TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0841374-21.2021.8.18.0140
APELANTE: JOSE EDIVALDO DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: LUCIANO RIPARDO DANTAS
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL PRATICADA NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR. LEI MARIA DA PENHA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REJEIÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Criminal interposta contra sentença do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina-PI, que o condenou à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime de lesão corporal (art. 129, § 13, do Código Penal, combinado com a Lei nº 11.340/2006). A denúncia narra agressões físicas perpetradas contra a vítima, sua companheira, com uso de objetos perfurocortantes, além de socos e palavras ofensivas, em contexto de violência doméstica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão:
(i) definir se o conjunto probatório é suficiente para fundamentar a condenação do apelante;
(ii) avaliar se a pena-base aplicada merece redimensionamento; e
(iii) decidir sobre a concessão de gratuidade de justiça e a isenção de custas processuais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A palavra da vítima, em crimes de violência doméstica, possui especial relevância probatória, sendo corroborada, no caso concreto, por laudo pericial e demais elementos dos autos. As declarações da vítima apresentaram consistência e detalhes compatíveis com os fatos denunciados, reforçando a materialidade e autoria delitiva.
5. A utilização de provas colhidas em inquérito policial não viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, desde que corroboradas por outros elementos probatórios em juízo, como ocorreu neste caso.
6. A jurisprudência do STJ consagra que, em casos de violência doméstica, o depoimento da vítima, aliado a elementos mínimos de prova, é suficiente para embasar a condenação.
7. A fundamentação apresentada na sentença de primeiro grau respeita os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo idônea e suficiente para justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
8. Quanto à gratuidade de justiça, embora o apelante alegue hipossuficiência, a condenação ao pagamento de custas processuais é efeito da sentença penal condenatória, nos termos do art. 804 do CPP. Eventual isenção ou suspensão do pagamento deve ser pleiteada no Juízo da Execução Penal.
9. O pedido de recorrer em liberdade já foi concedido em sentença e, portanto, não merece nova análise.
IV. DISPOSITIVO
10. Recurso desprovido.
_____________________________________________
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 357.938/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016; STJ, AgRg no HC 617.478/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 09/03/2021, DJe 16/03/2021.
Decisão: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0841374-21.2021.8.18.0140
Origem:
APELANTE: JOSE EDIVALDO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANO RIPARDO DANTAS - PI9221-A
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Relatório
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Jose Edivaldo dos Santos, por meio de advogado constituído, contra a sentença proferida pela MMª Juíza de Direito do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina-PI que o condenou pela prática do delito previsto no art. 129, § 13º do Código Penal Brasileiro, combinados com a Lei nº 11.340/2006 (Lesão Corporal Doméstica), submetendo-o à pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto.
A denúncia (ID nº 17008339) narra que:
“(…) No dia 02 de outubro de 2021, a vítima estava em casa com o acusado quando iniciaram uma discussão na presença do filho menor do casal. Na ocasião, o denunciado teria agredido fisicamente sua companheira com um garfo e uma faca de mesa, nos braços e tórax. Ainda, ameaçou-a de causar-lhe mal injusto e grave e a ofendeu com palavras de baixo calão. Na data de 10 (dez) de setembro do mesmo ano, o acusado novamente discutiu com a vítima, a agrediu fisicamente com socos na boca, nos braços e nas nádegas, e novamente a ameaçou com uma faca e a ofendeu com palavras de baixo calão”.
Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença (ID nº 17008478) ora impugnada.
Inconformado com a decisão, o réu interpôs o presente recurso de apelação (ID nº 18096632), pleiteando a absolvição do crime de lesão corporal, sustentando a inexistência de provas suficientes para a condenação. Subsidiariamente, requer o redimensionamento da pena, alegando a falta de fundamentação adequada para a aplicação das circunstâncias judiciais desfavoráveis. Além disso, solicita a concessão da gratuidade da justiça e o direito de recorrer em liberdade.
Em contrarrazões (ID nº 18601430), o Ministério Público requer o conhecimento e o improvimento do recurso.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (ID nº 19273680) pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos.
É o relatório.
Encaminhem-se os autos à revisão para os fins previstos no art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
VOTO
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento.
