Após o falecimento da executada, anterior à citação, e a informação de sua filha Genésia Pereira Castro de Oliveira, assistida pela Defensoria Pública, o Município requereu a extinção do feito em razão do cancelamento da inscrição do débito por vício na identificação do sujeito passivo, com base no art. 26 da Lei de Execução Fiscal (LEF) e na Súmula n.º 393/STF. A sentença de primeiro grau condenou o Município ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa.
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a compatibilidade da condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública com o art. 26 da LEF, art. 100, § 1.º da CF/1988 e a Súmula Vinculante n.º 47; e (ii) examinar a adequação do percentual fixado para os honorários sucumbenciais.
3. A extinção do processo sem resolução do mérito, em razão do cancelamento do débito inscrito em dívida ativa, impõe a análise de quem deu causa à demanda, conforme o princípio da causalidade (art. 85 do CPC). No caso, foi o vício na identificação do sujeito passivo pela Fazenda Municipal que ensejou a propositura indevida da execução fiscal, justificando a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
4. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmado no Tema 143 (REsp n.º 1.111.002/SP), prevê que, na extinção de execução fiscal por cancelamento de débito, é necessário perquirir a causa da demanda para imputar o ônus sucumbencial. Esse entendimento aplica-se ao caso concreto, uma vez que o redirecionamento da execução contra o espólio não era possível, dado que o falecimento da executada ocorreu antes de sua citação.
5. Quanto aos honorários advocatícios fixados em favor da Defensoria Pública, o Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 1.002 de repercussão geral (RE 1.140.005/RJ), decidiu que os honorários sucumbenciais são devidos mesmo em demandas contra o ente público ao qual a Defensoria integra, sendo destinados exclusivamente ao aparelhamento da instituição, vedado o rateio entre seus membros.
6. A Corte Especial do STJ cancelou a Súmula n.º 421/STJ, consolidando a compatibilidade do pagamento de honorários à Defensoria Pública, em consonância com o entendimento vinculante do STF.
7. O percentual de 20% sobre o valor atualizado da causa, fixado a título de honorários sucumbenciais, encontra respaldo no art. 85, § 3.º, I, do CPC, não sendo excessivo em razão do valor reduzido da causa (R$ 1.611,33), além de estar em conformidade com precedentes dos tribunais superiores.
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
O princípio da causalidade orienta a imputação de honorários sucumbenciais ao ente público que, ao inscrever débito em dívida ativa com vício na identificação do sujeito passivo, deu causa à propositura da execução fiscal posteriormente extinta.
É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública em demandas contra o ente público ao qual pertence, com destinação exclusiva ao aparelhamento da instituição, conforme a tese firmada pelo STF no Tema 1.002 de repercussão geral.
O percentual de 20% sobre o valor atualizado da causa, a título de honorários sucumbenciais, mostra-se adequado quando aplicado em demandas de valor reduzido, em observância ao art. 85, § 3.º, I, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, § 1.º; CPC, art. 85, §§ 2.º e 3.º, I; LEF, art. 26.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE n.º 1.140.005/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, Tema 1.002 de Repercussão Geral, j. 26.06.2023; STJ, REsp n.º 1.111.002/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Tema 143, j. 09.12.2009; STJ, AgInt no REsp n.º 1.951.836/PE, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 29.11.2021.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 6ª. Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta pelo Município de Teresina em face da sentença (ID 18576103) que julgou extinta a ação de execução fiscal, com fundamento no art. 26, LEF c/c art. 925, CPC, isentando a Fazenda Municipal do recolhimento das custas (art. 39, LEF), contudo, condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa.
Em suas razões (ID 18576105), o Município de Teresina pugna pela reforma da sentença a quo para que seja afastada a condenação em honorários advocatícios fixados em favor da Defensoria Pública. Subsidiariamente, requer a redução da verba sucumbencial para o patamar legal mínimo de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2.º e §3.º, CPC.
Sem contrarrazões, conforme certidão acostada aos autos (ID 18576108).
A Procuradoria-Geral de Justiça deixou de emitir parecer de mérito (ID 19010269), afirmando inexistir direito público que justificasse sua manifestação.
Encaminhem-se os autos para fins de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 365, §2.º c/c art. 367, §7.º, do RITJPI.
É o relatório.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – MÉRITO
A Fazenda Municipal se insurge em face da sentença de primeiro grau tão somente quanto ao arbitramento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, nos termos do art. 4.º, inc. XXI, da Lei n.º 80/94; incompatibilidade com o art. 100, §1.º, CF, Súmula Vinculante n.º 47 e o CPC. Rememoremos os fatos.
