TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800572-37.2024.8.18.0152
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RECORRIDO: MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALEXANDRE BEZERRA MAIA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. COMPROVANTE DE TED APRESENTADO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação judicial na qual a parte autora afirma que constatou a ocorrência de descontos de créditos pessoais em sua conta bancária que desconhece, fundando em suposto contrato de nº 815765026. Requer a nulidade do referido contrato, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que, resumidamente, decidiu por:
“Portanto, embora ciente dos seus ônus de prova, nos termos do art. 371, II do CPC, associada à inversão de prova do art. 6, VIII, CDC. A parte demandada, não acostou os documentos válidos e indispensáveis a provar a regularidade da contratação, a saber o contrato e o comprovante de transferência bancária do valor do empréstimo em questão e/ou a prova de sua destinação em favor da demandante.
Vale frisar, que o contrato e o TED juntados pela demandada fazem pertencem a terceira pessoa alheia a presente relação processual, qual seja: MARIA DA CONCEIÇÃO FERNANDES ARAUJO (ID 61731819 e 61731822).
[...]
Pelos fundamentos expostos, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos formulados na inicial a fim de:
a) reconhecer a nulidade do negócio jurídico em debate e declarando inexigível o respectivo débito firmado sob o Contrato n° 815765026.
b) Condenar a parte demandada a restituir à parte demandante, na sua forma dobrada, os valores indevidamente descontados de seus proventos previdenciários, referentes ao contrato ora declarado inexigível, atualizados e corrigidos pela variação do IPCA, nos termos do art. 406, Código Civil, conforme alterações advindas da lei 14.905/24, e acrescido de juros de mora legais correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, a partir de cada evento danoso (Súmula 54, STJ).
c) Condenar Condenar a instituição bancária demandada na indenização a título de danos morais no importe de R$3.000,00 (três mil reais), atualizados e corrigidos pela variação do IPCA, nos termos do art. 406, Código Civil, conforme alterações advindas da lei 14.905/24, a contar da data do julgamento (súmula 362, STJ), e acrescido de juros de mora legais correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, a contar da citação.
d) Indeferir que o Banco Demandado proceda com a compensação do montante supostamente contratado, eis que não comprovou a tradição dos valores pactuados para a conta da demandante.”
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida, Banco Bradesco S.A., interpôs recurso inominado, alegando, em síntese, a ausência de qualquer ilícito na contratação, a comprovação do pagamento do valor contratado, a violação da boa-fé objetiva, a inexistência de dano moral, a necessidade de compensação e a improcedência da demanda.
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, a presente demanda se dá em face da ocorrência de um empréstimo consignado de n° 815765026 junto ao banco requerido, onde são realizados descontos na conta bancária do autor, que alega não ter contratado tais serviços. Faz-se necessário esclarecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, ao caso dos autos as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, destaca-se a viabilidade de inversão do ônus da prova no presente caso, com base no artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ante a notória hipossuficiência da Autora, ora recorrente. Em ato contínuo, de acordo com o art. 373, II do Código de Processo Civil, coube ao banco requerido demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Em análise dos documentos anexados no corpo do processo, constata-se que o banco requerido juntou cópia do contrato de n° 815765026 , sendo o mesmo contrato que a parte autora impugnou como fraudulento. Verificando a validade do referido contrato, comprova-se que o mesmo não apresenta irregularidades.
A controvérsia observada pelo juízo a quo a respeito do contrato tratar-se de instrumento negocial assinado por terceiro deve ser afastada. Observando os documentos presentes nos autos do processo, constata-se que as informações sobre o autor no ID20890945 corroboram com as presentes no contrato apresentado pela instituição financeira.
O contrato apresentado pelo banco contém o nome de Maria da Conceição Fernandes Araújo, já no referido ID contém um extrato anexado pela parte autora com o nome de Maria da Conceição F A. Importa esclarecer que o contrato em questão apresenta corretamente os dados pessoais da autora, como CPF, nome da mãe e a assinatura presente é a mesma do documento de identidade da autora.
Logo, não resta dúvidas sobre a validade jurídica do contrato em análise.
Ademais, o réu juntou TED comprovando a transferência do valor do contrato para a conta da parte autora. Não restando margem para qualquer dúvida sobre a legalidade da contratação do empréstimo consignado e por conseguinte, dos descontos efetuados na conta da parte autora.
No caso em comento, com a inversão do ônus da prova, a instituição financeira requerida logrou êxito em comprovar a regularidade do empréstimo consignado, trazendo ao feito documentos aptos a afastar as alegações da parte autora de que as contratações seriam fraudulentas.
Ante o exposto, conheço do recurso para dar-lhe total provimento para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e declaro a regularidade da contratação do empréstimo consignado de n° 815765026 junto ao banco requerido.
Sem ônus de sucumbência.
É como voto.
Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
0800572-37.2024.8.18.0152
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RéuMARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS
Publicação18/03/2025