II – MÉRITO
a) Da absolvição por insuficiência probatória
O apelante sustenta que a condenação deve ser revista, uma vez que o conjunto probatório é frágil e insuficiente para embasar uma decisão condenatória. Alega que, apesar dos indícios de autoria, não há provas robustas que comprovem de forma irrefutável sua culpabilidade, e que a utilização de elementos do inquérito policial, sem a devida observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, não pode fundamentar uma condenação. Enfatiza que, diante da dúvida razoável, deve-se aplicar o princípio in dubio pro reo, garantindo a absolvição do réu.
Sem razão.
Tanto a materialidade quanto a autoria delitiva do crime de lesão corporal no âmbito doméstico restaram plenamente configuradas. A primeira, pelas provas colacionadas a exordial – inquérito policial, ID n° 17008329, pág. 1; boletim de ocorrência, ID n° 17008329, pág. 3; e laudo pericial, ID n° 17008329, pág. 9 – e a segunda, pela prova oral colhida em juízo, em especial, o depoimento da vítima.
A vítima, Sandra Barbosa da Silva, em juízo, respondeu que:
“(...) fez uma cirurgia e, no dia 10 (dez) de setembro de 2021, o acusado pediu para ter relações sexuais, mas ela negou. Em razão disso, o denunciado começou a agredi-la verbalmente e moralmente. Após, ele a agrediu fisicamente com uma faca de mesa, deixando riscos nos seus peitos. O réu ainda a chutou e desferiu socos nela. Depois deste dia ele não mais a procurou. Ela não representou o acusado pelo crime de ameaça.”
Como se vê, o depoimento da vítima é consistente, fornecendo prova apta a embasar a condenação do réu pela confirmação da autoria delitiva no crime de lesão corporal no contexto doméstico. As declarações de Sandra Barbosa da Silva revelam consistência e detalhes precisos sobre os atos de violência, incluindo os golpes com a faca de mesa e os socos, o que demonstra a materialidade do crime. A alegação do apelante de que não existem provas robustas não se sustenta diante do conjunto probatório apresentado, que, ao contrário, confirma a autoria e a materialidade do delito.
Além disso, é importante frisar que a utilização de provas do inquérito policial não implica violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, desde que estas sejam devidamente corroboradas no processo judicial. No presente caso, a prova oral, especialmente o depoimento da vítima, fortalece as evidências já apresentadas no inquérito, o que torna a condenação legítima.
Em que pese, a Defesa tentar desqualificar a prova oral colhido, deve-se registrar que, a palavra da vítima, tem especial valor probante, não restando maculadas suas palavras.
Registro que é cediço ser presumida, pela Lei Maria da Penha, a hipossuficiência e a vulnerabilidade da mulher em contexto de violência doméstica e familiar, daí porque a palavra da vítima possui especial valor probante, na forma da jurisprudência do C.STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. COMPROVAÇÃO DO CRIME. PALAVRA DA VÍTIMA. SUFICIÊNCIA. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos delitos de violência doméstica em âmbito familiar, a palavra da vítima recebe considerável ênfase, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios. 2. No caso em exame,as instâncias de origem, após exame do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do agravante pelo delito tipificado no art. 129, § 9º, do CP. 3. A ausência de perícia e de fotografias que atestem a ocorrência do crime de lesão corporal praticado em contexto de violência doméstica contra a mulher não é suficiente, por si só, para ensejar a absolvição do réu, notadamente quando o crime foi comprovado por depoimento de testemunha que presenciou os fatos e que corrobora o relato da ofendida. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 2173870 DF 2022/0225654-6, Data de Julgamento: 04/10/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2022), grifei
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo as instâncias ordinárias concluído pela demonstração da autoria e materialidade delitiva, a reversão das premissas fáticas do acórdão recorrido, para fins de absolvição, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível pela via do recurso especial, consoante Súmula 7/STJ. 2. “A jurisprudência desta Corte Superior orienta que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade” ( HC 615.661/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020). 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 1940593 DF 2021/0243448-0, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 22/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2022), grifei
Nesta senda, não vislumbro nenhum elemento de prova nos autos a corroborar com seu pedido de absolvição quanto a imputação ora discutida, cujo ônus da prova caberia à defesa, a teor do art. 156 do CPP.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA EM RAZÃO DA PROFISSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ADVOGADO. APROPRIAÇÃO DE VERBA TRABALHISTA DEVIDA À SUA CLIENTE. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO DA PRETENSÃO CONDENATÓRIA. ÔNUS DA DEFESA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO NÃO APRECIADA OU SUSCITADA NA ORIGEM. SÚMULAS 282 E 356/STF.