Como se observa dos autos, o Município de Teresina ajuizou Ação de Execução Fiscal em 04/01/1998 (ID 18576098, pág. 2) em face de Edésia Rosa de Oliveira, visando ao recebimento de R$ 1.611,33, referentes a débitos de IPTU, conforme CDA anexa ( ID 18576098, pág. 4), e em 08/03/1999 (ID 18576098, pág. 12), a Fazenda Municipal requereu a suspensão do processo pelo prazo de 01 ano, conforme art. 40, e parágrafos da Lei n.º 6.830/80.
Ocorre que a executada faleceu em 06/10/1988 (certidão de óbito ID 18576098, pág. 33), meses depois da propositura da ação fiscal que foi ajuizada em 04/01/1998 (ID 18576098, pág. 2), ou seja, antes mesmo de ser citada pessoalmente, e a citação por edital requerida pela Fazenda Municipal em 10/10/2000 (ID 18576098, pág. 15), cujo pleito somente foi deferido em 23/10/2000 (ID 18576098, pág. 16).
Consta dos autos que, em 14/07/2016 (ID 18576098, pág. 25), Genésia Pereira Castro de Oliveira, filha de Edésia Rosa de Oliveira requereu habilitação e vista dos autos, por meio de petição subscrita pela Defensora Pública Sara Maria Araújo Melo, bem como informou que sua mãe faleceu em 06/10/1988 (certidão de óbito ID 18576098, pág. 33).
Determinada a intimação da Fazenda Municipal (ID 18576098, pág. 45), para se manifestar sobre o pedido de habilitação de Genésia Pereira de Oliveira, filha da executada, que se encontra assistida pela Defensora Pública Sara Maria Araújo Melo, bem como acerca da informação do falecimento da executada ocorrido em 06/10/1988.
A Fazenda Municipal requereu a extinção do feito (ID 18576098, pág.47), sem ônus para as partes, em razão do cancelamento da inscrição do débito por vício na identificação do sujeito passivo (processo administrativo n.º 047.01010/2011), nos termos do art. 26, LEF e da Súmula STF n.º 393.
O STJ possui jurisprudência remansosa no sentido de que "(...) A extinção da demanda por perda superveniente de objeto impõe a fixação dos honorários sucumbenciais em desfavor da parte que deu ensejo à propositura da demanda. Precedentes. (...)" (AgInt no REsp n. 1.951.836/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.), grifei.
Em que pese os argumentos expendidos pelo município recorrente, evidencia-se que especificamente quanto às execuções fiscais, o STJ, no julgamento do REsp n.º 1.111.002/SP – Tema 143 – firmou a seguinte tese:
Em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, define a necessidade de se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios", grifei.
A legislação processual civil ao discorrer sobre as despesas processuais e honorários advocatícios, contempla o princípio da causalidade (art. 85, CPC),segundo o qual “a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”.
Esse é o contexto dos autos.
Como se observa a executada faleceu antes de ser citado, e nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, somente é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução, o que não ocorreu no caso dos autos, tendo em vista que faleceu antes de ser efetuada sua citação por edital. Assim, o redirecionamento da execução contra o espólio somente é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, o que difere da hipótese dos autos. Em razão disso a Fazenda Municipal requereu a extinção do feito em razão do cancelamento da inscrição do débito por vício na identificação do sujeito passivo (processo administrativo n.º 047.01010/2011), nos termos do art. 26, LEF e da Súmula STF n.º 393.
Dessa forma, verifica-se que houve com acerto a sentença de primeiro grau, pois, nos caos de extinção da ação de execução fiscal em virtude do cancelamento da CDA, cabe a parte que deu causa à movimentação da máquina judiciária suportas as respectivas custas processuais e os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte contrária, na espécie há isenção legal nas custas processuais.
Aliás, é o que se encontra previsto no art. 26, da Lei de Execução Fiscal: "Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes". Essa previsão, entretanto, não se aplica irrestritamente, porquanto é necessário que o exequente desista da execução fiscal, em razão do cancelamento da CDA, por ato próprio, sem prejuízo para a parte executada. Assim é devida a condenação em honorários advocatícios. Nesse sentido:
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CANCELAMENTO DA C.D.A. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 26, DA L.E.F. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ACERTO DO JULGADO. 1. Extinção da execução fiscal, ante o cancelamento da C.D.A. 2. Sentença que condenou a Embargante ao pagamento de honorários sucumbenciais. 3. Aplicação do princípio da causalidade de modo a se imputar os ônus sucumbenciais àquele que deu causa à demanda. Tema nº 143, do S.T.J. 4. Erro no preenchimento da Guia de Informação e Apuração - GIA/ICMS, de responsabilidade da Contribuinte, que deu ensejo ao ajuizamento do executivo fiscal, bem como, dos embargos à execução. Ônus da sucumbência deve recair sobre a Embargante. 5. Recurso conhecido, mas não provido. Majoração da verba sucumbencial em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado.(TJ-RJ - APL: 01653527520188190001 202200153594, Relator: Des(a). MAFALDA LUCCHESE, Data de Julgamento: 20/04/2023, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2023), grifei.
