Decisão Terminativa de 2º Grau

Indenização por Dano Material 0001323-43.2012.8.18.0034


Decisão Terminativa

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001323-43.2012.8.18.0034

APELANTE: ANTONIO PINHEIRO DA SILVA

APELADO: BANCO BMG SA, BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

JuLIA Explica


DECISÃO MONOCRÁTICA


 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO PINHEIRO DA SILVA contra sentença proferida pelo d. juízo nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Danos Morais e Materiais (Proc. nº 0001323-43.2012.8.18.0034), ajuizada em face de BANCO BMG SA, BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ora apelados.

 

FUNDAMENTAÇÃO

Compulsando os autos, constato que o procedimento adotado no feito fora o previsto pela Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais) - Id.18840253, p.32/34. Desse modo, constatada tal circunstância, certo é que os recursos interpostos ao longo das ações submetidas ao procedimento dos juizados especiais devem ser apreciados pela Turma Recursal e não por este Tribunal de Justiça. Neste sentido, veja-se o que dispõe a Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí:

 

Art. 78. O Sistema de Juizados Especiais conta com 4 (quatro) turmas recursais, denominadas 1ª Turma Recursal, 2ª Turma Recursal, 3ª Turma Recursal e 4ª Turma Recursal, com competência comum e distribuição por sorteio.

§ 1º Cada Turma Recursal será formada por 3 (três) juízes de entrância final da capital Teresina, eleitos para mandatos de 2 (dois) anos.

§ 2º No âmbito de suas respectivas matérias, cada Turma Recursal tem competência para processar e julgar:

I - os recursos interpostos contra decisões dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública;

II - os recursos interpostos contra decisões proferidas pelos juízes não integrantes de Juizados Especiais, em que haja a aplicação dos ritos e procedimentos previstos na Lei 9.099/95.

 

Por conseguinte, impõe-se a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais para a devida distribuição e posterior julgamento do feito.

 

DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, determino a imediata remessa destes autos à distribuição das Turmas Recursais.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remeta-se.

 

Teresina, 16 de dezembro de 2024.


 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

(TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0001323-43.2012.8.18.0034 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Turma Recursal - Data 17/12/2024 )

Detalhes

Processo

0001323-43.2012.8.18.0034

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

PETIÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Indenização por Dano Material

Autor

ANTONIO PINHEIRO DA SILVA

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

17/12/2024