1. Não configura a negativa de prestação jurisdicional a adoção de solução jurídica contrária aos interesses da parte, tendo em vista que foram apreciados, de modo fundamentado, todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
2. Apesar de a defesa sustentar que não houve a valoração dos elementos probatórios trazidos aos autos, tais documentos foram sopesados, mas não foram considerados suficientes para comprovar a alegada negativa de autoria, o que não constitui ilegalidade, não tendo sido demonstrada, assim, a violação aos arts. 232, § 1º, 563 e 564, V, do CPP, aplicando-se, no ponto, a súmula n. 284/STF.
3. Quanto à violação dos arts. 155 e 386, VII, do CPP, conforme a jurisprudência desta Corte, a consumação do delito de apropriação indébita ocorre com a inversão do domínio de coisa alheia móvel que se encontra legitimamente na posse do agente, o qual passa a dela dispor como se fosse o seu proprietário, tendo a condenação, no caso, sido devidamente fundamentada.
4. Tendo a condenação sido embasada nas provas colhidas nos autos, as quais demonstraram que o agente se apropriou de verba trabalhista devida à sua cliente, da qual tinha posse temporária em razão de sua profissão de advogado, bem como que a defesa não comprovou as suas alegações referentes à existência de fato impeditivo da pretensão acusatória, a pretensão de absolvição demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
5. Quanto à violação do disposto no art. 156 do CPP, as instâncias de origem decidiram em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual cabe à defesa a comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão acusatória, tendo incidência, no caso, a súmula n. 83/STJ. De toda forma, se o depósito teria sido simulado, a questão deveria gravitar em torno dos R$ 48.000,00, e não apenas dos R$ 8.000,00 dados como apropriados indevidamente.
6. A questão referente à inversão do ônus probandi não chegou a ser apreciada pelo Tribunal de origem, nem foi suscitada nas razões dos embargos declaratórios, o que enseja a aplicação dos enunciados das súmulas 282 e 356/STF.
7. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 2.126.673/DF, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 17/10/2022.), grifei
Portanto, as circunstâncias do fato e o agir do apelante justificam a condenação imposta pelo Juiz monocrático, vez que restaram comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade do delito, portanto, derrubada está sua tese de absolvição por insuficiência probatória e a manutenção da condenação é medida que se impõe.
b) Da dosimetria da pena
Subsidiariamente, o apelante pleiteia a redução da pena-base ao mínimo legal. Alega que, para a majoração da pena, é necessário que as circunstâncias judiciais desfavoráveis sejam concretamente justificadas, o que não ocorre no caso, uma vez que os fatos apresentados não extrapolam o tipo penal.
Persiste sem razão.
Vejamos como o magistrado sentenciante realizou a dosimetria do apelante (id 17008478, fls. 05/08):
“(…)
Passo à dosimetria da pena.
A conduta se amolda ao tipo penal do artigo 129, § 13º, do Código Penal, que estava vigente à época dos fatos, possuindo preceito secundário de reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos).
Em observância ao disposto nos artigos 5º, XLVI, da Constituição Federal e 68, caput, do Código Penal, passo a dosar a respectiva pena a ser aplicada.
a) Culpabilidade normal à espécie; b) Não possui antecedentes penais, nos termos da súmula nº 444 do STJ; c) Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la; d) Ausentes elementos para valoração da personalidade do agente; e) Os motivos do crime são negativos, pois o réu agiu após a vítima negar a prática de relações sexuais; f) As circunstâncias do delito merecem maior desvalor, pois o acusado agrediu a vítima com o uso de uma faca de cozinha; g) As consequências são as próprias do delito; h) O comportamento da vítima é neutro. Assim, fixo a pena base em 01 (um) ano e 04 meses de reclusão.
Na segunda fase verifico, não há atenuantes ou agravantes a se considerar.