A decisão da magistrada de primeiro grau se encontra em harmonia com a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.140.005/RJ, vinculado ao Tema de Repercussão Geral n.° 1.002, na exegese dos §§ 2º. E 3.º do art. 13, Constituição Federal:, segundo a qual: (i) É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; e (ii) O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição (Tema n. 1.002 da repercussão geral; RE n. 1.140.005/RJ, PLENÁRIO, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Sessão Virtual de16.6.2023 a 23.6.2023, DJe 06.07.2023), cujo acórdão foi assim ementado:
Direito constitucional. Recurso extraordinário. Pagamento de honorários à Defensoria Pública que litiga contra o ente público que integra. Evolução constitucional da instituição. Autonomia administrativa, funcional e financeira. 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral, que discute se os entes federativos devem pagar honorários advocatícios sucumbenciais às Defensorias Públicas que os integram. 2. As Emendas Constitucionais nºs 45/2004, 74/2013 e 80/2014 asseguraram às Defensorias Públicas dos Estados e da União autonomia administrativa, funcional e financeira. Precedentes. 3. A partir dessa evolução constitucional, a Defensoria Pública tornou-se órgão constitucional autônomo, sem subordinação ao Poder Executivo. Não há como se compreender que a Defensoria Pública é órgão integrante e vinculando à estrutura administrativa do Estado-membro, o que impediria o recebimento de honorários de sucumbência. Superação da tese da confusão. Necessidade de se compreender as instituições do Direito Civil à luz da Constituição.4. A missão constitucional atribuída às Defensorias Públicas de garantir o acesso à justiça dos grupos mais vulneráveis da população demanda a devida alocação de recursos financeiros para aparelhamento da instituição. No entanto, após o prazo de oito anos concedido pelo art. 98 do ADCT, os dados sobre a situação da instituição revelam que os recursos destinados pelos cofres públicos não são suficientes para a superação dos problemas de estruturação do órgão e de déficit de defensores públicos. 5. As verbas sucumbenciais decorrentes da atuação judicial da Defensoria Pública devem ser destinadas exclusivamente para a estruturação de suas unidades, contribuindo para o incremento da qualidade do atendimento à população carente, garantindo, desta maneira, a efetividade do acesso à justiça. 6. Recurso extraordinário provido, com a fixação das seguintes teses de julgamento: "1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição".
(RE 1.140.005, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em26/06/2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 15-08-2023 PUBLIC 16-08-2023), grifei.
Registre-se que a Corte Especial do STJ em 17/04/2023, determinou o cancelamento da Súmula n.º 421/STJ, segundo a qual os honorários advocatícios não eram devidos à Defensoria Pública quando atuava contra pessoa jurídica de direito público à qual pertencia. Todavia, diante da orientação firmada no STF, em sede de repercussão geral, precedente qualificado, referida súmula foi cancelada.
Por tal razão, não há que se falar em não fixação de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, uma vez que o STF já decidiu a questão no supracitado precedente qualificado.
Da redução do valor dos honorários sucumbenciais fixados
A sentença a quo fixou os honorários sucumbenciais em 20% sobre o valor atualizado da causa, que foi fixado à época do ajuizamento da ação de execução fiscal em R$ 1.611,33 (hum mil seiscentos e onze reais e trinta e três centavos), verifica-se que o pleito não se mostra exorbitante, razão pela qual não merece reparos, observando o que se encontra disposto no art. 85, §3.º, I, CPC. Neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA CDA. PLEITO DE DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EXCLUSÃO DO VALOR DA TAXA JUDICIÁRIA. ART. 3º, I, DO DECRETO ESTADUAL Nº 962/1932.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0000847-17.2014.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 04.08.2022)
(TJ-PR - APL: 00008471720148160090 Ibiporã 0000847-17.2014.8.16.0090 (Acórdão), Relator: Stewalt Camargo Filho, Data de Julgamento: 04/08/2022, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/08/2022), grifei.
Forte em tais argumentos, nego provimento ao recurso, com majoração dos honorários sucumbenciais em 2%.
III – DISPOSITIVO
Isso posto, forte em tais argumentos, nego provimento ao recurso interposto pelo Município de Teresina, mantendo integralmente a sentença recorrida, com majoração dos honorários sucumbenciais em 2%.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e e proceda-se à remessa ao juízo de origem.
Presentes na sessão de julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Relator, Des. José Vidal de Freitas Filho – Presidente e Dra. Valdênia Moura Marques de Sá – juíza convocada (Portaria n.º 116/2025).
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Luís Francisco Ribeiro, Procurador de Justiça.
Sala das Sessões Virtuais da 2.ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina/PI, realizada no período de 31/01 a 07/02/2025.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0004000-10.1998.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuEDESIA ROSA DE OLIVEIRA
Publicação10/02/2025