Na terceira fase, de igual sorte, não há causas de aumento ou diminuição de pena.
Diante do exposto torno definitiva a pena aplicada em 01 ano e 04 meses de reclusão.
Regime inicial
O regime de cumprimento de pena será o aberto, de acordo com a análise das circunstâncias do art. 59 do CP acima realizada e o disposto no art. 33, §2º alínea “c” do CP".
Infere-se, pois, que o magistrado considerou como negativas, as circunstâncias dos “motivos” e das “circunstâncias do crime”.
Quanto aos motivos do crime entendo que agiu com acerto o juiz a quo, visto que os valorou negativamente, “pois o réu agiu após a vítima negar a prática de relações sexuais”.
O Superior Tribunal de Justiça entende que sentimentos reprováveis como de posse da mulher são suficientes para reconhecimento dos motivos do crime para exasperação da pena-base. Vejamos:
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. LESÃO CORPORAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. QUANTUM PROPORCIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado, questionando a dosimetria. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade na dosimetria. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. As condenações pretéritas podem ser utilizadas tanto para valorar os maus antecedentes na primeira fase, quanto para agravar a pena na segunda fase, a título de reincidência, desde que as condenações sejam de fatos diversos, como no presente caso, em que o paciente conta com diversas condenações com trânsito em julgado, além da condenação a qual configurou a reincidência. 5. Culpabilidade e a motivação do crime são desfavoráveis ao paciente, pois: i) evidenciado um dolo de maior intensidade por parte do acusado, além daquele exigido para a configuração do delito em questão, tendo em vista que o denunciado produziu 29 lesões na ofendida; ii) delito por motivo torpe sentimento de posse em relação à vítima, sendo deveras desproporcional a reação do réu causada pelo ciúmes; fatores que apontam maior censura na conduta e justificam a exasperação da pena-base. 6. Não há desproporção no aumento da pena-base, uma vez que há motivação particularizada, em obediência aos princípios da proporcionalidade e da individualização das penas. Alterar o quadro formado no Tribunal de origem demandaria dilação probatória, inviável em sede de habeas corpus.IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
(STJ - HC: 846594 RS 2023/0289010-7, Relator: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 22/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2024), grifei
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS PARA ANÁLISE NEGATIVA DOS ANTECEDENTES, MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 70 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A respeito da dosimetria da reprimenda, vale anotar que sua individualização é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria. 2. A pena-base do recorrente foi exasperada em razão do maior desvalor da vetoriais "antecedentes, motivos e consequências do crime". 3. Ao valorar negativamente os maus antecedentes, as instâncias ordinárias destacaram que duas das condenações anteriores seriam aptas a configurarem a reincidência - (Processos n. 0002676-51.2017.8.24.0075 e 0009024-27.2013.8.24.0075, com condenações que transitaram em julgado, respectivamente, em 20/3/2018 e 16/4/2014) - (e-STJ, fl. 389), de modo que uma delas seria utilizada para tal finalidade, e outra, junto com as demais, seriam utilizadas para valorarem os maus antecedentes. 4. Com efeito, observa-se a existência de elementos suficientes para a valoração negativa da vetorial antecedentes, uma vez que o acusado possui diversas anotações criminais, revelando que os ilícitos cometidos não se trataram de fatos isolados em sua vida. 5. Sobre os motivos do crime, colhe-se dos autos que as ameaças tiveram início no momento em que a vítima se recusou a prosseguir no relacionamento que tinha com o acusado, o qual buscou impor seu desejo de posse por meio de violência psicológica, o que revela maior reprovabilidade concreta da conduta e autoriza a exasperação da pena-base. 6. O trauma causado à vítima, consoante apurado pelo Tribunal de origem, não se confunde com um mero abalo psicológico passageiro, eis que "o temor e a pressão psicológica que passou a vítima a deixou tão intimidada que, conforme relatou o informante R, ela mudou-se para outra cidade sem informar seu novo endereço, deixando claro que não viria depor em juízo por medo de represálias" (e-STJ, fl. 541), mostrando-se justificado o incremento da pena-base no tocante às consequências do crime. 7. Não há prequestionamento do art. 70 do Código Penal, pois a matéria nele tratada, na forma apresentada, não foi objeto de exame pelo acórdão recorrido. 8. Agravo regimental não provido.
(STJ - AgRg no AREsp: 2295458 SC 2023/0030348-0, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 09/05/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2023), grifei
Por sua vez, quando as circunstâncias do crime, também não há reparos a serem feitos. No caso em exame, as circunstâncias do delito foram corretamente valoradas negativamente pelo magistrado a quo, especialmente em razão do uso de uma faca de cozinha para agredir a vítima, em contexto de violência doméstica, após ela ter negado manter relações sexuais. Tal circunstância revela maior gravidade da conduta, indo além do que é ordinariamente exigível pelo tipo penal do art. 129, § 13º, do CP. Conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça:
“A valoração negativa das circunstâncias do crime encontra-se devidamente fundamentada quando baseada no modus operandi, revelador de maior gravidade ou reprovabilidade da conduta do agente.” (STJ, HC 357.938/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016)", grifei
Ainda, é importante destacar que a fundamentação utilizada pelo magistrado em relação às circunstâncias do crime não configura bis in idem, uma vez que os elementos utilizados para valorar negativamente tais circunstâncias não são inerentes ao próprio tipo penal, mas dizem respeito ao grau de reprovabilidade da conduta do agente no caso concreto.
Nesse sentido, leciona Guilherme de Souza Nucci:
“As circunstâncias do crime referem-se ao contexto em que se deu a conduta delitiva, devendo ser analisadas de forma concreta. Apenas os elementos que excedem a descrição do tipo penal podem ser valorados negativamente.” (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 20ª ed. São Paulo: RT, 2020, p. 400)”.
Ademais, a jurisprudência do STJ reforça que o uso de instrumento cortante em contexto de violência doméstica agrava a conduta e justifica a valoração negativa das circunstâncias do crime:
“A utilização de objeto perfurocortante para agredir a vítima, em contexto de violência doméstica, evidencia maior gravidade do fato, autorizando a elevação da pena-base.” (AgRg no HC 617.478/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 09/03/2021, DJe 16/03/2021)”, grifei
No presente caso, a fundamentação apresentada pela sentença de primeiro grau foi suficiente e adequada, estando em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
c) Da gratuidade da justiça
O apelante argumenta que, embora tenha sido condenado ao pagamento das custas processuais, atualmente não possui condições financeiras para arcar com esse encargo. Ressalta que, embora esteja assistido por advogado particular, sua situação econômica atual justifica o pedido de suspensão do pagamento das custas, uma vez que ele é hipossuficiente neste momento.
Pois bem.
O apelante, mesmo sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, nos exatos termos do art. 804 do CPP, verbis:
PENAL. PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO NAS CUSTAS PROCESSUAIS. ART. 804, DO CPP. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ainda que o réu seja beneficiário da justiça gratuita, é de rigor sua condenação no pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP). 2. A isenção do pagamento das custas pelo réu condenado é matéria afeta ao Juízo das Execuções Penais, a quem incumbirá, na época oportuna, decidir sobre o alegado estado de miserabilidade. 3. Recurso conhecido e desprovido (TJ-DF 20180110058634 DF 0000065-87.2018.8.07.0003, Relator: JESUINO RISSATO, Data de Julgamento: 14/03/2019, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 31/03/2019. Pág. 170/183).
Assim sendo, inadmissível a isenção do pagamento das custas processuais, uma vez que se trata de efeito gerado pela condenação. A suspensão e a isenção de pagamento das custas, bem como o reconhecimento da incapacidade financeira do apelante, são atribuições do Juízo da Vara de Execuções Penais, devendo ser pleiteadas no Juízo competente.
Quanto ao pedido para recorrer em liberdade, verifica-se que este direito já foi concedido em sentença, conforme se vê em id 17008478, fls. 07:
“Do direito de recorrer em liberdade.
O réu respondeu o processo em liberdade e assim poderá recorrer.”
Portanto, o pleito não deve ser conhecido.
III – DISPOSITIVO
Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral da Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo integralmente a sentença combatida e o faço com base nos fundamentos ora expostos.
É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Des. VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
Teresina, 20/02/2025
0841374-21.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalLesão Cometida em Razão da Condição de Mulher
AutorJOSE EDIVALDO DOS SANTOS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação20/02/2025